Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000566-44.2020.8.05.0256.
Autor: Joselias Batista De Jesus
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Autos do Processo nº 8025814-45.2022.8.05.0080 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 8025814-45.2022.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - REMOÇÃO DE REDE ELÉTRICA ajuizada por JOSELIAS BATISTA DE JESUS em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, devidamente qualificados, em cuja petição inicial alega, em síntese, que possui uma chácara situada na Travessa 1 da Estrada do Aviário 2 - Centro/Pau Pombo - Feira de Santana/BA e que uma parte de seu imóvel está com o uso inviabilizado em virtude de uma fiação de alta tensão instalada pela ré na altura de aproximadamente 2 metros, impedindo a plantação de espécies frutíferas mais altas (como manga, banana e côco), bem como a construção de imóvel para uma de suas filhas, que, por tal razão, reside atualmente de aluguel. Alega que Maria do Carmo Souza de Jesus, a filha do autor, por risco de morte e também à sua saúde, risco esse informado pela própria COELBA, em razão da proximidade com a rede elétrica, precisou se mudar do local e está morando de aluguel. Diz que, ao todo, cerca de 60 metros do terreno ficaram inutilizados em virtude da instalação indevida, o que vem lhe trazendo sérios prejuízos. Aduz que a Defensoria Pública buscou a solução extrajudicial do litígio, porém, não obteve êxito. Registra a propositura de ação de produção antecipada de provas, Processo 8001217-46.2021.8.05.0080, que tramitou na 7ª Vara Cível de Feira de Santana, contudo afirma que tal pedido foi indeferido (ID conforme ID 97340325 dos referidos autos) por falta de interesse de agir, sendo o feito convertido em interpelação judicial. Aduz que, após a intimação no processo de interpelação judicial, a requerida apresentou informações em contestação (doc. anexo), onde aponta que não há nenhuma ilegalidade na fiação elétrica mencionada. Por fim, diz que a ré se negou a promover a remoção do poste e da fiação elétrica sem a cobrança de taxa, sendo que, para tanto, lhe caberia o pagamento do valor de R$ 6.558,29 para remoção da rede elétrica. Pugnou pela condenação da requerida na obrigação de fazer, consistente na remoção da rede elétrica ou alteração que eleve a fiação, bem como no dever de indenizar o autor por dano material, pela perda do domínio/servidão administrativa do poste em sua propriedade, assim como indenização por danos morais. Juntou procuração e documentos. Em ID 233543961 fora deferida a gratuidade de justiça e afastada a possibilidade de remessa dos autos ao Juízo da 7ª Vara Cível. A acionada apresentou Contestação em ID: 282495467, alegando, preliminarmente, inépcia da inicial e ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. No mérito, defendeu que não incorreu em qualquer ação ou omissão lesiva ao requerente, não praticando, de forma comissiva ou omissiva, ato ilícito algum. Afirma que a instalação foi realizada em observância às normas instituídas pela ANEEL e ABNT, não cabendo ao consumidor apontar o local mais apropriado para a colocação de poste ou da corrente de rede elétrica. Reforça que a referida rede respeitou um projeto prévio e que está instalada dentro das condições de segurança e qualidade impostas pela Resolução 414/2010 da ANEEL, ABNT, bem como da Lei nº 8.987/1995. Ademais, apresentou o orçamento do custo para executar a obra com equipe especializada de deslocamento de rede à pedido do autor, no valor de R$ 6.586,49 (seis mil quinhentos e oitenta e seis reais e quarenta e nove centavos). Por fim, destaca que após 2 anos e 6 meses sem resposta do autor, a obra foi cancelada sem execução em 02/08/2021. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Réplica em ID: 295625529. Intimadas as partes para que indicassem as provas que pretendiam produzir, pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID's: 353140430 e 357137598). Tentada a conciliação, restou inexitosa (ID: 422804687). É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que as partes dispensaram a produção de questão controvertida revela-se unicamente como sendo de direito. PRELIMINARMENTE Inicialmente, verifico que existem questões processuais ainda pendentes, as quais passo a analisá-las. No que se refere às preliminares apresentadas pela acionada de inépcia da inicial e ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, verifico que não merecem acolhimento, uma vez que a peça vestibular cumpriu com todos os requisitos exigidos no art. 319 e ss, do CPC, estando apta ao conhecimento da matéria posta em juízo. Ademais, constitui direito fundamental da autora o acesso à justiça, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. MÉRITO De logo, para balizar o tema à análise do caso presente, necessário registrar que a relação ora discutida é tipicamente de consumo, adequando-se a hipótese aos requisitos dos artigos 2º e 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor. Embora aplicáveis as regras da Lei n. 8.078/1990, não se efetivou, no caso, a inversão do ônus da prova que, como regra de instrução, não pode ser efetivada neste momento. Entretanto, vigora em nosso ordenamento jurídico, o regramento do ônus da prova, cabendo à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito, de acordo com o artigo 373, inciso I, e, de outro lado, incumbe ao réu demonstrar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte autora conforme preceitua o mesmo artigo, no inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Citando Cândido Dinamarco (in Instituições de Direito Processual Civil. Vol. III. 4ª ed. São Paulo: Malheiros, p.71), "ônus é o encargo que se atribui a um sujeito para demonstração de determinadas alegações de fato. No nosso sistema processual civil, assim como o fato não alegado não pode ser levado em consideração no processo, o fato alegado, mas não demonstrado, será tido como inexistente. Disto decorre o interesse que as partes têm em realizar os atos processuais.". Nesse sentido, o art. 22, do CDC, positiva que: “Art. 22: Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”. A responsabilidade objetiva abrange os vícios de qualidade do produto (art. 18, do CDC), assim como a qualidade dos serviços prestados pelo fornecedor (art. 14, do CDC), prescindindo a demonstração de culpa, bastando a existência do dano e do nexo etiológico. Consolidadas essas premissas para o julgamento, ressalto que é incontroversa a alocação do poste de energia nos limites da propriedade da parte autora, cabendo, então, a análise da existência de danos causados à parte requerente que seriam decorrentes da instalação desse poste de energia elétrica no local. Conforme se observa nas imagens anexas ao ID: 232043401, não impugnadas, o poste de energia questionado estaria instalado bem próximo de residência construída no terreno da parte autora e em altura relativamente baixa, como narra o autor. Ademais, restou demonstrada a titularidade da propriedade (ID: 232043401) e o fato de que o autor reside no imóvel desde 1960, quando não havia rede elétrica no local, que foi disponibilizada em 1976. Registre-se, ainda, que é incontroversa a solicitação do consumidor de realocação do poste, já que apresentou requerimento de serviço de relocação da rede em 14/01/2019, conforme nota de obra nº 9101300010. A parte ré não comprovou os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC/2015). Com efeito, depreende-se que a instalação do poste em comento, nos moldes em que realizado pela acionada, restringe o uso do imóvel da demandante e sua relocação implica o atendimento a interesse público, na medida em que, ao se proceder a tal relocação, a posição e localização de tal poste deve ser feita de modo a que não haja risco à segurança dos moradores da região e às próprias estruturas dos demais imóveis que se encontram alinhados ao imóvel do demandante. Por certo, não se pode permitir que a empresa ré, sob o manto da prestação de serviço público de caráter essencial, como o fornecimento de energia elétrica, se sobreponha aos direitos individuais, no caso dos autos o direito de propriedade e da segurança da parte autora, tendo em vista que a regularização do poste objeto da lide em nada afetará a continuidade da prestação do serviço. Ademais, em que pese o caráter atribuído às atividades desenvolvidas da ré, é imperioso ressaltar que o fim desta Concessionária ré é, antes de tudo, a obtenção de lucro. Desse modo, deve a acionada ser compelida em promover a relocação do poste, objeto da lide. No que tange aos danos morais, entendo pela sua configuração no seu viés punitivo-pedagógico, ainda mais considerando as reclamações e tentativa de resolução extrajudicial realizadas pelo consumidor, inclusive para resolver situação de moradia da sua filha, somadas à angústia decorrente dos riscos oriundos da proximidade da rede elétrica ao terreno em que reside o autor. E neste sentido é a Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, vejamos: RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, INC. XI, RESOLUÇÃO N° 02/2021 DO TJ/BA). RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PRETENSÃO DE REALOCAÇÃO DE REDE INSTALADA SOBRE A PROPRIEDADE DO ACIONANTE. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. PROCEDE, EM PARTE, A IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO AUTOR, TENDO EM VISTA AS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. DETERMINADA A REALOCAÇÃO DA REDE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. ENTENDIMENTO JÁ CONSOLIDADO PELA 5ª TURMA RECURSAL. DESNECESSÁRIA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Recurso Inominado, Número do ,Relator(a): ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, Publicado em: 14/12/2022). RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. DEMANDAS REPETITIVAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. REMOÇÃO DE POSTE. PARTE AUTORA COMPROVOU A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTRIÇÃO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PROPRIEDADE. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA REDE ELÉTRICA. ART. 373, I, DO CPC/2015. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - RI: 00020765120228050150 LAURO DE FREITAS, Relator: CLAUDIA VALERIA PANETTA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 17/03/2023). Quanto ao valor do dano moral, sabe-se que o mesmo deve ser fixado levando-se em conta o princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Tem ele, outrossim, o caráter pedagógico de evitar novas ofensas, mas, de outro lado, não deve servir ao enriquecimento sem causa. Desse modo, ao caso concreto entende razoável a fixação do dano de ordem extrapatrimonial em R$ 10.000,00 (dez mil reais). DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na exordial para CONDENAR a ré na relocação do poste de energia, objeto da lide, localizado nos limites do imóvel da parte autora, no prazo de 120 (CENTO E VINTE) dias, sob pena de multa diária de 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem nenhum encargo/custo ao consumidor; e CONDENAR a acionada ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros, desde a citação, e correção monetária, desde o arbitramento. Ainda, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre a totalidade da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Havendo Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada a fim de que tenha oportunidade de se manifestar, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a paridade de tratamento dispensado às partes (artigo 1.023, § 2º, do CPC). Sendo interposta apelação, dê-se vista ao recorrido, para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 dias. Feira de Santana, data do sistema Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito