Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Luciano Antonio Dos Santos Nobre Advogado: Joao Bezerra Neto (OAB:BA6905) Advogado: Rauan Dos Santos Soares (OAB:BA53850)
Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8057635-18.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
AUTOR: LUCIANO ANTONIO DOS SANTOS NOBRE Advogado(s): JOAO BEZERRA NETO (OAB:BA6905), RAUAN DOS SANTOS SOARES (OAB:BA53850)
REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8057635-18.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA movida pela parte autora acima epigrafada, em face ESTADO DA BAHIA, todos devidamente qualificados nos autos. Declara o autor que prestou concurso público para seleção de oficiais de justiça do Tribunal de Justiça da Bahia, na cidade de Porto Seguro-BA, em 16/03/1993. Assevera que alguns candidatos foram convocados, mas que seu nome não foi incluído na lista e que não teve conhecimento de sua convocação. Portanto, pleiteia a parte Autora a procedência total da ação, com a sua nomeação para o cargo de Oficial de Justiça Avaliador do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, bem como a condenação do réu ao pagamento de honorários. Juntou documentos. Pede gratuidade de justiça. Contestação no ID 58629957, com preliminares de impugnação da gratuidade de justiça e prescrição e, no mérito, alega a ausência de direito à nomeação para candidatos aprovados no cadastro de reserva. Pede a improcedência da ação. Gratuidade deferida no ID 403301438. Réplica no ID 422253038 em que consta oposição às preliminares, alegando a hipossuficiência, que a prescrição não se aplica pois a parte Autora teve ciência de sua nomeação apenas em 2015 e no mérito, reitera os pedidos da exordial. Vieram-me os autos conclusos. É o breve Relatório. DECIDO. Apreciando as preliminares de defesa, constata-se que não cabe acolhimento do pedido de impugnação à gratuidade, posto que não são trazidos elementos que invalidem a presunção de hipossuficiência exercida em favor da parte autora. Rejeito. No que toca a preliminar de prescrição, merece acolhimento. De fato, compulsando os autos, o concurso narrado foi realizado em 1993 enquanto a presente ação, que discute o direito à nomeação foi distribuído somente em 2019. Ainda que o concurso tenha tido a vigência máxima de 04 (quatro) anos, em muito foi superada a prescrição quinquenal legal contra a Fazenda Pública. Nestas hipóteses, a despeito do Tema 683 em fase de fixação de tese no STF, o entendimento atual é de que se aplica o prazo prescricional quinquenal do Decreto nº 20.910/32, Art. 1º: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Dessa forma, como se passaram mais de 5 anos entre o vencimento do certame e a distribuição da presente ação, torna-se cristalina a ocorrência da prescrição. Ainda, quanto à alegação da parte autora de que só teve conhecimento de sua convocação em 2015, demonstra-se no mínimo confusa e sem qualquer lastro probatório. Tal alegação não é realizada na inicial e tampouco se comprova com os elementos trazidos aos autos. Dito isso, o art. 487 do CPC dispõe: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; Assim sendo, verificada a prescrição do direito de ação é de se extinguir o feito. Por tais motivos, JULGO EXTINTO o presente processo, com análise do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. Deixo de condenar a parte autora em custas, em razão da gratuidade de justiça deferida. Condeno ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), observando-se a suspensividade do art. 98, §3º do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa dos autos. P.R.I.C. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 8 de janeiro de 2024. Glauco Dainese de Campos Juiz de Direito