Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Milena Gila Fontes (OAB:BA25510)
Autor: Valdete Da Silva Advogado: Tiago Ramos Mascarenhas (OAB:BA28732) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000608-85.2019.8.05.0063 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
AUTOR: VALDETE DA SILVA Advogado(s): TIAGO RAMOS MASCARENHAS registrado(a) civilmente como TIAGO RAMOS MASCARENHAS (OAB:BA28732)
REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B), MILENA GILA FONTES (OAB:BA25510) SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente ação de reparação civil em face da COELBA, todos devidamente qualificados nos autos e, após requerer os benefícios da gratuidade judiciária, aduziu, em suma, ter havido interrupção do serviçõ de energia elétrica no período de 24 de abril de 2015, retornando apenas no dia 26 do mesmo mês. Pelo quanto exposto acima, liminarmente, pugna pela inversão do ônus da prova. No mérito, requer, indenização a título de danos morais e materiais em seu favor. Concedido o benefício da gratuidade de justiça à autora. Citada, a réu contestou o feito, suscitou preliminares, prejudicial de mérito e, quanto ao mérito, requereu a improcedência dos pedidos da exordial. Vieram-me os autos conclusos. Breve relatório. Decido. A questão é eminentemente de direito e, no que se refere aos fatos, não há necessidade de produção de outras provas. Portanto, promovo o julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do art. 355, I, CPC. Passo à análise das preliminares. Em preliminar, arguiu o
réu: 1.1. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Alegou o réu que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça. Entretanto, consoante art. 99, §2º do CPC, há presunção de hipossuficiência da parte, que poderá ser ilidida por prova em contrário. Todavia, não trouxe a parte ré aos autos qualquer elemento que infirme a alegação de hipossuficiência da parte autora. Entretanto, a parte autora, apesar do pedido de gratuidade de justiça, recolheu custas, tendo sido negada a gratuidade de justiça. Desta forma, rejeito a preliminar arguida. 1.2. NULIDADE DA CITAÇÃO Consoante se depreende da regra abaixo, a arguição é suprimida nos casos de comparecimento espontâneo do
réu: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.. Desta forma, rejeito a preliminar arguida. 1.3. INCOMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL Forte em precedentes do E. TJBA, a parte pode optar por ajuizar a ação no rito comum ordinário, não sendo caso de competência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis. Desta forma, rejeito a preliminar arguida. Ultrapassadas as preliminares e questão pendente, prossigo com a apreciação do mérito. A parte demandada arguiu preliminar de mérito: “Prima facie, há de se argumentar que, sobre o pedido de indenização reclamado pela parte autora, incide a prejudicial de prescrição que, inclusive, reflete matéria de ordem pública. De acordo com a exordial, a parte autora reclama por suposta interrupção no fornecimento de energia, datada de 24 a 26 de abril de 2015. Ocorre é que, como também se verifica dos autos, a presente ação foi ajuizada APÓS 3 ANOS do evento danoso, quase 4!”. Assiste razão à parte autora, com fundamento no artigo 206, §3º, V do CCB. Desta forma, sendo a prescrição matéria prejudicial de mérito, o seu reconhecimento acarreta a prejudicialidade das demais matérias constantes nos autos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ INTIMAÇÃO 8000608-85.2019.8.05.0063 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Conceição Do Coité
Ante o exposto, rejeito as preliminares e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, e extingo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que ora confirmo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atribui-se à presente força de mandado / ofício. Havendo contestação, intime-se a parte para apresentar contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao E. TJBA, sem necessidade de nova conclusão. Transitada em julgado, ao arquivo. Conceição do Coité, data da assinatura eletrônica. Lóren Teresinha Campezatto Juíza de Direito Substituta