Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Reu: Henrique Rodrigues Aragao Advogado: Geisa Moura Costa (OAB:BA58493) Advogado: Ana Theresa Bittencourt Barbosa Cruz Soares (OAB:BA24155) Advogado: Adriel Brendown Torres Maturino (OAB:BA57156)
Autor: Cassiane Dos Santos Oliveira Advogado: Alqueia Sanha (OAB:BA54711) Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501723-56.2019.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
AUTOR: CASSIANE DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado(s): ALQUEIA SANHA (OAB:BA54711)
REU: HENRIQUE RODRIGUES ARAGAO Advogado(s): GEISA MOURA COSTA (OAB:BA58493), ANA THERESA BITTENCOURT BARBOSA CRUZ SOARES (OAB:BA24155), Adriel Brendown registrado(a) civilmente como ADRIEL BRENDOWN TORRES MATURINO (OAB:BA57156) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0501723-56.2019.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE DISSOLUÇÃO CONSENSUAL DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PEDIDO DE GUARDA JUDICIAL movida pela parte autora em face do réu, conforme qualificação das partes nos autos. Verifica-se que o processo encontra-se paralisado por tempo considerável, sem movimentação relevante. Diante disso, foi determinada a intimação da parte Autora para que se manifestasse acerca do interesse no prosseguimento do feito por, conforme demonstrado em id. 428818492. No entanto, a parte permaneceu inerte, não demonstrando interesse na continuidade da tramitação processual. O processo encontra-se parado há mais de 5 (cinco) anos, sem qualquer impulso processual, configurando, assim, abandono da causa por parte da autora. Cumpre destacar que a inércia do autor, por período tão extenso viola os princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional, que devem nortear a atuação do Poder Judiciário, conforme dispõe o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988 e o art. 4º do Código de Processo Civil de 2015. DISPOSITIVO Considerando a inércia das partes e a paralisação do feito por tempo prolongado, concluo pela falta de interesse no prosseguimento do processo.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, devido à inércia da autora. Lauro de Freitas, data da assinatura digital. DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA Juiz de Direito Designado DECRETO JUDICIÁRIO N° 271 DE 19 DE MARÇO DE 2024