Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Maria Helena Reis Amaral
Reu: Centro Espirita Francisco Candido Xavier/creche Vo Zilda E Centro Educacional Tia Celeste Advogado: Anderson Nascimento Mattos (OAB:BA48634) Testemunha: Adilson Da Rocha Fonseca Testemunha: Maria Antônia Oliveira Da Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8042386-27.2019.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente
AUTOR: MARIA HELENA REIS AMARAL Requerido(a)
REU: CENTRO ESPIRITA FRANCISCO CANDIDO XAVIER/CRECHE VO ZILDA E CENTRO EDUCACIONAL TIA CELESTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8042386-27.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Cuida-se de demanda proposta por MARIA HELENA REIS AMARAL visando à sua nomeação para a função de administradora provisória do CENTRO ESPÍRITA FRANCISCO CÂNDIDO XAVIER / CRECHE VÓ ZILDA E CENTRO EDUCACIONAL TIA CELESTE, pessoa jurídica que, segundo a autora, estaria sem os seus órgãos diretivos regularmente constituídos. A pretensão da autora é fazer-se administradora da referida pessoa jurídica a fim de "(...) regularizar a situação, pois, para proceder à dissolução da instituição, vez que o prazo quinquenal definido estatutariamente para eleição de diretoria não foi cumprido, subsistiria a exigência de ser declarado um administrador provisório, conforme art. 49, CC/02". Aos possíveis interessados neste processo de jurisdição voluntária foi dada ciência da pretensão da autora, nos termos da decisão do ID n. 34196631. No mais, perceba-se que os documentos trazidos pela autora demonstram suficientemente que o CENTRO ESPÍRITA FRANCISCO CÂNDIDO XAVIER deixou de possuir representação legal por descumprimento da legislação relativa à eleição periódica do seu presidente, etc. Num caso assim, o Código Civil autoriza a intervenção tópica do Poder Judiciário (artigo 49 do Código Civil - Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório) justamente para que a associação possa se recompor, reorganizar-se e, conforme a vontade dos seus associados, seguir adiante à procura de cumprir o seu objetivo social. A autora, por outro lado, reúne as condições para tornar-se, por pronunciamento judicial definitivo (sentença, pois), a administradora provisória do CENTRO ESPÍRITA FRANCISCO CÂNDIDO XAVIER, visto que foi eleita por seus pares para presidi-la (cf. ID n. 34064129), numa clara evidência de sua liderança e legitimidade para levar à frente os procedimentos extrajudiciais de "(...) regularização da entidade (...)". Do exposto, julgo procedente o pedido e, desse modo, nomeio MARIA HELENA REIS AMARAL como administradora provisória do CENTRO ESPÍRITA FRANCISCO CÂNDIDO XAVIER / CRECHE VÓ ZILDA E CENTRO EDUCACIONAL TIA CELESTEE, autorizando-a a representar tal pessoa jurídica perante Cartórios, órgãos públicos e autoridades, tudo até que os associados, em assembleia própria, escolham os seus administradores e órgãos deliberativos ou decidam por sua dissolução. A presente sentença tem força de mandado e ofício. Sem custas e sem honorários de sucumbência. Publique-se e intimem-se. Salvador(BA), 24 de outubro de 2024. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador