Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Jose Wilson Goes De Cerqueira Advogado: Carla Pinto Simoes (OAB:BA28787)
Reu: M Dias Branco S.a. Industria E Comercio De Alimentos Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8015961-60.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
AUTOR: JOSE WILSON GOES DE CERQUEIRA Advogado(s): CARLA PINTO SIMOES (OAB:BA28787)
REU: M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8015961-60.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de Ação Ordinária c/c Danos Morais proposta por JOSE WILSON GOES DE CERQUEIRA em face de M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS, ambos qualificados nos autos. Em sua inicial, o autor alega que foi prestador de serviços da ré por mais de 8 anos, realizando transporte de cargas com seu caminhão tipo "toco", com capacidade para 7 toneladas. Sustenta que em diversas ocasiões a ré lhe impôs o transporte de cargas superiores à capacidade do veículo, mas efetuou o pagamento como se fosse caminhão "toco", quando deveria ter pago como "truck". Argumenta que tal prática causou desgaste excessivo em seu veículo. Pleiteia o pagamento das diferenças de frete no valor de R$ 15.320,43 e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Em contestação, a ré suscitou preliminares de: a) impugnação à gratuidade judiciária; b) inépcia da inicial por ausência de documentos; c) ausência de pretensão resistida; d) ilegitimidade ativa parcial. No mérito, afirma que os veículos utilizados pelo autor tinham capacidade de 13 toneladas (exceto um deles) e que jamais houve transporte com excesso de carga. Sustenta que o pagamento era feito por quilometragem e tipo de veículo, não havendo qualquer irregularidade. Requer a improcedência dos pedidos e a condenação do autor por litigância de má-fé. Houve réplica reiterando os termos da inicial. Na fase instrutória, após requerimento do autor para produção de prova testemunhal, foi designada audiência de instrução para o dia 06/08/2024, às 15h. Conforme termo de audiência, o autor e sua advogada não compareceram ao ato, tendo sido declarada preclusa a prova oral. É o relatório. Decido. Da impugnação à gratuidade judiciária A ré impugna a concessão da gratuidade judiciária ao autor, alegando que este é proprietário de veículo(s) e prestador de serviços autônomo, não havendo comprovação de hipossuficiência. Rejeito a impugnação. O fato de o autor ser proprietário de veículo(s) utilizado(s) como instrumento de trabalho não afasta, por si só, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. A ré não trouxe elementos concretos que demonstrem a capacidade financeira do autor para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. Da inépcia da inicial A preliminar não merece acolhimento. A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, contendo causa de pedir e pedido determinados, além de documentos suficientes para análise da pretensão, permitindo o pleno exercício do contraditório e ampla defesa pela ré. Da ausência de pretensão resistida Rejeito a preliminar. No ordenamento jurídico brasileiro não se exige o prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação judicial, salvo hipóteses específicas não aplicáveis ao caso. Da ilegitimidade ativa parcial Acolho parcialmente a preliminar. O autor não possui legitimidade para pleitear diferenças de frete referentes aos contratos em que atuou apenas como motorista e não como contratante do serviço. Dos 39 contratos comprovados nos autos, em 8 deles o autor figurou apenas como motorista, conforme documentação juntada pela ré, devendo estes serem excluídos da análise do mérito. DO MÉRITO A controvérsia central reside em verificar se houve transporte de cargas com peso superior à capacidade dos veículos do autor e consequente pagamento a menor dos fretes. A pretensão autoral não merece prosperar. A ré comprovou documentalmente que três dos quatro veículos utilizados pelo autor (placas NKH0489, NLW1365 e JQG0211) eram modelos com capacidade de carga de 13 toneladas, e não 7 toneladas como alegado na inicial. Apenas o veículo de placa IAA6140 (VW 8.120 EURO3) possuía capacidade inferior, de 7.700 kg. Analisando os contratos de frete juntados aos autos, verifica-se que em nenhuma das operações houve transporte com peso superior à capacidade dos veículos. A maior carga registrada foi de 8.778,85 kg, transportada pelo veículo NKH0489, cuja capacidade é de 13.000 kg. O autor não se desincumbiu do ônus de provar suas alegações (art. 373, I do CPC). Não demonstrou a existência de normativo da ANTT que determinasse forma diversa de pagamento dos fretes, tampouco comprovou o alegado desgaste extraordinário dos veículos. Embora tenha requerido prova testemunhal, não compareceu à audiência designada para tal fim. A documentação dos autos evidencia que o pagamento dos fretes era feito considerando o tipo de veículo e quilometragem percorrida, sistemática claramente estabelecida e aceita pelo autor durante toda a relação contratual. Não há prova de qualquer irregularidade nesta forma de remuneração. Quanto aos danos morais, não há elementos que comprovem ofensa aos direitos da personalidade do autor. Meros dissabores contratuais - ainda que existentes, o que não se verificou no caso - não configuram dano moral indenizável. Por fim, não verifico litigância de má-fé do autor, pois sua conduta processual, embora não exitosa, não se enquadra nas hipóteses do art. 80 do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto: ACOLHO PARCIALMENTE a preliminar de ilegitimidade ativa para excluir da análise do mérito os contratos em que o autor atuou apenas como motorista; REJEITO as demais preliminares; No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária (art. 98, §3º do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 8 de novembro de 2024. ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito