Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0305141-08.2013.8.05.0146.
Interessado: Christiane Silva Teixeira Advogado: Denilson Sodre Do Espirito Santo (OAB:BA39734) Advogado: Bruno Pinheiro Regis Andrade (OAB:BA28074)
Interessado: Banco Pan S.a Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB:BA25579-A) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0555228-26.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTERESSADO: CHRISTIANE SILVA TEIXEIRA Advogado(s): DENILSON SODRE DO ESPIRITO SANTO registrado(a) civilmente como DENILSON SODRE DO ESPIRITO SANTO (OAB:BA39734), BRUNO PINHEIRO REGIS ANDRADE (OAB:BA28074)
INTERESSADO: BANCO PAN S.A Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB:BA25579-A) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0555228-26.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos, etc; CHRISTIANE SILVA TEIXEIRA ajuizou demanda revisional em face do BANCO PAN S.A alegando, em síntese, haver celebrado avença bancária com o réu, pactuando um determinado crédito a ser pago através do número de parcelas indicado na peça exordial. Alegou a parte demandante que em razão de haver constatado que o contrato violou normas consumeristas, viu-se forçada a ingressar em Juízo para discutir o negócio havido com o réu, de modo a revisar as cláusulas contratuais e adequar o contrato ao direito do consumidor, limitando os juros remuneratórios a 12% ao ano, vedando a capitalização de juros anual, requerendo a devolução dos valores cobrados a maior, pugnando pela declaração de abusividade das taxas embutidas na avença e pela condenação da ré em repetição de indébito e ao pagamento de danos morais Formulou também pedido de tutela antecipada para pagar prestações mensais no valor que entende devido, manter-se na posse do bem e evitar que seu nome seja lançado no rol de inadimplentes. Através de decisão inaugural foram concedidos à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, tendo sido indeferido o pedido de tutela de urgência. A instituição bancária acionada apresentou contestação de ID Nº 245654169 na qual arguiu preliminares e afirmou que o valor cobrado é devido, negando a existência de cláusulas contratuais abusivas, requerendo, por consequência, a improcedência da pretensão autoral. A parte autora apresentou réplica em ID Nº 245654426 refutando as alegações de defesa e reiterando os pleitos exordiais pela procedência do feito. Decisão de ID Nº 245654439 determinando a suspensão do feito. As partes litigantes pugnaram pelo prosseguimento da lide com seu julgamento (ID Nº 415676496 e 416099328). É o breve relatório. Decido.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, face à ocorrência da hipótese prevista no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Destarte, inexiste qualquer vício decorrente do julgamento antecipado da lide, pois desnecessária qualquer produção de provas já que o mérito da causa depende de análise estritamente jurídica. Nesse sentido, o pretório excelso já decidiu que "o julgamento antecipado da lide, quando a questão proposta é exclusivamente de direito, não viola o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório.". O E. Superior Tribunal de Justiça, na mesma direção, já decidiu que "constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.". Inexiste qualquer vício decorrente do julgamento antecipado da lide, pois desnecessária qualquer produção de provas já que o mérito da causa depende de análise estritamente jurídica. Inicialmente impõe-se o enfrentamento das preliminares suscitadas pela ré em sede contestatória, a começar pela de decadência, a qual rejeito-a eis que o presente feito cuida de uma relação contratual de trato sucessivo plenamente vigente à época do ajuizamento do feito, restando descabida a argumentação de decadência. Da mesma forma, deve ser rechaçada a impugnação à gratuidade de justiça em face do banco contestante não ter trazido aos autos nenhum elemento concreto apto a demonstrar a capacidade econômica da autora, necessária para revogação da benesse concedida. Logo, impõe-se o afastamento da preliminar. Adentrando no meritum causae, passo a tratar a questão atinente à taxa de juros remuneratórios aplicados no contrato, na qual a parte autora pleiteia o enquadramento da avença ao patamar de 12% ao ano. Nesse sentido temos que a posição dominante em nossos Tribunais é a de que as instituições financeiras públicas e privadas não estão sujeitas à limitação dos juros a 12% ao ano. Acerca do tema, o STJ e o STF consolidaram posicionamento no sentido de que o parágrafo 3º do art. 192 da Constituição Federal era norma de eficácia limitada, a reclamar, em caráter necessário, a edição de norma complementar para a integração de seu comando, não sendo, portanto, auto-aplicável, para que os juros praticados pelas entidades bancárias, que integram o sistema Financeiro Nacional, ficassem restringidos a 12% ao ano. Com a EC 40/2003, foram extirpados os parágrafos do art. 192 da CF/88, pondo-se fim à controvérsia. Assim, nos contratos bancários, o fato das taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não implica, por si só, abusividade, podendo esta ser apurada apenas à vista de provas. Dessa forma, não há dúvida de que não se aplica a limitação de juros de 12% ao ano, prevista na Lei de Usura, aos contratos bancários não previstos em leis especiais. Imperioso ratificar que o STJ entende que, com o advento da Lei nº 4.595/64, restou afastada a incidência do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, ficando delegado a este Órgão o poder normativo para regulamentar taxas e eventuais encargos bancários. Corrobora tal entendimento o enunciado da Súmula 596/STF, in verbis: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.". Para frisar a questão em tela, veio a súmula 382 do STJ, em 2009 e prescreveu: "a estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.". No ensejo ressalto que a abusividade somente pode ser reconhecida se evidenciado que a instituição financeira está obtendo vantagem absolutamente excessiva e em descompasso com o mercado, na época da contratação do empréstimo sob apreciação, vez que ao cidadão é facultada e disponibilizada a consulta às diversas instituições financeiras existentes e escolha daquela cuja taxa de juros remuneratórios mais lhe aprouver, levando-se em conta o bem que pretende adquirir. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a taxa de juros remuneratórios somente devem ser modificada em situações excepcionais, nas quais seja flagrante a sua abusividade em prejuízo do consumidor, acarretando-lhe desvantagem exagerada, como pode-se constatar pelo aresto abaixo colacionado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO (...)I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA (...) (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009) In casu, a pretensão exordial limitou-se a adequar o contrato a um suposto limite lega de 12% ao ano, inexistindo qualquer argumentação acerca da média BACEN. Não é demais frisar ainda que a parte autora tinha conhecimento do valor das parcelas que seriam cobradas quando contratou o financiamento, conforme contrato anexo. Nesse sentido também vem se posicionando o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM 12% AO ANO. SÚMULA Nº 382 DO STJ. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE IN CONCRETO. PERCENTUAL QUE APESAR DE SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN ENCONTRA-SE EM CONFORMIDADE COM A NORMALIDADE DO MERCADO FINANCEIRO. DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL QUE SE REVELA INFERIOR À TAXA ANUAL. VIABILIDADE DA INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚMULAS NºS 339 E 341 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ( Classe: Apelação,Número do ,Relator(a): REGINA HELENA RAMOS REIS,Publicado em: 04/11/2020 ) APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. JUROS POUCO ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TARIFA DE CADASTRO - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA - TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM E REGISTRO DE CONTRATO – LEGALIDADE. A AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO VERIFICADA NO CASO CONCRETO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. ILEGALIDADE CONSTATADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0516882-69.2017.8.05.0001,Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO,Publicado em: 30/06/2020 ) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE LIMITE CONSTITUCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. Não se aplicam as disposições do Decreto n.º22.626/33 às instituições financeiras, quanto à limitação máxima das taxas de juros remuneratórios. Considerando-se que a taxa média de mercado não é um limitador, mas mero referencial, a constatação da abusividade não decorre do simples fato da taxa cobrada ser um pouco acima da média de mercado. Recurso não provido. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0565348-60.2018.8.05.0001,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 11/02/2020 ) Quanto à alegada capitalização de juros, chamada também de anatocismo, em que pese a súmula de nº 121 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada, a partir da Medida Provisória de nº 1.963-17 de 30 de março de 2000, atualmente reeditada sob o número 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, é permitida a capitalização mensal de juros nos contratos bancários. Tal entendimento vem sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça há anos: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. -Autoriza-se a incidência de capitalização anual dos juros nos contratos de cartão de crédito, na linha da jurisprudência da Corte. Agravo não provido.” (AgRg no AREsp 127.089/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 25/05/2012) Neste particular, relevante consignar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça decidiu, sob a sistemática dos recursos repetitivos, sobre a validade da capitalização de juros, consoante ementa abaixo: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Para fulminar eventual alegação da inexistência de cláusula ou previsão expressa no instrumento contratual em discussão acerca da capitalização, demonstra-se conveniente trazer à baila trecho do voto vencedor da eminente Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI exarado supracolacionado aresto, através do qual firmou-se o entendimento de a simples previsão de que a taxa anual é superior ao duodécuplo do percentual mensal demonstra-se satisfatória para que o contratante tenha noção da ocorrência de capitalização de juros na avença bancária: “[...] no caso em exame, os juros contratados foram prefixados no contrato, no qual consta a taxa mensal nominal (3,16% ao mês) e a taxa anual efetiva (45,25% ao ano). Não foi comprovada a abusividade, em termos de mercado, da taxa efetiva de juros remuneratórios pactuada. O valor fixo das 36 prestações igualmente está expresso no contrato, não podendo o consumidor alegar surpresa quanto aos valores fixos, inalteráveis, das 36 prestações que se comprometeu a pagar. Não está prevista a incidência de correção monetária. A expectativa inflacionária já está embutida na taxa de juros. Após pagar duas prestações, deixou de honrar suas obrigações e ajuizou ação postulando a redução da prestação acordada em R$ 331,83 para R$ 199,80. Na realidade, a intenção do autor/recorrido é reduzir drasticamente a taxa efetiva de juros, usando como um de seus argumentos a confusão entre o conceito legal de "capitalização de juros vencidos e devidos" e o "regime composto de formação da taxa de juros", ambos designados indistintamente na literatura matemática e em diversos textos jurídicos, até mesmo nas informações prestadas nestes autos pelo Banco Central, com o mesmo termo "juros compostos" ou "juros capitalizados". No que concerne às taxas cobradas no contrato sob análise, constato que os serviços efetuados por terceiros foram devidamente especificados, da mesma forma que inexiste abusividade na cobrança das tarifas de registro do contrato, título de capitalização, avaliação do bem e de cadastro cobradas no instrumento contratual (ID Nº 245654192), consoante os parâmetros definidos pelo Superior Tribunal de Justiça em sede dos Recursos Repetitivos abaixo colacionados: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1578553 SP 2016/0011277-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 28/11/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/12/2018) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃOFIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36⁄2001.RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), EEMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE.(...) 7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919⁄2010, com a redação dada pela Resolução 4.021⁄2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: (...) (REsp 1251331⁄RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28⁄08⁄2013, DJe 24⁄10⁄2013). Assim, não se constata abusividade nas taxas indicadas no contrato de ID Nº 245654192, quais sejam Tarifas de Cadastro e Avaliação, além do Registro do Contrato. Em derredor das Taxas de Avaliação e Registro considerando que houve a aquisição de um veículo usado, inegável que o bem foi submetido a avaliação a fim de que fosse analisado o valor de compra. Da mesma forma em relação ao Registro do Contrato perante o DETRAN através da vinculação do gravame financeiro ao veículo consoante documentos que instruem a exordial. Logo, tratam-se de taxas inerentes à modalidade de contrato bancário ora em discussão, sendo indiscutível a efetiva prestação do serviço. Ademais, não se constata a ocorrência de onerosidade excessiva nos valores das tarifas e taxas em discussão. No que concerne ao pleito de repetição de indébito, considerando que não restou comprovada qualquer abusividade nas cobranças efetuadas pela instituição bancária, e consequentemente quantia cobrada à maior da parte acionante, não vislumbro lastro fático ou jurídico para o seu acolhimento, acarretando a improcedência da referida pretensão. Tampouco merece acolhimento o pedido de indenização de cunho moral, vez que além de não restar comprovada conduta abusiva da instituição bancaria, no instrumento contratual em discussão consta a expressa informação de que teria sido emitidas vias do contrato para todas os envolvidos. Deve-se ainda registrar que mesmo que não fosse comprovada a entrega da via da parte autora, tal fato, por si só, não se revelaria apto a configurar ocorrência de dano moral indenizável. Assim sendo, à vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTES a pretensões exordiais nos termos da fundamentação supra. Condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, que arbitro em 15% sobre o valor dado à causa. Considerando, entretanto, que a acionante é beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade do seu crédito, até a fluência do prazo de cinco anos, a contar da sentença. Se até o decurso desse prazo não houver alteração na situação de necessidade, ficará extinta a obrigação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 08 de Novembro de 2024 Karla Adriana Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito