Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Sport Jet - Salvador Nautica Ltda Advogado: Felipe Moreira Severo (OAB:BA37461-A) Advogado: Carlos Alberto Tourinho Filho (OAB:BA16936-A) Advogado: Andre Luis Guimaraes Godinho (OAB:BA17822-A) Advogado: Walter Rodrigues Do Vale Junior (OAB:BA33556-A)
Apelado: Brp Brasil Motorsports Ltda Advogado: Marcio De Souza Polto (OAB:SP144384-A) Advogado: Roberto Trigueiro Fontes (OAB:BA1009-A) Advogado: Tiago Cardoso Vaitekunas Zapater (OAB:SP210110-A) Advogado: Camila Pedreira De Freitas Catharino De Carvalho (OAB:BA46246-A) Terceiro
Interessado: Vittacar Lauro De Freitas Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0548846-80.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SPORT JET - SALVADOR NAUTICA LTDA Advogado(s): FELIPE MOREIRA SEVERO (OAB:BA37461-A), CARLOS ALBERTO TOURINHO FILHO (OAB:BA16936-A), ANDRE LUIS GUIMARAES GODINHO (OAB:BA17822-A), WALTER RODRIGUES DO VALE JUNIOR (OAB:BA33556-A)
APELADO: BRP BRASIL MOTORSPORTS LTDA Advogado(s): MARCIO DE SOUZA POLTO registrado(a) civilmente como MARCIO DE SOUZA POLTO (OAB:SP144384-A), ROBERTO TRIGUEIRO FONTES (OAB:BA1009-A), TIAGO CARDOSO VAITEKUNAS ZAPATER (OAB:SP210110-A), CAMILA PEDREIRA DE FREITAS CATHARINO DE CARVALHO (OAB:BA46246-A) DECISÃO DECISÃO O apelante SPORT JET - SALVADOR NAUTICA LTDA requer a concessão do benefício da justiça gratuita, sob o argumento de que preenchem os requisitos legais previstos no art. 98 do Código de Processo Civil, devendo lhe ser concedidos os benefícios da Justiça Gratuita, posto que encontra-se em declínio econômico nos últimos anos. Salienta que as demonstrações contábeis mais recentes do patrimônio líquido da pessoa jurídica demonstram que as dívidas da Apelante aumentaram consideravelmente na última contabilização, saltando de - R$ 462.580,72 para - R$ 666.868,23, em dezembro de 2023. Assevera que “Some-se a tudo isso protestos em nome do Recorrente, no importe total de R$ 348.689,45 e cobranças judiciais no montante de R$ 169.935,52. ” Pontua que “encontra-se sem fonte de renda, fato comprovado com a declaração de IRPF do seu sócio administrador, também anexado ao presente feito nessa oportunidade.” Assinala que “torna-se inviável o custeio das despesas processuais e o pagamento dos honorários de qualquer natureza, sob pena de o Recorrente comprometer a renda familiar, do qual é o único responsável financeiro, pleiteando, portanto, os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA.” Afirma que a lei não exige atestada miserabilidade do requerente, sendo suficiente a "insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios". Ab initio, imprescindível consignar que cabe ao Relator a análise dos preenchimentos dos pressupostos de admissibilidade do recurso para, então, após, passar a examinar o seu mérito. O Apelante requer, que lhe seja deferido, integralmente, o benefício da justiça gratuita, tendo em vista que não possui condições de arcar com as custas processuais. Nos termos do § 7º, do art. 99, do CPC/15, requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferí-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Antes da vigência do CPC/2015, a Lei n.º 1.060/50, ao estabelecer normas acerca do tema em debate, previa em seu art. 4º, caput, que “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as despesas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. Ou seja, para que a parte gozasse do benefício da gratuidade, previsto na Lei 1.060/50, bastava afirmar não ter condições de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. A lei não exigia a comprovação da miserabilidade do pleiteante, contentando-se com a sua afirmação, pois o escopo da legislação era facilitar o acesso de qualquer pessoa à Justiça. Cumpre salientar que tal entendimento também foi abarcado pelo novo CPC, que, ao revogar o art. 4º da Lei n.º1.060/50, estabeleceu no art. 99 que: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural; § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.” (grifos acrescidos) Acresça-se que, o novo CPC expressamente permite ao juiz indeferir a gratuidade, desde que haja nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, consoante se depreende do art. 99, § 1º do CPC/2015. Nesse sentido, ressalte-se que o afastamento da referida presunção se dará mediante prova de que a parte postulante do benefício tenha condições financeiras de arcar com os custos do processo, sem prejuízo de sua subsistência. Ressalte-se, inclusive, que o tema em apreço (GRATUIDADE DE JUSTIÇA) foi disciplinado, de forma pormenorizada, pela Presidência desta Egrégia Corte Estadual de Justiça, através do Ato Conjunto nº 16, de 08 de julho de 2020. Cumpre consignar que os documentos acostados e insertos no bojo do apelo, não traduz a sua inviabilidade econômica, razão pela qual não caberia a concessão do benefício cujo deferimento pressupõe a comprovação da alegada hipossuficiência, sendo certo que dita concessão apenas é autorizada em casos excepcionais, diante da comprovada impossibilidade de pagamento das despesas processuais. Outrossim, a Súmula 481/STJ estabelece que: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Com efeito, do balanço patrimonial trazido aos autos, não é possível se inferir um estado total de insolvência da apelante de forma a impossibilitá-la de arcar com as custas processuais desta ação. Ainda, verifica-se que não consta declaração de imposto de renda da pessoa jurídica dos anos anteriores (2024/2023), bem como que o CNPJ encontra-se ativo e as atividades empresárias em pleno funcionamento, assim não se afigura razoável entender pela hipossuficiência econômica da empresa apelante, em detrimento do IRPF dos sócios da sociedade empresária, posto que os patrimônios não se misturam. Registre-se que, conforme salientado, em se tratando de pessoa jurídica, não há sequer presunção em favor de quem alega a necessidade, o que lhe impõe comprovar a necessidade para que o benefício seja deferido. Por sua vez, de acordo com a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, havendo pedido de concessão de gratuidade de justiça no recurso, não há falar em não-conhecimento do feito por deserção. Deve o Tribunal ad quem manifestar-se previamente sobre a concessão ou não do benefício, oportunizando, se for o caso, o preparo do mesmo: RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - OMISSÃO - NÃO-OCORRÊNCIA - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - INDEFERIMENTO - APELAÇÃO - DESERÇÃO - MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL ACERCA DO PEDIDO DE GRATUIDADE - NECESSIDADE - PRECEDENTES - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Não havendo omissão no acórdão recorrido, mas somente entendimento contrário às pretensões do recorrente, não há se falar em negativa de prestação jurisdicional; II - A falta do recolhimento do preparo da apelação não autoriza o Tribunal a decretar a deserção do recurso, sem que haja prévia manifestação acerca do pedido de gratuidade de justiça, que constitui o mérito do próprio apelo; III - Caso o Tribunal de origem, mediante decisão fundamentada, manifeste-se contrariamente ao deferimento da assistência judiciária gratuita, deve possibilitar ao apelante a abertura de prazo para o pagamento do numerário correspondente ao preparo, que só ali se tornou exigível; IV - Recurso especial provido. (REsp 1087290/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2009, DJe 18/02/2009) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO DO RÉU. AUSÊNCIA DE PREPARO. ART. 18, DA LEI Nº 7.347/85. DESNECESSIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. PRIVILÉGIO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO. INDEFERIMENTO SEM ABERTURA DE OPORTUNIDADE PARA O PREPARO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DESERÇÃO. 1. A previsão legal contida na primeira parte do artigo 18 da Lei 7.347/85 ("Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e qualquer outras despesas") aplica-se exclusivamente à parte autora da ação civil pública. Precedentes. 2. "Afirmada a necessidade de justiça gratuita, seja em que momento for, não pode o órgão julgador declarar deserto o recurso sem se pronunciar sobre o pedido de assistência judiciária. Caso indeferida a gratuidade, deve-se abrir ao requerente oportunidade para o preparo" (AgRg no Ag 622403/RJ, 6ª T., Min. Nilson Naves, DJ de 06.02.2006). No mesmo sentido: REsp 731880/MG, 4ª T, Min. Jorge Scartezzini, DJ de 14.11.2005; RMS 19747/RJ, 3ª T., Ministro Castro Filho, DJ de 05.09.2005 e REsp 556081/SP, 4ª T., Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 28.03.2005. 3. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 885.071/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/02/2007, DJ 22/03/2007 p. 313).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. José Cícero Landin Neto DECISÃO 0548846-80.2017.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça ao Apelante, concedendo-lhe o prazo de 05 (cinco dias), a contar da intimação acerca desta decisão, para que proceda ao preparo do recurso, sob pena de negar-se conhecimento ao recurso. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 07 de Novembro de 2024. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR