Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Georgina Pitombo Lima Araujo Advogado: Marcos Klever Tavares De Sa (OAB:BA26392) Advogado: Andrea Peixoto Silva (OAB:BA38111)
Interessado: Fundacao Petrobras De Seguridade Social Petros Advogado: Mizzi Gomes Gedeon (OAB:MA14371) Advogado: Ariadne Teixeira Augusto (OAB:RJ119394) Advogado: Rafaela Souza Tanuri Meirelles (OAB:BA26124) Advogado: Arnaldo De Lima (OAB:BA9052) Advogado: Milena Velame Ferreira (OAB:BA26992) Advogado: Guilherme De Castro Barcellos (OAB:RS56630) Advogado: Carlos Fernando De Siqueira Castro (OAB:BA17766) Advogado: Carlos Roberto De Siqueira Castro (OAB:BA17769-A) Advogado: Angela Souza Da Fonseca (OAB:BA17836)
Interessado: Irenea Ribeiro Dos Santos Advogado: Natalia De Melo Araujo Medeiros (OAB:RS79844) Advogado: Ariadne Teixeira Augusto (OAB:RJ119394) Advogado: Rafaela Souza Tanuri Meirelles (OAB:BA26124) Advogado: Arnaldo De Lima (OAB:BA9052) Advogado: Milena Velame Ferreira (OAB:BA26992) Terceiro
Interessado: Tribunal De Justiça Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Pensão por Morte (Art. 74/9), Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] 0502210-50.2013.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Requerente: GEORGINA PITOMBO LIMA ARAUJO Advogado(s) do reclamante: MARCOS KLEVER TAVARES DE SA, ANDREA PEIXOTO SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDREA PEIXOTO SILVA
Requerido: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e outros Advogado(s) do reclamado: ARIADNE TEIXEIRA AUGUSTO, RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES, ARNALDO DE LIMA, MILENA VELAME FERREIRA, GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, ANGELA SOUZA DA FONSECA, NATALIA DE MELO ARAUJO MEDEIROS, MIZZI GOMES GEDEON D E C I S Ã O Considerando que este juízo deixou de analisar questão envolvendo os honorários do advogado Arnaldo Lima, passo a fazê-lo. Entendo que o recebimento de valores da própria ação, por si só, não é suficiente para afastar a condição suspensiva da exigibilidade dos ônus de sucumbência. Com efeito, a verba condenatória não pode ser considerada causa de enriquecimento, pois é mera recomposição de um direito violado e, portanto, não autoriza a revogação da gratuidade processual. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA. 1. O fato de a parte receber ou estar em vias de receber valores decorrentes do próprio processo em que figura como beneficiária da justiça gratuita não constitui fato novo apto a ensejar a revogação do benefício. Precedentes.1. 1. Conforme o disposto no artigo 99, § 3º, do CPC, nada impede que as custas sejam cobradas 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado e a baixa da ação, momento em que se verificará, novamente, as condições financeiras da parte. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2039425 RS 2022/0364551-6, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 28/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CPC/2015 APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART 1.022 do CPC. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MUDANÇA DO ESTADO DE MISERABILIDADE EM RAZÃO DO RECEBIMENTO DO CRÉDITO OBJETO DA DEMANDA. ABRANGÊNCIA DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO SEM INTIMAÇÃO DO INTERESSADO E PAUTADO EM FATO JÁ CONHECIDO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART 12 DA LEI Nº 1060/1950. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §4, do CPC/15 DESCABIMENTO. (...) III - O aferimento da insuficiência econômica para fins da assistência judiciária gratuita é de ser realizado ante as circunstâncias concretas em que se encontra a pessoa (natural ou jurídica) no momento em que formulado o correspondente pedido. IV - E insuficiente para o afastamento da suspensão da exigibilidade da prestação honorária prevista no art. 12, da Lei n. 1060/50 (atualmente prevista no art. 98, §3º, do CPC/15), a circunstância de que a parte possui crédito a receber (o crédito executado). V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. (...) VII - Agravo Interno improvido.” ( Ag Int no REsp nº 1.611.540/RJ, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 14/09/20). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO DA CREDORA, BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MUDANÇA DO ESTADO DE MISERABILIDADE EM RAZÃO DO RECEBIMENTO DO CRÉDITO OBJETO DA DEMANDA. ABRANGÊNCIA DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO SEM INTIMAÇÃO DO INTERESSADO E PAUTADO EM FATO JÁ CONHECIDO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 12 DA LEI N. 1.060/1950. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Condenação da credora, beneficiária da gratuidade de justiça, ao pagamento de honorários advocatícios relativos à fase de execução, ao argumento de ter havido mudança do estado de miserabilidade em razão do recebimento do crédito objeto da demanda. III - Conforme orientação desta Corte, o benefício da assistência judiciária compreende todos os atos do processo, em todas as instâncias, até decisão final do litígio (art. 9º da Lei n. 1.060/1950, vigente à época da concessão), a menos que seja revogado. IV - A Lei da Assistência Judiciária Gratuita disciplina, em seu art. 8º, o procedimento próprio para a revogação do benefício, exigindo que seja intimado previamente o interessado para se manifestar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de nulidade. Procedimento não observado na instância ordinária. V - Tal revogação deve estar calcada em fato novo, que altere a hipossuficiência do autor, e não em fato já conhecido pelo juiz, como, no caso em tela, a possibilidade de êxito da demanda. VI - No caso, a revogação do benefício da Gratuidade de Justiça, como procedido, revela-se indevida, permanecendo suspenso o pagamento dos ônus sucumbenciais até que cesse a situação de hipossuficiência, ou caso decorridos cinco anos, nos termos dos arts. 12 da Lei 1.060/50. VII - Recurso Especial provido em parte. (STJ - REsp: 1701204 PB 2017/0252204-1, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 26/02/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2019)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DECISÃO 0502210-50.2013.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÂO Id 471809458, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. Por sua vez, acolho os embargos de declaração interpostos pela PETROS, considerando haver depósito nos autos. Expeça-se alvará em nome do exequente para levantamento de R$ 186.176,90 (cento e oitenta e seis mil, cento e setenta e seis reais e noventa centavos). O valor remanescente deverá ser levantado pelo executado PETROS. Intimem-se as parte exequente para, no prazo de 15 dias, informarem se houve cumprimento total da sentença prolata nos autos. Após, conclusos. Itabuna (Ba), 5 de dezembro de 2024. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito