Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelado: Ivanildo Antonio Dos Santos
Apelante: Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006840-49.2023.8.05.0039 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: IVANILDO ANTONIO DOS SANTOS Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO NO SUS. CABAZITAXEL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. APLICABILIDADE DOS PRECEDENTES VINCULANTES DO STJ E DO STF. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA. TEMA 1002 DO STF. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Obrigação de Fazer, determinando o fornecimento do medicamento Cabazitaxel 20mg/m2 ao autor, portador de neoplasia maligna de próstata, com metástase óssea. O Estado apelante argumenta pela nulidade processual, sustentando a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda, e a remessa dos autos à Justiça Federal, visto que o medicamento pleiteado não está padronizado no Sistema Único de Saúde (SUS). II. Questão em discussão 2. A questão principal é definir se é necessária a inclusão da União no polo passivo da demanda, diante da competência do SUS para fornecimento de medicamentos não incorporados ao sistema. Secundariamente, discute-se a possibilidade de condenação do ente estatal ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, conforme a tese fixada no Tema 1002 do STF. III. Razões de decidir 3. Não há nulidade processual pela ausência da União no polo passivo, conforme entendimento consolidado pelo STF (Tema 1234) e STJ (IAC n. 14), que estabeleceram que, nas demandas relacionadas ao fornecimento de medicamentos registrados pela ANVISA, a competência se define em razão dos entes demandados, sendo desnecessária a inclusão da União. 4. O medicamento Cabazitaxel, embora não padronizado no SUS, possui registro junto à ANVISA e sua imprescindibilidade para o tratamento do autor foi devidamente comprovada mediante laudo médico circunstanciado. 5. A condenação do ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública é devida, conforme entendimento fixado pelo STF no Tema 1002, que estabelece a autonomia financeira e administrativa da Defensoria Pública, mesmo que litigue contra o ente federativo ao qual esteja vinculada. IV. Dispositivo e tese 6. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Mantida a sentença que determinou o fornecimento do medicamento Cabazitaxel 20mg/m2 ao autor. Honorários recursais fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: 1. Não é necessária a inclusão da União no polo passivo em demandas sobre fornecimento de medicamentos registrados na ANVISA, mas não incorporados ao SUS, se o autor não a incluiu como ré. 2. A Defensoria Pública faz jus aos honorários advocatícios sucumbenciais, mesmo em ações contra o ente federativo ao qual pertença, conforme decidido pelo STF no Tema 1002. Legislação relevante citada: · Constituição Federal de 1988, art. 109, I · Lei n. 8.080/1990 · Código de Processo Civil (CPC), art. 85, § 11 Jurisprudência relevante citada: · STF, RE 1366243, Tema 1234 · STJ, IAC n. 14 · STJ, REsp 1.657.156/RJ, Tema 106 · STF, RE 1.140.005, Tema 1002 ACÓRDÃO
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar EMENTA 8006840-49.2023.8.05.0039 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos o recurso de apelação nº 8006840-49.2023.8.05.0039, oriundo da comarca de Camaçari, em que figuram, como apelante, o ESTADO DA BAHIA, e, como apelado, IVANILDO ANTONIO DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões contidas no voto condutor.