Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Geovana Jeane Reis Advogado: Hilda Maria Dos Santos Alencar (OAB:BA44324-A) Advogado: Yuri Brito Santos (OAB:BA63799-A)
Apelado: Torre Empreendimentos Rural E Construcao Ltda Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:BA11552-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0331885-14.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: GEOVANA JEANE REIS Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: HILDA MARIA DOS SANTOS ALENCAR, YURI BRITO SANTOS
APELADO: TORRE EMPREENDIMENTOS RURAL E CONSTRUCAO LTDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0331885-14.2018.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 67102705) interposto por TORRE EMPREENDIMENTOS RURAL E CONSTRUCAO LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão (ID 56757486) que, proferido pela Segunda Câmara Cível, deu provimento parcial ao apelo manejado pela parte ora recorrida, “reformando a sentença proferida na ação de Embargos à Execução, para que estes sejam julgados parcialmente procedentes, reconhecendo-se o excesso de execução, condenando a parte vencida, ora Apelada, em custas e honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento), a incidir sobre o proveito econômico obtido, qual seja, o valor correspondente ao excesso.”. Embargos de Declaração não acolhidos (ID 65852914). Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz a parte recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou os arts. 85, 86 caput e parágrafo único, 489 §1º, incisos I e IV e 1.022, do Código de Processo Civil, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja reformado o acórdão. Foram apresentadas contrarrazões (ID 68740170). É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade. De início, no que tange à suscitada ofensa aos arts. 489 §1º, incisos I e IV e 1.022, do Código de Processo Civil, verifica-se que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. É pacífico na Corte Infraconstitucional, que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide: EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. ACÓRDÃO BEM FUNDAMENTADO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF. [...] 2. Não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. [...] 6. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.071.528/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 23/8/2024.). Ademais, no que tange à suscitada ofensa aos arts. 85, 86 caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, assim se assentou o aresto vergastado: Desse modo, entendo que razão assiste à Recorrente, visto que os Embargos à Execução, de fato, foram procedentes em quase totalidade, já que não se discutiu neles a existência da dívida originária, qual seja, o valor residual devido, mas que estes seriam inexigíveis (esta Câmara reconheceu o direito à suspensão das cobranças por noventa dias dos atos executórios) e com os já mencionados excessos. Assim sendo, entendo que esta Apelação deve ser conhecida e provida, a fim de reformar a sentença que julgou sem resolução do mérito os Embargos à Execução, a fim de que estes fossem julgados parcialmente procedentes, sucumbindo a Embargante/Apelante em parte mínima. Dessa forma, o pleito da recorrente de infirmar as conclusões do acórdão recorrido, quanto aos honorários advocatícios, demandaria, necessariamente, indevida incursão no acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO. [...] 3. A revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame elementos fáticos e probatórios dos autos, incidindo a Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.376.134/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.).
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 14 de novembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente LFC/