Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: Edivaldo Pinho Advogado: Ana Carolina West Wanderley (OAB:BA19167)
Embargado: Ministerio Da Fazenda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ARACI - JURISDIÇÃO PLENA Processo nº 8002941-31.2017.8.05.0014 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Autor: EDIVALDO PINHO
Réu: MINISTERIO DA FAZENDA SENTENÇA EDIVALDO PINHO Neto opuseram estes embargos à execução de título executivo fiscal promovida por MINISTERIO DA FAZENDA alegando, em resumo, que há inexistência do débito. Arguiu a inexistência do débito, a nulidade da certidão da dívida ativa, a irregularidade do processo administrativo fiscal e a inobservância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Por fim, requereu o acolhimento destes embargos. Atribuiu à causa o valor sobre a execução fiscal defendia. Citada, a parte embargada apresentou impugnação na ID n° 8377489 com impugnação ao valor da causa. No mérito, pediu a rejeição liminar do pedido. Disse que a execução é legal e rechaçou que a dívida regulamente inscrita, detém presunção de certeza e liquidez. No mais, teceu considerações para pleitear a improcedência. Regularmente intimados, o embargante não apresentou réplica. É o relatório. Decido. Julgo antecipadamente o feito, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil. Os embargos de executado (ou de devedor ou, ainda, embargos à execução) são ação de conhecimento, geradora de processo incidental e autônomo, mediante a qual, com a eventual suspensão da execução, o executado impugna a pretensão creditícia do exequente e a validade do processo executivo. instrumento que se confere ao devedor para que possa discutir o mérito do direito pretendido pelo exequente, bem como suscitar defeitos na constituição e andamento da execução, tendo a possibilidade de, desde que presentes determinados requisitos, obter a suspensão do processo executivo enquanto se apreciam suas alegações. Os embargos têm a função de preservar o direito de defesa. Mas, em virtude da estrutura pela qual optou o legislador, instrumentalizam-se mediante ação própria, geradora de um processo de conhecimento que, embora incidental ao de execução, lhe é autônomo. O executado defende-se propondo nova demanda em face do credor. Os embargos servem não só à discussão do crédito pretendido e à desconstituição do título executivo como também para corrigir defeitos do processo de execução, impedindo, em todos esses casos, a atuação executiva indevida. Do título executivo. Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular. Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito. Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. A inscrição, assim, é o ato de convolação do débito em dívida ativa em termos jurídico-processuais. Tem como pressuposto a existência de crédito da Fazenda Pública ou de pessoa a ela equiparada, vencido e inadimplido, cujo lançamento, entendido este como a "individualização do direito creditório da Fazenda" (cf. Luciano Benévolo de Andrade, ob. cit., infra, p. 148), quer de natureza tributária ou não tributária, tenha sido objeto de exame pelo órgão competente. Desse modo, no caso dos embargos à execução fiscal, com base na teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, compete ao embargante o ônus de juntar a cópia do processo administrativo, com fundamento no § 2.º, do art. 16 da LEF, desde o oferecimento dos seus embargos, na medida em que tem pleno acesso à referida prova documental, bastando solicitar as referidas cópias junto a Procuradoria da Fazenda Nacional. Imperioso registrar que, a teoria dinâmica da distribuição do ônus da prova não autoriza que o ônus probatório seja invertido, sem a presença das suas condicionantes materiais e processuais. Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero849 tecem os seguintes comentários: "Nesse sentido, dentro de um processo civil organizado a partir da ideia de colaboração, deve o juiz, no cumprimento de seu dever de auxílio para com as partes, dinamizar o ônus da prova sempre que as suas condicionantes materiais e processuais se façam presentes, a fim de outorgar tutela jurisdicional adequada e efetiva mediante um processo justo. Não pode o juiz em hipótese alguma, contudo, dinamizar o ônus da prova na ausência de quaisquer de suas condicionantes. A dinamização importa na atribuição do ônus de provar àquela parte que tem a maior facilidade probatória". Portanto, compete ao embargante produzir a prova documental consubstanciada na juntada da cópia do processo administrativo. Dessa previsão decorre que não incumbe à Fazenda Municipal provar a regularidade de seu título, mas sim ao embargante demonstrar, inequivocamente, que o título não preenche os requisitos da lei. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ entende que a juntada aos autos da cópia do processo administrativo é ônus do contribuinte: Processual civil. Agravo de instrumento. Art. 544 do CPC [1973]. Recurso especial. Tributário. Embargos à execução fiscal. Prova pericial. Princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada. Súmula 07/STJ. Juntada do processo administrativo fiscal. Desnecessidade. Violação do art. 535, II, do CPC [1973]. Inocorrência. 1. O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do juiz, a teor do que dispõe o art. 131 do CPC [1973], revela que ao magistrado cabe apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos. 2. Restando assentado pelo acórdão recorrido a desnecessidade da produção de prova pericial, afigura-se incontestável que o conhecimento do apelo extremo por meio das razões expostas pelo agravante ensejaria o reexame fático-probatório da questão versada nos autos, o que é obstado na via especial, em face da incidência do verbete sumular 07 deste STJ. (Precedente: AgRg no REsp 873.421/SP, rel. Min. Luiz Fux, 1.a T., DJ 27.11.2006) 3. O ajuizamento da execução fiscal prescinde da cópia do processo administrativo que deu origem à certidão de dívida ativa, sendo suficiente a indicação, no título, do seu número. Isto por que, cabendo ao devedor o ônus de infirmar a presunção de liquidez e certeza da CDA, poderá juntar aos autos, se necessário, cópia das peças daquele processo que entender pertinentes, obtidas junto à repartição fiscal competente, na forma preconizada pelo art. 6.º, § 1.º c/c art. 41 da Lei 6.830/1980 (Precedente: REsp 718.034/PR, rel. Min. Castro Meira, 2.a T., DJ 30.05.2005). 4. Inexiste ofensa do art. 535 do CPC [1973], quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, mercê de o magistrado não estar obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão (Precedentes: REsp 396.699/RS, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 15.04.2002; AgRg no Ag 420.383/PR, rel. Min. José Delgado, DJ 29.04.2002; REsp 385.173/MG, rel. Min. Félix Fischer, DJ 29.04.2002). 5. Agravo regimental desprovido.850 Não houve a produção de prova pela embargante com a juntada do processo administrativo.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI INTIMAÇÃO 8002941-31.2017.8.05.0014 Embargos À Execução Jurisdição: Araci
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, Araci, 6 de novembro de 2024. JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO JUIZ DE DIREITO