Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Christiane Helena De Souza Calmon Santos Advogado: Claudio Almeida Dos Anjos (OAB:BA40101-A) Advogado: Debora Cristina Bispo Dos Santos (OAB:BA20197-A) Advogado: Nelson Aragao Filho (OAB:BA12509-A)
Apelante: Antonio Jose De Souza Neto Advogado: Claudio Almeida Dos Anjos (OAB:BA40101-A) Advogado: Debora Cristina Bispo Dos Santos (OAB:BA20197-A) Advogado: Nelson Aragao Filho (OAB:BA12509-A)
Apelante: Elza Chaves De Souza Advogado: Claudio Almeida Dos Anjos (OAB:BA40101-A) Advogado: Debora Cristina Bispo Dos Santos (OAB:BA20197-A) Advogado: Nelson Aragao Filho (OAB:BA12509-A) Terceiro
Interessado: Simone Cruz De Araújo Gonçalves Terceiro
Interessado: Ivonildes Bispo Dos Santos Terceiro
Interessado: Joedna Conceição Dos Santos Lago Terceiro
Interessado: Maria Mira Da Conceição Gomes Reis Terceiro
Interessado: Osvaldo Silva Reis Filho Terceiro
Interessado: Rafael Bringel Araujo
Apelado: Espólio De Porfira Das Neves Dos Santos Registrado(a) Civilmente Como Porfira Das Neves Dos Santos Advogado: Uallace Henrique Caldas Silva Melo (OAB:BA65296-A) Advogado: Jose Luiz Anunciacao Bernardo (OAB:BA10741-A)
Apelado: Ana Cristina Silva De Souza Advogado: Uallace Henrique Caldas Silva Melo (OAB:BA65296-A) Advogado: Jose Luiz Anunciacao Bernardo (OAB:BA10741-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000676-45.2011.8.05.0034 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CHRISTIANE HELENA DE SOUZA CALMON SANTOS e outros (2) Advogado(s): CLAUDIO ALMEIDA DOS ANJOS (OAB:BA40101-A), DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS (OAB:BA20197-A), NELSON ARAGAO FILHO (OAB:BA12509-A)
APELADO: ESPÓLIO DE PORFIRA DAS NEVES DOS SANTOS registrado(a) civilmente como PORFIRA DAS NEVES DOS SANTOS e outros Advogado(s): UALLACE HENRIQUE CALDAS SILVA MELO (OAB:BA65296-A), JOSE LUIZ ANUNCIACAO BERNARDO (OAB:BA10741-A) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Cássio José Barbosa Miranda DESPACHO 0000676-45.2011.8.05.0034 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. Os apelantes deixaram de recolher o preparo recursal, requerendo a concessão da justiça gratuita ao argumento não dispor de condições financeiras para suportar o pagamento do preparo sem prejuízo próprio. O Código de Processo Civil preconiza que, se o juiz verificar elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça, deve, antes de indeferir o seu pedido, oportunizar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. In casu, inferem-se dos autos elementos contrastantes com a impossibilidade de pagar custas aduzida no recurso, em especial o fato de as custas recursais serem de apenas R$ 770,82 (setecentos e setenta reais e oitenta e dois centavos), enquanto a integram o polo ativo do recurso 3 (três) autores, que arcariam com apenas R$ 256,94 (duzentos e cinquenta e seis reais e noventa e quatro centavos) cada. Ademais, um dos autores é gerente de negócios (ID nº 63525902), não havendo comprovante de renda em relação a ele. Tais elementos, per si, são suficientes para afastar a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência. Seria, portanto, a hipótese de indeferir a justiça gratuita requerida, porém, conforme preconiza o artigo 99, §2º do CPC, deve-se oportunizar ao postulante do benefício a comprovação da sua efetiva necessidade. Assim, determino a intimação da parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, trazer aos autos elementos que demonstrem a real necessidade do deferimento da gratuidade de justiça pleiteada, em especial, declaração de imposto de renda mais recente, extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, relativos a todos os autores/apelantes, e outros documentos que julgue relevantes. Alternativamente, faculto à parte recorrente a possibilidade de pagar desde logo as custas, no mesmo prazo. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 03