Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Reu: Nobre Seguradora Do Brasil S/a Advogado: Maria Emilia Goncalves De Rueda (OAB:PE23748)
Interessado: Maria Pereira Vitoria Da Silva Advogado: Antonio Francisco De Almeida Adorno (OAB:BA8990) Advogado: Danilo Boaventura Adorno (OAB:BA28126) Advogado: Fabio Boaventura Adorno (OAB:BA32686)
Interessado: Empresa De Onibus Rosa Ltda Advogado: Heverton Andrade Ferreira (OAB:BA25755) Advogado: Paula De Carvalho Santos Ferreira (OAB:BA25780) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0515233-60.2016.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTERESSADO: MARIA PEREIRA VITORIA DA SILVA Advogado(s): ANTONIO FRANCISCO DE ALMEIDA ADORNO (OAB:BA8990), DANILO BOAVENTURA ADORNO registrado(a) civilmente como DANILO BOAVENTURA ADORNO (OAB:BA28126), FABIO BOAVENTURA ADORNO registrado(a) civilmente como FABIO BOAVENTURA ADORNO (OAB:BA32686)
REU: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A e outros Advogado(s): HEVERTON ANDRADE FERREIRA registrado(a) civilmente como HEVERTON ANDRADE FERREIRA (OAB:BA25755), PAULA DE CARVALHO SANTOS FERREIRA (OAB:BA25780), MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE23748) SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0515233-60.2016.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por MARIA PEREIRA VITORIA DA SILVA em desfavor de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A e outros, todos devidamente qualificados. Alega a parte autora que, no dia 19 de maio de 2016, transitava pelo centro da cidade, quando foi surpreendida e atropelada por ônibus da empresa Ré, que é responsável por realizar o transporte público municipal. Em decorrência do acidente, sofreu amputação do membro inferior e teve fratura do fêmur, que resultou em sequelas permanentes. Aduz que não recebeu qualquer tipo de assistência da parte Ré. Pugna pela condenação da Requerida nos danos materiais e morais que alega ter sofrido. Coligiu aos autos procuração e documentos. Justiça gratuita deferida (ID 184775718). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 184775747), suscitando, preliminarmente, inépcia do pedido e denunciação da lide à seguradora. No mérito, alega que os danos foram ocasionados por imprudência da parte Autora, que transitava em local destinado apenas a ônibus, momento em que escorregou e foi atingida pela roda traseira do veículo. Pugna pelo julgamento improcedente da demanda. A parte autora ofertou réplica (ID 184775812), rechaçando os termos da peça de bloqueio, de maneira que ratificou os termos da exordial. Foi acolhido pedido de denunciação da lide à seguradora (ID 184775829), que apresentou contestação no ID 184775832, tendo a Autora apresentado réplica no ID 184775951. Intimadas para manifestação acerca da produção de provas, as partes informaram sobre a existência de perícia em andamento sobre o veículo, pleiteando o envio de ofício para solicitação do laudo respectivo, além de demonstrarem interesse na realização de prova testemunhal. Foi realizada audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal da parte autora e oitiva de testemunha. Vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - JULGAMENTO ANTECIPADO Procederei, nos termos do art. 355, I, do CPC, ao julgamento antecipado da lide, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas. II.2 - PRELIMINARES II.2.1 - INÉPCIA DO PEDIDO No que tange ao pleito da Ré, de que deve ser declarada a inépcia do pedido de pagamento de pensão vitalícia em única parcela à Autora, observa-se que não encontra fundamento, pois a Demandante deixa ao arbítrio do juízo a estipulação de valores atinentes a este pedido. A inépcia consiste em defeitos no pedido ou na causa de pedir que impedem a parte contrária de contestar e o juízo de apreender o efeito jurídico almejado, o que não é o caso. Assim, rejeito a preliminar ventilada. II.3 - DO MÉRITO Pretende a parte autora a condenação da Ré em indenização por danos materiais e morais, por ter sido vítima de um atropelamento. A priori, verificando que a relação jurídica entre as partes é de consumo, resta caracterizado o conceito de consumidor e fornecedor, previsto no art. 2º e 3º do CDC, devendo se aplicar, assim, as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, o artigo 17 do CDC prevê a figura do consumidor por equiparação (bystander), sujeitando à proteção do CDC aquele que, embora não tenha participado diretamente da relação de consumo, sofre as consequências do evento danoso (acidente de consumo) decorrente de defeito exterior que ultrapassa o objeto do produto ou serviço e provoca lesões, gerando risco à sua segurança física ou psíquica. Com efeito, faz-se necessário esclarecer que a empresa concessionária de serviço de transporte público responde objetivamente pelos danos que seus prepostos causarem a terceiros, quer pelos ditames do art. 37, § 6º, da CRFB, ou pelo CDC, prescindível se a lesão foi causada a terceiro não-usuário do serviço, como já definido pelo STF, no julgamento do RE 591874/MS. Convém observar que o acidente é fato incontroverso nos autos, limitando-se a ré em defender a tese de culpa exclusiva da vítima. Cinge-se a controvérsia, portanto, quanto à dinâmica da ocorrência do evento danoso. Das provas carreadas aos autos, da qual podemos apontar fotografias, laudo pericial realizado no veículo e depoimentos prestados em audiência de instrução, chega-se à conclusão de que ambas as partes, tanto a Autora como o Réu, contribuíram, cada um à sua maneira, para a realização do acidente. A Autora confessa, em depoimento prestado na audiência de instrução (ID 184776356), "que não atravessava a rua na faixa de pedestre, mas em local próximo à faixa e que o acidente não foi culpa do motorista e nem dela". As testemunhas ouvidas em audiência de instrução acolhem esta versão, eis que, quando ouvido, o Sr. Arthur confirma que a Autora não estava na faixa de pedestre e o motorista não estava em alta velocidade, tendo em vista que desacelerava o veículo, a fim de parar no semáforo. Por outro lado, temos que é dever de todo motorista, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, guardar distância segura dos demais veículos, tanto lateral como frontal, devendo guiar seu veículo de forma atenta e diligente, com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Quando se trata de veículo de transporte de passageiros, tal atenção deve ser redobrada. As provas dos autos demonstram que o ônibus atropelou a Autora quando estava próximo do semáforo, momento em que, em tese, deveria estar com baixa velocidade, ainda que transitando em via própria. Por mais que estivesse "desacelerando", como relata a testemunha, o veículo já deveria estar em baixa velocidade. Assim, no caso de atropelamento em que o condutor do veículo trafega em velocidade desarrazoada e o pedestre atravessa a via fora da faixa de pedestres existente na proximidade, resta configurada a culpa concorrente. Se é provado que ambos os envolvidos no acidente de trânsito contribuíram para o evento danoso, eventual reparação deve ser avaliada com base no comportamento causal de cada parte. No que tange ao pedido de pagamento de pensão mensal vitalícia, tem-se que a pensão é devida quando configurada uma das hipóteses previstas no art. 950 do Código Civil, que assim preconiza: "Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". No caso dos autos, a Autora, desde o momento do acidente, não exercia ou exerce qualquer atividade laborativa, pois se trata de pessoa aposentada. Nesse ínterim, julgo improcedente o pedido de condenação da Ré no pagamento de pensão mensal vitalícia à Autora. Em relação ao pedido de indenização por danos materiais, mais especificamente, os gastos médicos e hospitalares que a Autora teve com o acidente, vislumbra-se que a Autora junta comprovantes e notas fiscais nos autos que somam a monta de gastos no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) (ID 184775712, ID 184775996, ID 184776116, ID 184776146, ID 184776172, ID 184776191 e ID 184776193). O dano material deve ser real e efetivo, não havendo se falar em caráter hipotético ou presumido, ou seja, deve haver prova contundente do prejuízo sofrido, em atenção ao artigo 944 do Código Civil. Reconhecida a culpa concorrente, os danos materiais devem ser distribuídos proporcionalmente a cada parte. Assim, condeno os Réus, solidariamente, ao pagamento, a título de indenização por dano material, do montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que corresponde à metade dos gastos dispendidos pela Autora em decorrência do acidente. II.3.1 - DOS DANOS MORAIS Os danos morais, no caso em tela, são evidentes e se manifestam in re ipsa, ou seja, decorrem do próprio fato ofensivo, prescindindo de prova da efetiva ocorrência do prejuízo. Em casos de acidente com resultado de amputação de membro, o dano moral é presumido, pois o trauma físico e psicológico experimentado transcende o mero dissabor cotidiano. A gravidade do evento danoso - amputação de membro inferior - impôs à vítima intenso sofrimento físico e psíquico, alterando drasticamente sua rotina e autonomia pessoal, causando-lhe angústia, dor e abalo emocional que extrapolam o mero aborrecimento. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, nos casos de culpa concorrente, é cabível a indenização por danos morais, desde que fixada de forma proporcional. Assim, tenho que é proporcional e razoável ao dano moral causado a fixação de indenização, em favor da parte autora, à ordem de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), corrigidos monetariamente, pelo IPCA, desde a data do presente arbitramento, e com juros moratórios, de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso, qual seja, a data do atropelamento (Súmula 54/STJ). II.3.2 - DOS DANOS ESTÉTICOS No que tange aos danos estéticos, a Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que "é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral". O dano estético configura-se como uma alteração morfológica permanente que agride a integridade física da vítima, causando-lhe aleijão e repugnância. No caso em tela, a amputação do membro inferior da autora configura lesão permanente e irreversível que alterou significativamente sua aparência física, sendo inquestionável o dano estético. No presente caso, a gravidade da lesão é evidente - amputação de membro inferior - caracterizando deformidade permanente que afeta não apenas a função locomotora mas também a imagem física da vítima perante a sociedade. Considerando a gravidade da lesão, sua irreversibilidade e o reconhecimento da culpa concorrente no evento danoso, fixo a indenização por danos estéticos em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III - DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, extingo o processo com resolução do mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, no sentido de: a) condenar as Rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano material, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA e com juros moratórios de 1%, ambos a contar da data do prejuízo (data do acidente); b) condená-las, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, em favor da parte autora, à ordem de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), corrigidos monetariamente, pelo IPCA, desde a data do presente arbitramento, e com juros moratórios, de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso; c) condená-las, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data do presente arbitramento e com juros moratórios de 1% ao mês desde a data do evento danoso. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido (apenas quanto à pensão vitalícia e valor integral dos danos materiais), aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 86 do CPC: "Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários." Assim, condeno as rés ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (soma dos valores arbitrados a título de indenização por dano material, moral e estético). Interposto eventual recurso, intime-se a parte recorrida para oferta de contrarrazões no prazo legal. Após, se for o caso, remetam-se os autos ao E. TJBA para apreciação do recurso. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no acervo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica. ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta (Documento assinado eletronicamente)