Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Eli Dos Santos Oliveira Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Interessado: Jose Souza Rocha
Interessado: Nelvy Gomes De Araujo Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Interessado: Washington Carlos Ramos De Oliveira Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Interessado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0576275-22.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTERESSADO: ELI DOS SANTOS OLIVEIRA e outros (3) Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160)
INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0576275-22.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc. O presente feito tramita nesta Vara Especializada desde o ano de 2017, contudo, após a parte autora se encontrar sem procuradores nos autos, fora expedido mandado de intimação pessoal, entretanto a Oficiala de Justiça após se dirigir ao endereço fornecido nos autos, não encontrou o autor. DECIDO. É entendimento pacífico dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO - INTIMAÇÃO PESSOAL - OCORRÊNCIA - APLICAÇÃO DO ART. 485, III, § 1º, DO CPC. Deixando a parte autora de dar andamento ao feito, após sua intimação pessoal, este há de ser extinto, com fundamento no art. 485, III, § 1º, do CPC. (TJ-MG - AC: 10335150020972001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 23/11/2017, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2017). EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA - ADVOGADO SUBSCRITOR DA PETIÇÃO INICIAL COM ATIVIDADES SUSPENSAS E PRESO - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA - PARTE NÃO ENCONTRADA - ENDEREÇO NOVO INFORMADO - NOVA DILIGÊNCIA - AUTORA NOVAMENTE NÃO ENCONTRADA - LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO - PRESUNÇÃO DE INTIMAÇÃO VÁLIDA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Para a extinção do processo, por abandono da causa, deve haver a intimação pessoal da parte, para dar andamento ao feito, nos termos que dispõe o artigo 485, inciso III, § 1º, do CPC - O processo depois de instaurado não pode ficar à mercê da vontade das partes, devendo ser dado ao mesmo o devido andamento, cabendo ao Juiz zelar pela rápida e eficaz solução da lide, em obediência ao princípio do impulso oficial - A regra imposta no § 1º do artigo 485 do CPC é de que a extinção do feito em razão do abandono da causa seja precedida de intimação pessoal da parte autora - Incumbe à parte informar o endereço correto e/ou a sua alteração, para que seja viável sua intimação pessoal, sendo que, no caso de descumprimento, deve ser considerada válida a intimação, pois sua desídia que resultou na frustração da entrega da intimação. (TJ-MG - AC: 10000200392611001 MG, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 05/07/0020, Data de Publicação: 08/07/2020) O juízo em decorrência à previsão contida no parágrafo único do art. 485 do CPC, determinou a intimação pessoal da parte autora, em decorrência da mesma estar sem representação de procurador nos autos, expedido o mandado, restou certificado que não ocorreu a intimação porque o autor não foi encontrado no endereço constante da inicial.
Ante o exposto, julgo sem resolução do mérito o presente feito, com amparo no art. 485, §1º do CPC, em decorrência do abandono da causa. Sem custas, havendo, nem honorários advocatícios. P.R.I. Após o trânsito, arquivem-se os autos. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 24 de abril de 2024. Glauco Dainese de Campos Juiz de Direito