Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0500383-26.2016.8.05.0201.
Exequente: Liana Udler Advogado: Marlus Mont Alegre Ribeiro De Souza (OAB:BA18339)
Exequente: Ricardo Salem Advogado: Marlus Mont Alegre Ribeiro De Souza (OAB:BA18339)
Executado: Hotel Da Praca Eco Pousada Ltda - Me Advogado: Camila Dias Melo (OAB:BA35972) Advogado: Leandro Henrique Mosello Lima (OAB:BA27586) Advogado: Pedro José Da Trindade Filho (OAB:BA29947) Advogado: Marcelo Sena Santos (OAB:BA30007) Decisão: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PORTO SEGURO – ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, CONSUMIDOR e REGISTROS PÚBLICOS Fórum Dr. Osório Borges de Menezes – BR 367, Km 27, S/N, n° 5500, Cambolo - CEP 45810-993- Fone: (73) 3162-5500- Porto Seguro-BA - CEP 45810-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO: 0500383-26.2016.8.05.0201
AUTOR: LIANA UDLER e outros
RÉU: HOTEL DA PRACA ECO POUSADA LTDA - ME Processo em fase de cumprimento de sentença visando a retomada do imóvel e o recebimento dos honorários advocatícios. Impugnação a Cumprimento de Sentença apresentada sob o id. 210812462. O executado alega incompetência deste juízo reconhecida pelo Tribunal de Justiça, impossibilidade das partes ao retorno do status quo ante e seja considerado o proveito econômico no valor de R$ 690.000,00 (correspondente ao valor do aluguel, R$ 11.500,00 pelo prazo de 05 anos), na fixação de honorários caso a impugnação seja acolhida. Ao final reconhece o débito no valor de R$ 3.173,00 referente aos honorários advocatícios. Depósito judicial juntado sob o id. 210812463. Manifestação sobre a impugnação, id. 406816681. Decido. Da incompetência do juízo De fato o Tribunal de Justiça reconheceu a incompetência deste juízo na fase de conhecimento, anulando a sentença proferida, conforme decisão de id. 190726924. Da impossibilidade de retorno das partes ao status quo ante Neste ponto cabe destacar que a ordem de despejo foi suspensa, conforme id. 115981954 e que na decisão que anulou a sentença constou apenas a condenação em honorários advocatícios. Portanto não há o que se falar em retorno das partes ao status quo ante, pois a ordem de despejo não foi efetivada. Da fixação de honorários O executado requer, caso a impugnação seja acolhida, a fixação de honorários advocatícios com base no valor apresentado pelo exequente a título de dano material (id. 199615353, fl. 4). Pedido incapaz de ser acolhido, visto que tal valor não é objeto do cumprimento de sentença. Reconhecimento do débito Embargos de Declaração opostos e acolhidos para condenar os autores ao pagamento dos honorários advocatícios no valor R$ 3.000,00, id. 190726939, fl. 29. O débito restou incontroverso. Sendo assim, acolho em parte a impugnação devendo o cumprimento de sentença prosseguir apenas em relação à execução dos honorários advocatícios. Em razão da sucumbência, condeno o impugnado ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais). Publique-se. Porto Seguro (BA), 11 de março de 2024. Fernando Machado Paropat Souza Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO DECISÃO 0500383-26.2016.8.05.0201 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Porto Seguro