Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Antoniel Barbosa Do Carmo Advogado: Debora Da Silva Franca Miranda (OAB:BA30300)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0005664-69.2011.8.05.0112 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA
AUTOR: ANTONIEL BARBOSA DO CARMO Advogado(s): DEBORA DA SILVA FRANCA MIRANDA (OAB:BA30300)
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA SENTENÇA 0005664-69.2011.8.05.0112 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itaberaba
Trata-se de ação ordinária ajuizada por ANTONIEL BARBOSA DO CARMO em face de INSTITUO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando à obtenção do benefício amparo assistencial ao idoso. É o que importa relatar. Decido. O art. 485, inciso VI do CPC dispõe que: o juiz não resolverá o mérito quando "verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”. A parte ré logrou demonstrar a concessão do benefício pleiteado pelo autor, com termo inicial superior ao período cujo pagamento fora requerido na exordial, conforme se depreende do documento de ID n. 77873035. Considerando a perda do objeto do processo, não há como dar prosseguimento ao feito, tendo em vista a falta de interesse processual. Do exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC o que ora faço por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Confiro força de mandado. Após as formalidades legais, arquive-se, com as devidas baixas. ITABERABA/BA, 21 de junho de 2024. PATRÍCIA NOGUEIRA RODRIGUES JUÍZA DE DIREITO