Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Cileia Santana Araujo
Executado: Municipio De Camacari Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001137-65.2012.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
AUTOR: CILEIA SANTANA ARAUJO Advogado(s):
REU: O Município de Camaçari Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI SENTENÇA 0001137-65.2012.8.05.0039 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Camaçari Vistos etc. O MUNICÍPIO DE CAMAÇARI interpôs recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra o teor da sentença condenatória prolatada nos autos em favor do embargado, CILEIA SANTANA ARAÚJO, ID 38843526, tendo como objeto cobrança com vistas ao recebimento de contraprestação trabalhista. Aduziu o embargante a existência de supostos erro e omissão, haja vista “está comprovado de que o exercício do cargo público temporário pela parte embargada atendera ao limite de quatro anos previsto pela lei municipal que fundamentara a nomeação do servidor, bem como pela Constituição Federal”. Ressaltou de que o regramento que disciplina a matéria não prevê obrigação de pagar FGTS ou qualquer verba similar, não sendo devido o pagamento do FGTS acrescido da multa de 40% ou de indenização substitutiva, pois tal verba tem caráter exclusivamente trabalhista e não alcança o servidor lato sensu. Pontuou, ainda, a fixação desproporcional de honorários de sucumbência. Em decorrência do exposto, o embargante pediu pela atribuição de efeitos modificativos, para que este Juízo acolha as razões do presente Recurso de Embargos de Declaração. É O RELATÓRIO. DECIDO. Após apreciação das razões articuladas no Recurso de Embargo de Declaração interposto, concluí de que não há qualquer erro ou omissão na sentença, dado que a referida decisão está em total consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 596.478/RR, com repercussão geral. Quanto à suposta fixação desproporcional de honorários advocatícios de sucumbência, em que o embargante arguiu que “é pacífica a possibilidade de fixação de honorários, quando vencida a Fazenda Pública, em percentual inferior a 10%, sendo que o ilustre Julgador a quo condenou a Fazenda Pública em honorários de 20% por cento sobre o valor da condenação, destoando do quantum que vem sendo fixado, com consequente violação a lei federal”, observa-se que a arguição não merece prosperar, haja vista o que dispõem o art. 85, § 4º, II, do CPC: […] § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; Logo, necessário retificar os termos da condenação quanto ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência para constar: CONDENO também o Município de Camaçari ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, a ser fixado na fase de cumprimento de sentença, de acordo com o art. 85, § 3º, incisos I a V, com as devidas atualizações na forma da lei, até a data do efetivo pagamento. Desta forma, REJEITO as razões articuladas no Recurso de Embargos de Declaração interposto quanto aos pontos suscitados pelo embargante, porém RETIFICO A SENTENÇA embargada em decorrência das razões acima descritas. Intime-se o representante legal do Município de Camaçari para conhecimentos dos termos da presente sentença, e demais intimações na forma da lei. Camaçari-BA, 03 de julho 2024. César Augusto Borges de Andrade Juiz de Direito