Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: Ezilda Da Silva Ramos Advogado: Edvaldo Barbosa Brito (OAB:BA42848-A)
Apelado: Banco Bradesco Sa Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003052-91.2019.8.05.0063 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EZILDA DA SILVA RAMOS Advogado(s): EDVALDO BARBOSA BRITO
APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA ACORDÃO Ementa: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Ação pelo rito comum. Sentença de extinção sem resolução do mérito. Inobservância de que compete ao autor a escolha da justiça comum ou dos juizados especiais para propor a demanda. Competência relativa para esse fim. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. Sentença reformada. Apelo provido I – Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença de primeiro grau que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de que a demanda seria de competência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis. O autor ajuizou a ação perante a Justiça Comum, optando por não utilizar o rito dos Juizados Especiais. O recorrente busca a reforma da sentença, defendendo que a escolha pelo procedimento dos Juizados Especiais é opcional. II – Questão em discussão 2. O cerne da inconformidade reside em determinar se a competência dos Juizados Especiais Cíveis é absoluta ou relativa e, consequentemente, se o autor pode optar pelo rito comum. III – Razões de decidir 3. Consoante o Enunciado nº 1 do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais) “O exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor”. 4. Nos termos do art. 3º, §3º, da Lei 9.099/95, a escolha pelo procedimento dos Juizados Especiais é facultativa para o autor, não sendo compulsório o ajuizamento da ação neste rito, ainda que a causa se enquadre nas hipóteses de competência descritas na Lei. 5. Reconhecimento da competência do juízo precedente. IV – Dispositivo e tese 6. Sentença reformada. Recurso provido.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. José Soares Ferreira Aras Neto EMENTA 8003052-91.2019.8.05.0063 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº. 8003052-91.2019.8.05.0063 em que é Apelante ELZA DA SILVA RAMOS e Apelada BANCO BRADESCO S.A. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.