Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Marcio Santos De Jesus Advogado: Carlos Alberto Pereira Dos Santos Junior (OAB:BA34161)
Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a. Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Advogado: Joao Paulo Ribeiro Martins (OAB:RJ144819) Intimação: INTIMAÇÃO FICA(M) A(S) PARTE(S), POR INTERMÉDIO DE SEU(S) PATRONO(A)(S) E ATRAVÉS DESTA PUBLICAÇÃO, INTIMADA(S) DO TEOR DO DESPACHO/DECISÃO PROFERIDO(A) NOS AUTOS, CONFORME TRANSCRIÇÃO A SEGUIR, E PARA QUE, EM SENDO O CASO, CUMPRA-SE NO QUE LHES COMPETIR, NO PRAZO DE 15 DIAS. MONTE SANTO-BA, 11 de novembro de 2024. EU, CLAUDIANE CORDEIRO DA SILVA E SILVA - DIGITEI. EU, MARIA CRISTINA MOURA DA SILVA E SILVA - ESCRIVÃ, CONFERI. DESPACHO/DECISÃO: (...)Trata-se de ação de cobrança de indenização por seguro DPVAT, em que a parte autora busca complementação do valor da indenização por invalidez permanente resultante de acidente de trânsito ocorrido em 05 de março de 2020. Alega ter recebido administrativamente o valor de R$ R$ 4.725,00 e pleiteia o pagamento do valor máximo de R$ 13.500,00. A ré apresentou contestação, arguindo as seguintes preliminares: 1-Falta de interesse de agir, em virtude de quitação administrativa do valor; 2-Inépcia da petição inicial pela ausência de documento essencial (laudo do IML). Sem réplica à contestação. Audiência de conciliação realizada, porém não logrou êxito. Intimados para especificação de provas, a parte autora não se manifestou. Por outro lado, a ré requereu prova pericial (ID 379601958). É o relato. Fundamento e decido. Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir A ré alega que o pagamento administrativo realizado à parte autora em R$ 4.725,00, conforme estipulado, seria suficiente para cobrir a indenização pelo seguro DPVAT e que tal quitação configura ato jurídico perfeito, impedindo o prosseguimento da demanda. Contudo, a quitação administrativa não impede o beneficiário de buscar judicialmente o valor complementar, especialmente quando alega que o montante recebido não corresponde ao valor legalmente previsto para casos de invalidez permanente. O direito de ação em busca da complementação é respaldado pela legislação, conforme interpretação dos tribunais em situações análogas, uma vez que o pagamento parcial administrativo não configura, por si só, renúncia ao direito de receber a diferença. Desse modo, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, considerando que o autor possui legitimidade para buscar a complementação do valor do seguro DPVAT, não sendo o pagamento administrativo causa impeditiva do direito de ação. Da Preliminar de Inépcia da Inicial - Ausência de Laudo do IML A ré sustenta a inépcia da inicial em razão da ausência do laudo do Instituto Médico Legal (IML), sob o argumento de que este seria indispensável para comprovar o nexo causal e a extensão da incapacidade permanente, nos termos da Lei 6.194/74. Contudo, o entendimento consolidado dos tribunais, ao interpretar as exigências para o Seguro DPVAT, reconhece que o direito à indenização por invalidez permanente pode ser demonstrado por meio de relatórios médicos e documentos hospitalares, que se mostram suficientes para comprovar o evento danoso e a incapacidade decorrente, sem que o laudo do IML seja requisito essencial para a propositura da demanda. Portanto, a ausência do laudo do IML não compromete a higidez da inicial, uma vez que a parte autora anexou documentos médicos capazes de atestar, preliminarmente, a lesão sofrida e sua possível natureza permanente. Ademais, a instrução probatória, mediante a produção de prova pericial, poderá complementar estes elementos, caso necessário, afastando o risco de cerceamento de defesa e assegurando a análise completa dos fatos. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, por entender que o conjunto probatório poderá ser complementado ao longo da instrução, em especial através da produção de perícia médica, sendo a petição inicial formalmente apta para a continuidade do feito. Da controvérsia e da atividade probatória O ponto controvertido reside na comprovação da invalidez permanente e sua extensão, para fins de definição do valor total da indenização. A produção de prova pericial médica é essencial para sanar essa controvérsia, permitindo a análise objetiva da extensão das lesões e do eventual direito à complementação do valor do seguro. Dessa maneira, para resolver a mencionada controvérsia, entendo necessária a produção de prova pericial, conforme pleiteado pela ré. Considerando que a parte ré foi a requerente da produção de prova pericial, caberá a ela o pagamento dos honorários periciais Determino a conclusão dos autos ao Juiz titular ou substituto legal para a designação de perito médico cadastrado no sistema de perícias. Arbitro os honorários periciais no valor de 1 salário-mínimo vigente na data do recolhimento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO INTIMAÇÃO 8000854-23.2020.8.05.0168 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Monte Santo Intime-se a parte ré para recolhimento dos honorários periciais no prazo de 5 dias. Após, intime-se o perito desta nomeação, podendo, no prazo de 5 dias, escusar-se do encargo de forma fundamentada, ou informar dia, hora e local onde será realizada o exame pericial e apresentar laudo pericial no prazo de 30 dias do recebimento de 50% do valor dos honorários periciais. O laudo deverá conter os requisitos previstos no art. 473, I a IV, do CPC. Intimem-se as partes da nomeação, inclusive para os fins do art. 465, §1º, do CPC. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes, novamente, para manifestação no prazo de 15 dias, sobre o resultado da perícia. Não havendo questionamento das partes ou após todos os esclarecimentos do perito, expeça-se alvará do valor remanescente dos honorários periciais. Em seguida, conclusão para sentença. Reputo saneado o feito, na forma do art. 357 do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Secretaria Virtual, data do sistema. ANTONIO LOPES FILHO Juiz de Direito Decreto Judiciário nº 458/2024