Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Evan Carlos Lima Soares
Interessado: Bompreco Bahia Supermercados Ltda Advogado: Mauricio Marques Domingues (OAB:SP175513-S) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0525882-93.2017.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente
INTERESSADO: EVAN CARLOS LIMA SOARES Requerido(a)
INTERESSADO: BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0525882-93.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por EVAN CARLOS LIMA SOARES em face de BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA, todos devidamente qualificados, alegando que as partes firmaram contrato de locação comercial, mediante o qual pelo objeto e finalidade previstos nas cláusulas 01 e 02 foi assegurado exploração dos produtos da Lanchonete cuja responsabilidade o locatário assume, sob a responsabilidade da locadora, nas cláusulas 08 e 09 assegurar ao locatário a exclusividade da comercialização dos produtos postos à venda. Ocorre que o locador teria permitido que terceiros explorassem e comercializassem os mesmos produtos do como explorado pelo locatário, infringindo a suposta cláusula de exclusividade. Assim, requer que a Ré seja condenada a lhe pagar indenização pelos prejuízos sofridos. A parte Ré, devidamente citada, apresentou contestação ao ID. 252945901 alegando em sede de preliminar a ausência de pressuposto válido para a constituição da ação, e, no mérito, a ausência de indenizações a título de danos materiais à vista da diferença entre finalidade da locação e exclusividade da locação. As partes foram intimadas para se manifestarem sobre provas a produzir (ID. 252945995), tendo a parte Ré manifestado pelo julgamento antecipado da lide (ID. 252946006 ) e a parte Autora quedou-se silente (certidão de ID. 252946021). Os autos voltaram-me conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que a questão é unicamente de direito, não havendo necessidade da produção de provas, conforme inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil, admitindo-se, portanto, o julgamento antecipado do mérito. Não obstante, as partes foram devidamente intimadas para manifestarem sobre eventuais provas que pretendiam produzir, pelo que a ré se manifestou negativamente e a parte Autora se manteve inerte. Inicialmente, a Ré alegou preliminar de carência da ação pela ausência de pressupostos válidos para a constituição da lide, mormente a parte Autora não formulou pedido certo, determinado e limitado com relação aos valores, não trouxe aos autos documentos que comprovam os prejuízos, supostos danos materiais causados e sequer juntou comprovante que justificasse, juntando apenas documentos elaborados de forma unilateral como o próprio elaboração de aviso extrajudicial. O que se pretende afirmar, em verdade, é que a petição inicial revela-se inepta. Como se sabe, o ordenamento jurídico veda a elaboração de pedido genérico (a ser determinado no curso da ação), pois, como regra, a parte deve, já na exordial, individualizar a sua pretensão, formulando pedido certo e determinado, nos termos do 'caput' dos artigos 322 e 324 do CPC. O pedido certo é aquele identificado, expresso e perfeitamente individualizado ('an debeatur'), e o pedido determinado é aquele definido em termos de quantidade e qualidade ('quantum debeatur'). Enquanto a certeza do pedido é um pressuposto indispensável e absoluto, a determinação do pedido pode ser flexibilizada em algumas circunstâncias previstas no artigo 324, § 1º, do CPC, 'in verbis': "Art. 324. O pedido deve ser determinado. § 1o É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.". A formulação de pedido genérico, portanto, somente poderá ocorrer em situações excepcionais, nas quais a exigência de determinação dos pleitos iniciais inviabilizaria a propositura da ação pelo autor. Nessa linha, o artigo 324, § 1º, inciso II, do CPC somente autoriza a formulação de pedido ilíquido nos casos em que não houve o exaurimento dos efeitos dos danos provocados pelo ato ou fato ilícito, no momento da propositura da demanda. Não se trata, por óbvio, da hipótese dos autos, posto que, na inicial, a parte Autora não especificou quais são os valores devidos pela ré a título de danos materiais ou de multa a serem eventualmente ressarcidos. Não especificou quais valores entende por devidos a título de danos morais. Não se sabe, assim, qual extensão ou a dimensão dos prejuízos que teriam sido experimentados pela autora. Portanto, é evidente que o caso concreto não se enquadra em nenhuma das exceções mencionadas acima (tampouco a prevista no artigo 324, § 1º, inciso II, do CPC), pois a Requerente tinha plenas condições de indicar (ou ao menos estimar) o montante exato do dano material que alega ter sofrido, mas não o fez. Não observados os pressupostos destacados acima, vê-se que a inicial é realmente inepta (artigo 330, § 1º, inciso II, do CPC), conforme o entendimento da jurisprudência pátria: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL AÇÃO ORDINÁRIA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS PEDIDO ILÍQUIDO INADMISSIBILIDADE INÉPCIA DA INICIAL EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Pretensão à indenização por danos materiais. Ocupação indevida de bem imóvel. A toda evidência, a autora tinha plenas condições de indicar, na petição inicial, o valor exato do dano material que alega ter sofrido. Ao não proceder dessa forma, a petição inicial se ressente do vício da inépcia. Sentença reformada. Recurso provido." (TJSP; Apelação Cível 0003267-29.2012.8.26.0270; Relator (a): Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9a Câmara de Direito Público; Foro de Itapeva - 2a. Vara Judicial; Data do Julgamento: 24/08/2017; Data de Registro: 24/08/2017). Não bastasse, em relação a não quantificação dos valores a título de indenização, verifica-se que os pedidos, além de indeterminados, sequer foram individualizados ('an debeatur'), posto que a Demandante apenas requer “o pagamento total dos prejuízos advindos ao Autor pelo acréscimo de juros e correção monetária, nos precisos termos obrigados pelo artigo 402 do código civil para a composição das perdas e danos devidas a prejudiciada, que abrangeu, além do que o prejudicado efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucra (...)”. Nesse contexto, conforme supracitado, apesar da formulação de pedido indeterminado ser possível em algumas situações (frisa-se, que não é o caso dos autos), não se admite, em nenhuma hipótese, que a pretensão seja incerta ou não individualizada. Esse é o entendimento do C. STJ sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. DANOS MATERIAIS. PEDIDO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DA PARTE ADVERSA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. (...) 2. Somente é possível a formulação de pedido genérico quando for extremamente difícil a imediata mensuração do quantum devido a título de dano material. Entretanto, a pretensão deve ser devidamente individualizada de modo a permitir sua correta compreensão para que não haja prejuízo ao direito de defesa da parte adversa. Precedentes. (...) 4. Agravo interno a que se dá parcial provimento."( AgInt nos EDcl no REsp 1390086/PR, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5a REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 20/08/2018). Em outras palavras, nas ações indenizatórias é necessário que o autor aponte com clareza e precisão, não apenas os valores, mas também os danos que pretende ver reparados, de modo a possibilitar a verificação do 'an debeatur' na fase de conhecimento, sem prejuízo ao direito de defesa da parte adversa. A petição inicial não trouxe nenhuma especificação acerca de quais seriam os danos decorrentes do não cumprimento da suposta cláusula de exclusividade, sendo certo que a mera alegação de existência de "prejuízos" não serve para a necessária individuação do objeto da causa. O mesmo também se aplica aos danos materiais e morais supostamente advindos do protesto judicial, os quais, neste caso, deveriam ter sido indicados de maneira objetiva na inicial, eis que não podem ser presumidos. Ainda que se empregue um esforço interpretativo do pedido aliado a todo o conjunto da petição inicial, não é possível depreender quais seriam os prejuízos objetivamente suportados pelo Autor ou, ao menos, o que razoavelmente teriam deixado de lucrar com as supostas condutas ilícitas do Réu. Sendo assim, diante da elaboração de pedido, sem a devida individualização da pretensão pelos Autores, tenho que o reconhecimento da inépcia da inicial, inviabilizada a emenda em razão do estágio do processo, com a consequente extinção do processo, sem resolução de mérito, é medida que se impõe.
Ante o exposto, acolho a preliminar de inépcia da inicial, suscitada pelo réu em sede de contestação, e JULGO EXTINTO o feito, e assim o faço sem resolução do mérito, nos termos nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, por ausência de pedido certo. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios devidos à parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, observada eventual a assistência judiciária gratuita deferida às partes. Salvador, 19 de setembro de 2024. ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito