Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Gilberto Juan Lopez Advogado: Sinnedria Dos Santos Dias (OAB:BA27503)
Autor: Lucia Valeria Rapier Advogado: Sinnedria Dos Santos Dias (OAB:BA27503)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000153-80.2018.8.05.0023 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE
AUTOR: GILBERTO JUAN LOPEZ e outros Advogado(s): SINNEDRIA DOS SANTOS DIAS (OAB:BA27503)
REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA (OAB:BA58554), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE SENTENÇA 8000153-80.2018.8.05.0023 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Belmonte
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por GILBERTO JUAN LOPEZ contra sentença que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na exordial em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA. Aduz a parte autora, em sua petição de ID nº 453014459, a existência de omissão no julgado no que diz respeito à confirmação da tutela antecipada concedida, a qual impôs à COELBA a obrigação de reparar os HDS, bem como no que diz respeito à suspensão da exigibilidade das custas e honorários a serem suportados pelo autor, dada a concessão da gratuidade judiciária em sede de agravo de instrumento. Requer o acolhimento dos embargos e a consequente correção da sentença. A parte embargada apresentou contrarrazões no ID nº 455298003. É o breve e sucinto relatório. Decido. A legislação processual que rege os Embargos Declaratórios encontra-se cristalizada no art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, cujos limites e hipóteses de cabimento encontram-se claramente delineados, conforme se verifica: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I—esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II—suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III—corrigir erro material. Como é de conhecimento geral, toda e qualquer sentença ou acórdão, independentemente de seu conteúdo, é passível de complementação ou integração se houver omissão, obscuridade ou contradição. “Obscuridade nada mais é do que a falta de clareza por insuficiência de raciocínios lógicos” (Moacyr Amaral Santos). Já a contradição é a incompatibilidade lógica entre decisões ou fundamentos apresentados pela sentença ou acórdão. Por sua vez, o termo “ponto”, a que se refere o inciso II, do art. 1.022 do CPC, e que corresponde à omissão, pode ser compreendido de múltiplas formas. A omissão pode configurar-se em uma simples questão controvertida (de fato ou de direito), como aspecto do fundamento jurídico do pedido ou da defesa que o órgão jurisdicional deveria ter enfrentado na motivação da sentença ou do acórdão. Pode significar, também, um dos fundamentos jurídicos do pedido ou da defesa, como um todo, que o juiz ou tribunal não apreciou. Ou pode relacionar-se, ainda, a um pedido formulado sobre o qual o magistrado deixou de decidir. Lado outro, sobre a definição de erro material: O erro material é aquele perceptível primu ictu oculi e sem maior exame, a traduzir desacordo entre a vontade do juiz e a expressa na sentença[1] In casu, verifico que assiste razão em parte ao Embargante. No que diz respeito à liminar concedida na decisão de ID nº 90075115, verifica-se que determinou que a ré antecipasse os valores necessários à efetiva recuperação os arquivos digitais, fixada a multa em caso de descumprimento na decisão ID nº 218171528. Apresentado o orçamento pelo autor (ID nº 99352667), a COELBA juntou o comprovante de pagamento dos valores (ID nº 222955822), dentro do prazo contado da decisão que fixou a astreinte. No ID nº 377371483 o próprio autor veio os autos comunicar a impossibilidade material de cumprimento da liminar no que diz respeito à recuperação integral das imagens, conforme informado pela empresa por ele contratada. Na petição de ID nº 393892899 a autora veio aos autos requerer “que seja a parte Ré intimada para que efetue com URGENCIA o pagamento da 2ª fase (Serviços de finalização) do serviço prestados pela empresa e adquira um HD portátil para cópia dos arquivos recuperados, que somados totalizam o montante de R$ 1.959,00”. Neste ponto, contudo, impende ressaltar que o pedido do autor relacionado à obrigação de fazer e à indenização pela perda das imagens e dos arquivos armazenados nos aparelhos danificados pelo evento ocorrido em 11 de dezembro de 2016 e 28 de outubro de 2017 foi julgado improcedente ante o reconhecimento da inexistência de nexo causal, o que tem como consequência a perda da eficácia da tutela antecipada, nos termos da consolidada jurisprudência. A propósito, a 2ª Seção do STJ, após a afetação, enfrentou a questão no julgamento do REsp 1.548.749/RS (Rel. Min. Luis Felipe Salomão - J. em 13/04/2016 - DJe 06/06/2016), consagrando expressamente que: Em linha de princípio, a obrigação de indenizar o dano causado pela execução de tutela antecipada posteriormente revogada é consequência natural da improcedência do pedido, decorrência ex lege da sentença, e, por isso, independe de pronunciamento judicial, dispensando também, por lógica, pedido da parte interessada. A sentença de improcedência, quando revoga tutela antecipadamente concedida, constitui, como efeito secundário, título de certeza da obrigação de o autor indenizar o réu pelos danos eventualmente experimentados, cujo valor exato será posteriormente apurado em liquidação nos próprios autos. Logo, não há mácula na sentença neste ponto, já que a revogação da liminar em caso de julgamento improcedente do pedido dispensa o pronunciamento judicial, sendo decorrência ex lege, fazendo surgir, inclusive, a obrigação de indenizar a parte adversa dos prejuízos advindos com o deferimento da tutela provisória posteriormente revogada. A propósito: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESISTÊNCIA DA DEMANDA APÓS A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FORMULADO PELA PARTE RÉ PLEITEANDO O RESSARCIMENTO DOS VALORES DESPENDIDOS EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL PRÉVIO NESSE SENTIDO. OBRIGAÇÃO EX LEGE. INDENIZAÇÃO QUE DEVERÁ SER LIQUIDADA NOS PRÓPRIOS AUTOS. ARTS. 302, CAPUT, INCISO III E PARÁGRAFO ÚNICO, E 309, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. 1. A questão jurídica discutida consiste em definir se é possível proceder à execução, nos próprios autos, objetivando o ressarcimento de valores despendidos a título de tutela antecipada, posteriormente revogada em virtude de sentença que extingue o processo, sem resolução de mérito, por haver a autora desistido da ação. 2. O Código de Processo Civil de 2015, seguindo a mesma linha do CPC/1973, adotou a teoria do risco-proveito, ao estabelecer que o beneficiado com o deferimento da tutela provisória deverá arcar com os prejuízos causados à parte adversa, sempre que: i) a sentença lhe for desfavorável; ii) a parte requerente não fornecer meios para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias, caso a tutela seja deferida liminarmente; iii) ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; ou iv) o juiz acolher a decadência ou prescrição da pretensão do autor (CPC/2015, art. 302, caput e incisos I a IV). 3. Em relação à forma de se buscar o ressarcimento dos prejuízos advindos com o deferimento da tutela provisória, o parágrafo único do art. 302 do CPC/2015 é claro ao estabelecer que "a indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível", dispensando-se, assim, o ajuizamento de ação autônoma para esse fim. 4. Com efeito, a obrigação de indenizar a parte adversa dos prejuízos advindos com o deferimento da tutela provisória posteriormente revogada é decorrência ex lege da sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução de mérito, como no caso, sendo dispensável, portanto, pronunciamento judicial a esse respeito, devendo o respectivo valor ser liquidado nos próprios autos em que a medida tiver sido concedida, em obediência, inclusive, aos princípios da celeridade e economia processual. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.770.124/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 24/5/2019.) Lado outro, vislumbro omissão do decisum no que diz respeito à suspensão da exigibilidade das custas e verbas de sucumbência devidas pela autora, tendo em vista a concessão da gratuidade judiciária em sede de Agravo de Instrumento e a previsão constante do art. 98, §3º do CPC. Pelo exposto, ACOLHE-SE PARCIALMENTE os presentes Embargos de Declaração, para acrescentar ao dispositivo da sentença a ressalva acerca da suspensão da exigibilidade das custas e verbas de sucumbência devidas pela autora, tendo em vista a concessão da gratuidade judiciária em sede de Agravo de Instrumento e a previsão constante do art. 98, §3º do CPC Interposto recurso de apelação, proceda-se à intimação da parte adversa para oferta de contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, subam à apreciação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as nossas homenagens. Ressalta-se que o novo Código de Processo Civil suprimiu o exame de admissibilidade prévio que, na vigência do Código revogado, era exercido pelo juízo de origem no recurso de apelação, por força do que dispõe o art. 1.010, § 3º. BELMONTE/BA, data do sistema Carlos Alexandre Pelhe Gimenez Juiz de Direito [1] THOTÔNIO NEGRÃO. CPC e legislação processual em vigor. São Paulo: Saraiva, 39ª Ed., p. 558. RSTJ 102/278