Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Adenilson Gomes Carvalho Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Apelante: Joseane Chaves Mota Da Silva Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Apelante: Luiz Carlos Fernandes Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Apelante: Milton Da Cruz Matos Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Apelante: Sidney De Oliveira Pinheiro Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Apelado: Estado Da Bahia
Apelado: Adenilson Gomes Carvalho Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Apelado: Joseane Chaves Mota Da Silva Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Apelado: Luiz Carlos Fernandes Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Apelado: Milton Da Cruz Matos Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Apelado: Sidney De Oliveira Pinheiro Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Apelante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0518429-52.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: Adenilson Gomes Carvalho e outros (5) Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A)
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros (5) Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar DECISÃO 0518429-52.2014.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. Cuidam os autos de apelações simultâneas, interpostas pelos autores – ADENILSON GOMES CARVALHO e outros - e pelo réu – ESTADO DA BAHIA, em face da sentença de id. 134277354, prolatada pelo juízo da 8ª Vara de Fazenda Pública da comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedente a ação ordinária nº 0518429-52.2014.8.05.0001, nos seguintes termos: “[...] Por todo o exposto é que julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito para condenar o Estado da Bahia a reajustar a GAP dos suplicantes entre fevereiro de 2009 a dezembro de 2010, em 6,22% e, também, entre janeiro e dezembro de 2010, em percentual a ser apurado – que representa o impacto percentual da incorporação de R$ 25 no soldo, tudo de acordo com a Lei Estadual n° 11.356/09, art 3º, I e II, negando o pedido de incorporação do percentual relativo ao ano de 2011, quando já não vigia no ordenamento estadual o art. 110, §3º, da Lei Estadual 7.990/01.” Irresignados, a parte autora e o réu interpuseram recurso de apelação, tendo os demandantes sustentado (id. 134277356), em síntese, que: (i) “os documentos colacionados aos autos pela parte autora, ora apelante, comprovam exatamente o quanto aduzido na inicial, ou seja, a dedução de valores da GAP e a conseqüente majoração do valor do soldo, com isso, a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, a fim de fazer valer o direito dos autores de terem reajustada a GAP, referente ao ano de 2011, nos mesmos percentuais que foram operados no soldo”; (ii) “o cerne da pretensão encontra-se, explicitamente, amparado pela Lei Estadual n. 7.990/01, QUE SE ENCONTRA EM PLENO VIGOR, exatamente no art. 110, §3º” e que “a conclusão não pode ser outra, senão a de que o aumento concedido ao soldo deve ser aplicado a GAP – Gratificação de Atividade Policial Militar na mesma época e no mesmo percentual”; (iii) “com o advento da Lei n. 11.356/2009 o Estado da Bahia está obrigado a reajustar a GAP na mesma época e no mesmo percentual de reajuste do soldo, rejeitando assim, a falsa alegação de incorporação ao soldo da parcela que era recebido a título de GAP – Gratificação de Atividade Policial Militar”; (iv) “com a presente ação, não se busca que o Poder Judiciário determine aumento de remuneração, mas sim que o citado Poder determine o cumprimento da Lei Estadual que determina o reajuste da GAP na mesma época e percentual do soldo, devendo, portanto, incorporar o mesmo percentual, relativo ao ano de 2011”. Requereu, destarte, o provimento do recurso por eles interposto para reformar a sentença, julgando totalmente procedente o pedido constante na exordial. Em suas razões de recurso (id. 134277357), o ESTADO DA BAHIA alegou, resumidamente, que: (i) o pedido formulado pelos autores é juridicamente impossível; (ii) “não houve qualquer reajuste do soldo” e que “O que se verificou, em verdade, foi a incorporação ao soldo de parte do valor da GAP, atendendo à reivindicação dos servidores militares perante ao Executivo. A Assembléia Legislativa aprovou a Lei Estadual nº 11.356/2009 para fazer integrar parcela da GAP nos próprios vencimentos básicos: soldo. Isto beneficiou sobremaneira aos integrantes da Corporação, haja vista que é o soldo (e não a GAP) a base de cálculo de todas as vantagens remuneratórias e indenizatórias percebidas pelos servidores militares”; (iii) “não houve qualquer redução de vencimentos, já que o valor total remuneratório dos Apelados, ao revés, aumentou. A observância dos contracheques dos mesmos demonstra acréscimo no montante total percebido”; (iv) o pedido dos autores se funda no § 1º do art. 7º da Lei Estadual 7145/97 e no § 3º do art. 110 da Lei Estadual 7990/2001, os quais foram revogados expressamente e tacitamente em 2008 pela Lei Estadual 10962/2008; (v) “tais dispositivos antes mesmo de serem expressamente revogados pela Lei de 2008, restaram tacitamente revogados pelo legislador estadual com a edição da Lei Estadual 7.622/00, quando não, inegavelmente pela Lei 8.889/03...”; (vi) “o art. 7º, 81º da Lei 7.145/97 e a norma de repetição contida no art.110, 83º da Lei 7.990/01, ao preverem a vinculação de aumento da GAPM ao mesmo percentual e oportunidade de aumento do soldo está a “vincular espécies remuneratórias”, ato vedado constitucionalmente”; (vii) “A Lei Estadual nº 9.429/2005 afastou a aplicação da norma do §1º do art. 7º da Lei 7.145/1997 (que prevê reajuste na GAP sempre que houver reajuste no soldo) em relação à Lei Estadual nº 11356/2009 - que reestruturou as carreiras da Corporação Militar e promoveu a incorporação de parte da GAP no soldo, como se demonstrará nos tópicos seguintes. Isto se verifica do preâmbulo e do art. 9º da Lei Estadual nº 9.429/2005...”; (vii) a decisão recorrida está em desacordo com o art. 37, XIII e X da CF e os artigos 34 e 66 da CEBA, além de violar o princípio da separação de poderes; (viii) é necessária a observância do disposto no art. 169 da CF, bem como da LRF. Requereu, destarte, o provimento do recurso para acolher a preliminar e extinguir o processo sem resolução do mérito ou reformar a sentença, julgando improcedente o pedido constante na inicial. Intimados, apenas o réu apresentou contrarrazões (id. 134277411), refutando as alegações dos autores e pugnando pela manutenção da sentença. Em razão da admissão do IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000, foi determinado o sobrestamento do feito, tendo em vista que a matéria em discussão coincidia com a tratada no aludido incidente. E, ante o julgamento do IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 e do respectivo trânsito em julgado, os autos retornaram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se, na origem, de ação ordinária ajuizada por ADENILSON GOMES CARVALHO e outros em desfavor do ESTADO DA BAHIA, pretendendo que fosse o ente estatal condenado a implementar sobre a Gratificação de Atividade Policial (GAP) o mesmo índice de reajuste incidente sobre o soldo por eles percebidos, estabelecido pela Lei Estadual nº 11.356/09. Após o regular trâmite processual, o magistrado singular julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos já relatados. Irresignadas, tanto a parte autora como a parte ré interpuseram recurso de apelação. Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da demanda, passa-se à análise da insurgência recursal. Inicialmente, acerca da preliminar de impossibilidade jurídica do pedido arguida pelo ESTADO DA BAHIA, cumpre salientar que, conforme previsão expressa no novo Código de Processo Civil, a possibilidade jurídica do pedido não mais se configura como condição da ação, in verbis: “Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.” Com efeito. Diante da grande dificuldade de se distinguir entre a possibilidade jurídica do pedido e o direito material discutido na ação, o que, no mais das vezes, se confundiam, esta hipótese de carência da ação passou a ser tratada pelo novo código processual como uma causa de decisão de mérito e não mais de inadmissibilidade. Sobre o tema, vejamos entendimento do STJ: "No regime do CPC de 2015, em que as condições da ação não mais configuram categoria processual autônoma, diversa dos pressupostos processuais e do mérito, a possibilidade jurídica do pedido deixou de ser questão relativa à admissibilidade e passou a ser mérito. Afirma a Exposição de motivos do Anteprojeto do Novo CPC que 'a sentença que, à luz da lei revogada seria de carência da ação, à luz do Novo CPC é de improcedência e resolve definitivamente a controvérsia' " (STJ, Ação Rescisória nº 3.667 - DF, Rel. Min. Humberto Martins; julg. 27/04/2016). Logo, a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido confunde-se com o mérito e com ele será analisada. Portanto, rejeita-se a preliminar de nulidade suscitada e, assim, passa-se à análise do mérito recursal. Pois bem. Conforme relatado, a pretensão da parte apelada, policiais militares, cinge à extensão do reajuste do soldo, estabelecido pela Lei Estadual nº 11.356/2009, à GAP, com fundamento no art. 7º, §1º da Lei Estadual nº 7.145/97 e no art. 110, § 3º da Lei n.º 7.990/01, in verbis: “Art. 7º. (...) § 1º - Os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos.” E, da análise dos autos, verifica-se que, no presente caso, dever ser aplicado o entendimento sedimentado pela Seção Cível de Direito Público deste Egrégio Tribunal, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0006410-06.2016.8.05.0000, proferido em 22/04/2024. Confira-se: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA Nº 02/TJ/BA. EDIÇÃO DE LEI QUE INCORPOROU PARTE DOS VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL MILITAR NO SOLDO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA GAP. INVIABILIDADE JURÍDICA DO PLEITO. REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 110, §3º DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. IMPOSSIBILIDADE DE VIGÊNCIA DE DISPOSITIVO COM TEXTO IDÊNTICO AO DE ARTIGO DE OUTRA LEI JÁ REVOGADO EXPRESSAMENTE. ACOLHIMENTO DA OPINATIVO MINISTERIAL. INEXISTÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SOLDO. MERO DESLOCAMENTO DE PARCELAS. AUSÊNCIA DE INCREMENTO GLOBAL NA REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES. FALTA DE CAUSA PARA A REVISÃO PERSEGUIDA. TESE FIXADA. JULGAMENTO DAS APELAÇÕES EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DOS AUTORES. REFORMA DAS SENTENÇAS. 1.
Cuida-se de incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado pelo Estado da Bahia, a respeito da necessidade de majoração da Gratificação por Atividade Policial Militar, a partir da prescrição da Lei Estadual nº 11.356/2009, que incorporou parte do montante da GAP ao soldo, com base em previsão legislativa de revisão dos valores da GAP na mesma época e percentual, quando há reajuste do soldo dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 2. De um lado, os autores sustentam que (i) o art. 110, §3º, da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) impõe a revisão dos valores da gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual de reajuste do soldo; (ii) o art. 2º da Lei Estadual nº 11.356/2009, ao alterar dispositivos do Estatuto dos PM/BA, determinou a incorporação de valores da GAP no soldo dos policiais, o que implicaria majoração do soldo e, com base no sobrecitado art. 110, §3º, demandaria revisão da GAP, o que não ocorreu, gerando prejuízo aos policiais. 3. De outro campo, o ente público estadual (i) questiona a existência de reajuste, defendendo que a alteração legal promovida em 2009 somente incorporou ao soldo parte do valor da GAP, excluindo-os da própria gratificação, como forma de beneficiar os integrantes da corporação, garantindo majoração de vantagens remuneratórias e indenizatórias calculadas com base no soldo; (ii) aponta a constitucionalidade de tal deslocamento de valores entre parcelas que integram a remuneração; e (iii) afirma a revogação tácita da norma que constitui a causa de pedir dos autores, diante da revogação, pela Lei nº 10.962/2008, do texto do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997, idêntico à previsão do art. 110, §3º da Lei Estadual nº 7.990/2001; (iv) bem como defende haver óbice legal ao pedido dos autores, por força do art. 9º da Lei nº 9.249/2005, bem como de ordem orçamentária (art. 169, §1º da Constituição) e pelos princípios da boa-fé objetiva e separação dos poderes. 4. Aduzindo a existência dos requisitos legais à formação do IRDR, em especial a existência de mais de 700 (setecentas) ações com discussão semelhante, o Estado da Bahia pede a fixação de tese para os temas relativos à subsistência de norma jurídica que implicasse necessidade revisão da GAP quando houvesse majoração do soldo e quanto à existência, ou não, de aumento do soldo, quando há deslocamento de parcelas de gratificação para aquele; 5. De fato, na Lei nº 7.145/1997, diploma legislativo que, dentre outras providências, estabeleceu a gratificação por atividade policial militar (GAP), foi revogada expressamente a previsão de que “os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos”, por força do art. 33, da Lei nº 10. 962/2008, que revogou outros tantos dispositivos atinentes à legislação de interesse dos servidores públicos estaduais. 6. Neste sentido, é possível vislumbrar a incompatibilidade entre a previsão de revisão automática da GAP no mesmo percentual e época de alteração do soldo, que era alvo de texto expresso também no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 7. De outra via, a mera transferência de valores de gratificação para o soldo não resulta em aumento de vencimentos que justificasse nova revisão da gratificação, pois há, aí, simples reestruturação do regime jurídico de pagamento, à luz dos precedentes do TJ/BA, do STJ, STF e da interpretação da própria legislação estadual pertinente à matéria. 8. Teses fixadas para o Tema nº 02/IRDR: “ I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia.” 9. Recursos paradigmas (processo-piloto) providos. Sentenças reformadas." (TJ-BA - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: 0006410-06.2016.8.05.0000, Relatora: Marcia Borges Faria, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 09/05/2024) Extrai-se, portanto, da primeira tese fixada no citado IRDR, que os aumentos incidentes sobre o soldo dos Policiais Militares não caracterizados como reajuste geral não implicam em revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo. Logo, deve ser aplicada, in casu, a tese fixada no IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000, que reconheceu que a Lei Estadual nº 11.356/2009 não cuidou de um mero reajuste, mas sim promoveu uma reestruturação na carreira, não se mostrando vinculada à situação remuneratória anterior. Assim, considerando que o aumento do soldo previsto na Lei Estadual nº 11.356/2009 para os policiais militares não possui natureza de revisão geral anual, mas tão-somente de reajuste setorial com vistas a corrigir distorções remuneratórias, não há que se falar em repercussão de tal majoração sobre a Gratificação de Atividade Policial Militar – GAPM, tudo em conformidade com as teses fixadas nos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas 0006410-06.2016.8.05.0000. Outrossim, no precedente obrigatório anteriormente citado, ficou consolidado o entendimento de que o art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 foi expressamente revogado pela Lei nº 10.962/2008, o que implicou na revogação tácita do disposto no art. 110, § 3º da Lei nº 7.990/2001. Neste sentido, observa-se que a pretensão dos autores não está em consonância com o entendimento fixado no IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000, posto que, no momento da vigência da Lei Estadual nº 11.356/2009, o § 1º do art. 7º da Lei 7.145/1997 e o § 3º do art. 110 da Lei 7.990/2001 já tinham sido revogados, expressamente e tacitamente, por força da Lei nº 10.962/2008. Deve-se destacar, ainda, que a decisão proferida por este Tribunal no IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 tem força vinculante e erga omnes, valendo para todas as pretensões individuais ou coletivas idênticas no âmbito de atuação deste tribunal, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil. Neste cenário, impõe-se a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a ação, vez que a pretensão dos demandantes encontra óbice nas teses fixadas por este Tribunal, no julgamento do IRDR 0006410-06.2016.8.05.0000.
Ante o exposto, com fundamento no IRDR 0006410-06.2016.8.05.0000 e no art. 932, IV e V do CPC, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES E DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO ESTADO DA BAHIA para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido e condenando os autores ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade em razão do benefício da gratuidade de justiça concedido em favor da parte autora, consoante arts. 85 e 98, §3º do CPC. Publique-se. Intime-se. Salvador, 18 de novembro de 2024. Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora