Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrido: Luis Marcelo Dos Santos Cerqueira Advogado: Alain Amorim (OAB:BA34210-A) Advogado: Thiago Skowronski Sodre Dos Santos (OAB:BA27612-A)
Recorrido: Eliete Couto Santana Advogado: Alain Amorim (OAB:BA34210-A) Advogado: Thiago Skowronski Sodre Dos Santos (OAB:BA27612-A)
Recorrido: Jose Augusto Dos Santos Cerqueira Advogado: Alain Amorim (OAB:BA34210-A) Advogado: Thiago Skowronski Sodre Dos Santos (OAB:BA27612-A)
Recorrido: Love In Bahia Hotel Ltda Advogado: Alain Amorim (OAB:BA34210-A) Advogado: Thiago Skowronski Sodre Dos Santos (OAB:BA27612-A)
Recorrido: Jose Vitorino Dos Santos Filho Advogado: Alain Amorim (OAB:BA34210-A) Advogado: Thiago Skowronski Sodre Dos Santos (OAB:BA27612-A)
Recorrido: Gilmario Alves Fonseca Advogado: Alain Amorim (OAB:BA34210-A) Advogado: Thiago Skowronski Sodre Dos Santos (OAB:BA27612-A)
Recorrido: Silvio Joao Galvao Da Luz Advogado: Alain Amorim (OAB:BA34210-A) Advogado: Thiago Skowronski Sodre Dos Santos (OAB:BA27612-A) Juizo
Recorrente: Juízo De Direito Da 1ª Vara Da Fazenda Pública Da Comarca De Salvador-bahia
Recorrido: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0107802-59.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível JUIZO
RECORRENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR-BAHIA Advogado(s):
RECORRIDO: LUIS MARCELO DOS SANTOS CERQUEIRA e outros (7) Advogado(s): ALAIN AMORIM (OAB:BA34210-A), THIAGO SKOWRONSKI SODRE DOS SANTOS (OAB:BA27612-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Gardênia Pereira Duarte DECISÃO 0107802-59.2011.8.05.0001 Remessa Necessária Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de remessa necessária da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Salvador que, no bojo da ação anulatória de lançamento fiscal proposta contra o MUNICÍPIO DE SALVADOR, julgou procedente o pedido nos seguintes termos: “Ex positis, e considerando o que mais dos autos consta, reconheço incidentalmente a inconstitucionalidade da tabela de alíquotas de IPTU (imóveis não edificados) anexa à Lei Municipal nº 7.952/2010, e em consequência, julgo PROCEDENTES os pedidos e declaro a nulidade dos lançamentos de IPTU do exercício de 2011 dos imóveis não edificados com inscrições municipais nº 650.333-0, 650.193-1, 650.219-9, 650.166-4, 649.970-8, 650.597-0 e 588.330-0, devendo os lançamentos serem refeitos pela autoridade competente para cobrança com base na alíquota mínima para imóveis não edificados prevista na Lei municipal nº 7.952/2010 (1,0%). DECLARO, ainda, o direito dos autores recolherem pela alíquota mínima prevista na referida legislação o IPTU dos exercícios subsequentes por ela regidos (2012 e 2013).” Inexistindo interposição de recurso pelas partes, os autos foram remetidos à instância superior. É o relatório. DECIDO. O art. 496 do Código de Processo Civil estabelece as situações em que as sentenças ficam sujeitas ao duplo grau de jurisdição, independentemente da interposição de recurso, como nos casos em que for proferida contra os Municípios, situação que se amolda, em tese, ao caso em exame. Por sua vez, o §3º do referido dispositivo apresenta algumas hipóteses de dispensa da remessa necessária com base no valor da condenação ou do proveito econômico obtido, sendo que, para os municípios que sejam capitais de Estado, foi estipulado valor inferior à 500 (quinhentos) salários-mínimos. O Superior Tribunal de Justiça, quando ainda em vigor o Código de Processo Civil de 1973, editou enunciado sumular para reconhecer que, o parâmetro quantitativo para aferição da necessidade da remessa necessária depende da liquidez da condenação. Eis a redação da súmula: “A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. (SÚMULA 490, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012)”. Ocorre que, com o advento do atual CPC e a ampliação das margens de dispensa do reexame, o próprio STJ passou a entender que, se possível aferir, por simples cálculos, que a condenação não ultrapassará o patamar estipulado, o duplo grau pode deixar de ser exigido. A título de exemplo, colaciona-se o seguinte julgado, ocorrido em outubro de 2023: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NO ACERVO FÁTICO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem,
trata-se de Ação ajuizada pela parte ora agravada, objetivando o "pagamento do 1/3 (terço) de férias do ano de 2012, bem como das férias proporcionais acrescidas de 1/3 dos meses trabalhados no ano de 2013 (6/12 avos), de forma indenizada, tudo com incidência de juros de mora e correção monetária". Julgada parcialmente procedente a demanda, recorreu o réu, restando mantida a sentença, pelo Tribunal local. Daí a interposição do presente Recurso Especial. III. Não se olvida que, consoante o enunciado de Súmula 490 deste Corte: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários-mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". IV. Lado outro, "esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame" (STJ, AgInt no REsp 1.916.025/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/03/2022). V. No caso, o Tribunal de origem, à luz das provas, rejeitou a pretensão autoral, ao fundamento de que "não há que falar em remessa necessária no presente caso, eis que resta evidente que as verbas discutidas são inferiores a 500 (quinhentos) salários-mínimos, a teor do art. 496, § 39, inc. II, do NCPC, tendo em vista que a lide trata apenas do terço constitucional das férias relativas aos anos de 2012 e 2013". VI. Nesse contexto, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. VII. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.856.701/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023) Na espécie, verifica-se que o proveito econômico obtido pela parte autora decorre da diferença resultante na redução das alíquotas do respectivo imóvel, após determinado o recolhimento de IPTU pela alíquota mínima (1,0%) prevista na Lei Municipal nº 7.952/2010, dos exercícios de 2011 a 2013. Desse modo, fica claro que, ainda que aplicados os encargos moratórios, a atualização dos valores e os honorários advocatícios, o montante não ultrapassará e, sequer, chegará próximo ao limite de 500 (quinhentos) salários-mínimos.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA, em virtude da sua dispensa, na forma do art. 496, §3º, III do CPC. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao juízo de origem. Salvador/BA, data registrada no sistema. ARNALDO FREIRE FRANCO Juiz Substituto de 2º Grau – Convocado