Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Dilson Oliveira Shimada Advogado: Gabriel Silva Moreira (OAB:BA36133) Advogado: Marcos Lourenco De Andrade Santos (OAB:BA36308)
Reu: Banco Itaucard S.a. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000202-23.2017.8.05.0164 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO
AUTOR: DILSON OLIVEIRA SHIMADA Advogado(s): GABRIEL SILVA MOREIRA registrado(a) civilmente como GABRIEL SILVA MOREIRA (OAB:BA36133)
REU: BANCO ITAUCARD S.A. Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO INTIMAÇÃO 8000202-23.2017.8.05.0164 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Mata De São João Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C\C OBRIGAÇÃO DE FAZER movida por DILSON OLIVEIRA SHIMADA, qualificado na inicial, por intermédio de seu advogado regulamente constituído (Instrumento de Mandato anexo) em face de BANCO ITAUCARD S.A, também já qualificados nos presentes autos, com base nas razões insertas na peça inaugural. Juntou documentos. Audiência de justificação, realizada em 03 de setembro de 2018, na qual se fez ausente a parte autora, conforme de pode extrair do Termo de Audiência, Id 14957160, motivo pelo qual foi-lhe aplicada a multa prevista no § 8º do art. 334 do CPC, Id 36068449. Petição colacionada requerendo a homologação do acordo firmado, Id 169773298, ratificada consoante petição, Id 177566463. Tendo relatado o bastante, decido. Posto isto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo celebrado entre as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o presente processo, com efeito de julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Custas nos termos acordados, e, no silêncio das partes, nos termos legais, observando-se a inexigibilidade em caso de gratuidade da Justiça, deferida nos termos do art. 98 do CPC. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, se pagas as custas, caso devidas, arquivem-se com baixa e cancelamento na distribuição. Mata de São João, Bahia, 31 de janeiro de 2022 LINA MAGNA ANDRADE SENA SANTOS JUÍZA DE DIREITO