Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Vilma Maria Dos Santos Pereira Advogado: Carlos Fernando De Menezes Moreira (OAB:BA16770) Advogado: Ary Da Silva Moreira (OAB:BA4145) Advogado: Adriana De Menezes Moreira Mello (OAB:BA44354) Advogado: Caroline Neves Oliveira Da Silva (OAB:BA39875)
Interessado: Caixa Seguradora S/a Advogado: Eduardo De Faria Loyo (OAB:BA37467-A) Advogado: Karinne Alves De Lucena Duarte (OAB:PE36701) Terceiro
Interessado: Anna Elisa Lima Diniz Da Silva Sentença:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0534467-71.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO VILMA MARIA DOS SANTOS PEREIRA, qualificada nos autos, propôs AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO contra CAIXA SEGURADORA S/A (sucedida por CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A), igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, ter contratado seguro junto à ré, o qual previa cobertura securitária em caso de invalidez permanente. Alega que foi acometida por Síndrome do Túnel do Carpo, Tenossinovite Estenosante, Transtorno do disco cervical e Mialgia em 2012, não conseguindo mais exercer suas atividades profissionais, aposentada por invalidez pelo INSS em 01/02/2013. Aduz que requereu a concessão da indenização securitária junto à seguradora no mesmo ano, contudo não obteve êxito, motivando o ingresso da presente demanda. Pleiteia o recebimento da indenização securitária no valor de R$ 20.000,00, bem como a devolução dos prêmios mensais pagos após o reconhecimento da invalidez. Em sede de contestação (ID 258523387), a ré arguiu, preliminarmente, a prescrição. No mérito, sustentou que a invalidez acometida pela segurada não se enquadra no conceito de acidente pessoal estabelecido na apólice contratada e pela SUSEP. Argumentou que a LER/DORT está expressamente excluída da cobertura, conforme cláusula 1.1.2 c) das Condições Gerais. A réplica apresentada pela autora (ID 258524116), refuta a prescrição argumentando não ter havido ciência inequívoca da negativa em razão da informalidade da comunicação. Determinada realização de prova pericial médica (ID 258524533), sendo o respectivo laudo juntado aos autos (ID 402365243). As partes apresentaram alegações finais (IDs 451272156 e 449779983). É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO A ré arguiu, preliminarmente, a prescrição da pretensão autoral, alegando ter transcorrido mais de 1 ano entre a ciência inequívoca da invalidez (31/01/2013) e a negativa administrativa (20/03/2013) até o ajuizamento da ação em 10/06/2016. O art. 206, § 1º, II do Código Civil estabelece prazo prescricional de um ano para "a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele". A Súmula 278 do STJ disciplina que "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral". Já a Súmula 229 da mesma Corte estabelece que "O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão". No caso, embora a seguradora tenha alegado o comunicado à negativa por carta e ligação telefônica em março/2013, não há nos autos comprovação do efetivo recebimento da notificação escrita pela segurada, sendo certo que a mera conversa telefônica não é suficiente para caracterizar a ciência inequívoca, já que não contém as razões substanciais do indeferimento nem informa sobre o direito de recurso e respectivo prazo. Ademais, conforme se extrai da gravação acostada aos autos, foi informado que seria encaminhada decisão formal por escrito com os detalhes da negativa, o que não restou comprovado nos autos. Destaque-se que o ônus de comprovar a efetiva ciência da segurada quanto à negativa do sinistro é da seguradora, por se tratar de fato extintivo do direito da autora (art. 373, II do CPC). Assim, não havendo prova da efetiva ciência inequívoca da negativa pela segurada, rejeito a prejudicial de prescrição. 2.2. MÉRITO A controvérsia cinge-se em verificar se a invalidez que acomete a autora está coberta pelo seguro contratado junto à ré. Da análise dos autos, verifica-se que a apólice contratada oferece cobertura apenas para Invalidez Permanente por Acidente (IPA), havendo expressa exclusão para casos de LER/DORT, conforme cláusula 1.1.2 c) das Condições Gerais. O conceito de acidente pessoal está bem delimitado na apólice, em consonância com a Resolução CNSP n.º 117/2004, que expressamente exclui "as lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos, ou microtraumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: Lesão por Esforços Repetitivos – LER, Doenças Osteo-musculares Relacionadas ao Trabalho – DORT". O laudo pericial (ID 402365243) foi conclusivo ao atestar que a autora possui fibromialgia, tendinite de De Quervain e síndrome do túnel do carpo bilateral, com incapacidade funcional na mão esquerda de aproximadamente 90%, estando definitivamente incapacitada para o trabalho como costureira. Contudo, tais patologias não decorrem de acidente (evento súbito, involuntário e violento), mas sim de doença ocupacional relacionada a movimentos repetitivos, expressamente excluída da cobertura contratada. Importante ressaltar que o contrato de seguro se interpreta restritivamente, conforme art. 757 do Código Civil, não sendo possível estender a cobertura para abranger situações expressamente excluídas na apólice. A equiparação da doença ocupacional ao acidente de trabalho, existente para efeitos previdenciários, não se aplica automaticamente ao seguro privado. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS. PROVA DO SINISTRO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESUNÇÃO RELATIVA. NATUREZA E GRAU DA INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE. COBERTURA E RISCOS GARANTIDOS. ENQUADRAMENTO. SEGURO DE PESSOAS. DEFINIÇÃO NO CONTRATO. (...) A aposentadoria por invalidez permanente concedida pelo INSS não confere ao segurado o direito automático de receber indenização de seguro contratado com empresa privada, sendo imprescindível a realização de perícia médica para atestar o grau de incapacidade e o correto enquadramento na cobertura contratada." (STJ, EREsp 1508190/SC) Dessa forma, embora comprovada a incapacidade laboral da autora, ela decorre de doença ocupacional (LER/DORT) expressamente excluída da cobertura contratada, não havendo como reconhecer o direito à indenização securitária pleiteada. Quanto ao pedido de devolução dos prêmios pagos após o reconhecimento da invalidez, este também não merece prosperar. O contrato de seguro é de trato sucessivo e o pagamento dos prêmios visa à cobertura dos riscos durante sua vigência, não havendo previsão legal ou contratual para sua devolução no caso de ocorrência do sinistro. 3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO POR SENTENÇA IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador (BA), 25 de junho de 2024. Fábio Alexsandro Costa Bastos. Juiz de Direito Titular. IAC