Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Rede Ancora - Ba Importadora, Exportadora E Distribuidora De Autopecas Sa Advogado: Arsemio Possamai (OAB:BA27427) Advogado: Tiago Chavez Pinheiro Costa (OAB:BA27004)
Reu: Mille Auto Pecas Ltda Advogado: Murilo Gomes Mattos (OAB:BA20767) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0571611-11.2018.8.05.0001 Classe - Assunto: MONITÓRIA (40) Requerente
AUTOR: REDE ANCORA - BA IMPORTADORA, EXPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE AUTOPECAS SA Requerido(a)
REU: MILLE AUTO PECAS LTDA Nego provimento aos embargos de declaração do ID n. 412722858 porque não há "(...) omissão (...)" alguma na sentença do ID n. 410836641. A embargante diz que a sentença é omissa por não haver examinado a sua preliminar de ilegitimidade passiva. Mas será possível que a embargante deveras acredita que seja uma "preliminar" a matéria por ela desenvolvida sob o título de "DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA MILLE AUTO PEÇAS – DA RETIRADA DA EMBARGANTE DESDE 09.12.2016"? O que a embargante sustenta ali, do início ao fim, é que ela não deve nada à embargada porque teria rompido a relação jurídica que daria fundamento à exigência de pagamento apresentada na petição inicial. Isso é o mérito do processo e a sua natureza não se altera por haver sido chamado pela embargante de "(...) preliminar de ilegitimidade (...)". Mil vezes o tivesse chamado assim e seguiria sendo de mérito a questão de saber se a embargante deve pagar à embargada a quantia apontada na petição inicial. Essa questão, por outro lado, foi exaustivamente tratada na sentença, muito embora ali este Juízo não a houvesse tratado como "(...) preliminar (...)". No mais, o que a embargante quer é a alteração pura e simples do julgamento, isso para obter um que lhe seja favorável. Ela se demorou em seu recurso explicando por que este processo teria sido mal julgado, mas era escusado fazê-lo porque este Juízo não tem competência para corrigir pretenso erro de julgamento. Publique-se e intimem-se. Salvador(BA), 10 de setembro de 2024. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0571611-11.2018.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana