Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2026
Petição
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Decurso de Prazo
Definitivo
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoExpedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
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Petição
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Expedição de documento
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Expedição de documento
Procedência
Decisão2025
Petição
2024
Petição
2023
Expedição de documento
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA Processo: GUARDA DE FAMÍLIA n. 8000016-63.2023.8.05.0269 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA REQUERENTE: DINALVA GUSMAO DE LIMA Advogado(s): MARCIO JOSE DA SILVA registrado(a) civilmente como MARCIO JOSE DA SILVA (OAB:BA54526) REQUERIDO: MYRELLA RODRIGUES DA SILVA Advogado(s): SHAWANNA REIS DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como SHAWANNA REIS DE OLIVEIRA (OAB:BA43505)
SENTENÇA
Vistos etc. Defiro a assistência judiciária. Trata-se de ação de guarda ajuizada pela avó. Alega-se: Trata-se de requerimento de GUARDA da menor impúbere Maria Vitória Rodrigues de Oliveira, CPF nº 107.***.***-28, nascida em 30/10/2018, hoje com 04 anos de idade. A menor Maria Vitória é fruto do relacionamento entre Milton Cardoso de Oliveira Filho e Myrella Rodrigues da Silva. A requerente é avó paterna da infante, mãe de Milton Cardoso.
Os genitores da infante mantiveram um relacionamento de 02 anos do qual ela foi gerada. No ano de 2020, resolveram se separar e a menor ficou com a genitora, tempo em que o Sr. Milton foi morar com a sua mãe ora requerente. No mês de Maio de 2020 a Sra. Myrella, por conta de seu envolvimento com drogas entregou a menor pra que o genitor ficasse com ela. Desde então ela nunca mais procurou saber da filha ou manteve qualquer outro tipo de contato.
Em 12/08/2022 o Sr. Milton foi assassinado, conforme certidão de óbito anexa e a partir deste momento a menor está sob os cuidados de sua avó materna. No tempo em que permaneceu com a mãe, a menor foi maltratada por ela. Não se tem noticia de onde a genitora está e nem seu contato telefônico, há mais de 02 anos ela não aparece. .A menor estava sob os cuidados do genitor e da avó paterna e diante da situação de seu óbito a situação foi passada para o Conselho Tutelar de Uruçuca, o qual já tinha conhecimento dos problemas da genitora com dependência química e como não tinham informações a despeito de seu paradeiro, elaborou o TERMO DE ENTREGA SOB RESPONSABILIDADE, para o único parente mais próximo que eles tinham conhecimento e que em verdade já era quem de fato também cuidava dela, no caso a avó paterna, ora requerente, DINALVA GUSMÃO DE LIMA, deixando-a oficialmente aos seus cuidados na data de 19/08/2022 conforme termo anexo.
ADOTO O
RELATÓRIO
DO PARECER MINISTERIAL DE ID 501643017, FAVORÁVEL À PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Decido. Nos termos do §5º do art. 1.584 do CC: Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade. Nos termos do art. 33, §1º e 2º do ECA: § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.
No caso dos autos há elementos suficientes para se concluir que que se trata de situação peculiar, sendo que avó paterna que cria o neto desde tenra idade. O estudo social de ID 366906876 consta que a menor impúbere se encontra sob os cuidados exclusivos da requerente, demonstrando laços de afinidade necessários ao bom desenvolvimento. Ao final, concluiu que a requerente é pessoa idônea para exercer a guarda.
Ante o exposto e com fundamento no art. 33 do ECA e §5º do art. 1.584 do CC, defiro a guarda da criança Maria Vitória Rodrigues de Oliveira à Sra. DINALVA GUSMÃO DE LIMA. Expeça-se o termo de guarda definitivo. P.R.I.C.
Intime-se o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sem custas. Uruçuca, 11 de março de 2026. Daniel Álvaro Ramos Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA Processo: GUARDA DE FAMÍLIA n. 8000016-63.2023.8.05.0269 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA REQUERENTE: DINALVA GUSMAO DE LIMA Advogado(s): MARCIO JOSE DA SILVA registrado(a) civilmente como MARCIO JOSE DA SILVA (OAB:BA54526) REQUERIDO: MYRELLA RODRIGUES DA SILVA Advogado(s): SHAWANNA REIS DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como SHAWANNA REIS DE OLIVEIRA (OAB:BA43505)
SENTENÇA
Vistos etc. Defiro a assistência judiciária. Trata-se de ação de guarda ajuizada pela avó. Alega-se: Trata-se de requerimento de GUARDA da menor impúbere Maria Vitória Rodrigues de Oliveira, CPF nº 107.***.***-28, nascida em 30/10/2018, hoje com 04 anos de idade. A menor Maria Vitória é fruto do relacionamento entre Milton Cardoso de Oliveira Filho e Myrella Rodrigues da Silva. A requerente é avó paterna da infante, mãe de Milton Cardoso.
Os genitores da infante mantiveram um relacionamento de 02 anos do qual ela foi gerada. No ano de 2020, resolveram se separar e a menor ficou com a genitora, tempo em que o Sr. Milton foi morar com a sua mãe ora requerente. No mês de Maio de 2020 a Sra. Myrella, por conta de seu envolvimento com drogas entregou a menor pra que o genitor ficasse com ela. Desde então ela nunca mais procurou saber da filha ou manteve qualquer outro tipo de contato.
Em 12/08/2022 o Sr. Milton foi assassinado, conforme certidão de óbito anexa e a partir deste momento a menor está sob os cuidados de sua avó materna. No tempo em que permaneceu com a mãe, a menor foi maltratada por ela. Não se tem noticia de onde a genitora está e nem seu contato telefônico, há mais de 02 anos ela não aparece. .A menor estava sob os cuidados do genitor e da avó paterna e diante da situação de seu óbito a situação foi passada para o Conselho Tutelar de Uruçuca, o qual já tinha conhecimento dos problemas da genitora com dependência química e como não tinham informações a despeito de seu paradeiro, elaborou o TERMO DE ENTREGA SOB RESPONSABILIDADE, para o único parente mais próximo que eles tinham conhecimento e que em verdade já era quem de fato também cuidava dela, no caso a avó paterna, ora requerente, DINALVA GUSMÃO DE LIMA, deixando-a oficialmente aos seus cuidados na data de 19/08/2022 conforme termo anexo.
ADOTO O
RELATÓRIO
DO PARECER MINISTERIAL DE ID 501643017, FAVORÁVEL À PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Decido. Nos termos do §5º do art. 1.584 do CC: Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade. Nos termos do art. 33, §1º e 2º do ECA: § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.
No caso dos autos há elementos suficientes para se concluir que que se trata de situação peculiar, sendo que avó paterna que cria o neto desde tenra idade. O estudo social de ID 366906876 consta que a menor impúbere se encontra sob os cuidados exclusivos da requerente, demonstrando laços de afinidade necessários ao bom desenvolvimento. Ao final, concluiu que a requerente é pessoa idônea para exercer a guarda.
Ante o exposto e com fundamento no art. 33 do ECA e §5º do art. 1.584 do CC, defiro a guarda da criança Maria Vitória Rodrigues de Oliveira à Sra. DINALVA GUSMÃO DE LIMA. Expeça-se o termo de guarda definitivo. P.R.I.C.
Intime-se o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sem custas. Uruçuca, 11 de março de 2026. Daniel Álvaro Ramos Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA Processo: GUARDA DE FAMÍLIA n. 8000016-63.2023.8.05.0269 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA REQUERENTE: DINALVA GUSMAO DE LIMA Advogado(s): MARCIO JOSE DA SILVA registrado(a) civilmente como MARCIO JOSE DA SILVA (OAB:BA54526) REQUERIDO: MYRELLA RODRIGUES DA SILVA Advogado(s): SHAWANNA REIS DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como SHAWANNA REIS DE OLIVEIRA (OAB:BA43505)
SENTENÇA
Vistos etc. Defiro a assistência judiciária. Trata-se de ação de guarda ajuizada pela avó. Alega-se: Trata-se de requerimento de GUARDA da menor impúbere Maria Vitória Rodrigues de Oliveira, CPF nº 107.***.***-28, nascida em 30/10/2018, hoje com 04 anos de idade. A menor Maria Vitória é fruto do relacionamento entre Milton Cardoso de Oliveira Filho e Myrella Rodrigues da Silva. A requerente é avó paterna da infante, mãe de Milton Cardoso.
Os genitores da infante mantiveram um relacionamento de 02 anos do qual ela foi gerada. No ano de 2020, resolveram se separar e a menor ficou com a genitora, tempo em que o Sr. Milton foi morar com a sua mãe ora requerente. No mês de Maio de 2020 a Sra. Myrella, por conta de seu envolvimento com drogas entregou a menor pra que o genitor ficasse com ela. Desde então ela nunca mais procurou saber da filha ou manteve qualquer outro tipo de contato.
Em 12/08/2022 o Sr. Milton foi assassinado, conforme certidão de óbito anexa e a partir deste momento a menor está sob os cuidados de sua avó materna. No tempo em que permaneceu com a mãe, a menor foi maltratada por ela. Não se tem noticia de onde a genitora está e nem seu contato telefônico, há mais de 02 anos ela não aparece. .A menor estava sob os cuidados do genitor e da avó paterna e diante da situação de seu óbito a situação foi passada para o Conselho Tutelar de Uruçuca, o qual já tinha conhecimento dos problemas da genitora com dependência química e como não tinham informações a despeito de seu paradeiro, elaborou o TERMO DE ENTREGA SOB RESPONSABILIDADE, para o único parente mais próximo que eles tinham conhecimento e que em verdade já era quem de fato também cuidava dela, no caso a avó paterna, ora requerente, DINALVA GUSMÃO DE LIMA, deixando-a oficialmente aos seus cuidados na data de 19/08/2022 conforme termo anexo.
ADOTO O
RELATÓRIO
DO PARECER MINISTERIAL DE ID 501643017, FAVORÁVEL À PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Decido. Nos termos do §5º do art. 1.584 do CC: Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade. Nos termos do art. 33, §1º e 2º do ECA: § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.
No caso dos autos há elementos suficientes para se concluir que que se trata de situação peculiar, sendo que avó paterna que cria o neto desde tenra idade. O estudo social de ID 366906876 consta que a menor impúbere se encontra sob os cuidados exclusivos da requerente, demonstrando laços de afinidade necessários ao bom desenvolvimento. Ao final, concluiu que a requerente é pessoa idônea para exercer a guarda.
Ante o exposto e com fundamento no art. 33 do ECA e §5º do art. 1.584 do CC, defiro a guarda da criança Maria Vitória Rodrigues de Oliveira à Sra. DINALVA GUSMÃO DE LIMA. Expeça-se o termo de guarda definitivo. P.R.I.C.
Intime-se o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sem custas. Uruçuca, 11 de março de 2026. Daniel Álvaro Ramos Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA Processo: GUARDA DE FAMÍLIA n. 8000016-63.2023.8.05.0269 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA REQUERENTE: DINALVA GUSMAO DE LIMA Advogado(s): MARCIO JOSE DA SILVA registrado(a) civilmente como MARCIO JOSE DA SILVA (OAB:BA54526) REQUERIDO: MYRELLA RODRIGUES DA SILVA Advogado(s): SHAWANNA REIS DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como SHAWANNA REIS DE OLIVEIRA (OAB:BA43505)
SENTENÇA
Vistos etc. Defiro a assistência judiciária. Trata-se de ação de guarda ajuizada pela avó. Alega-se: Trata-se de requerimento de GUARDA da menor impúbere Maria Vitória Rodrigues de Oliveira, CPF nº 107.***.***-28, nascida em 30/10/2018, hoje com 04 anos de idade. A menor Maria Vitória é fruto do relacionamento entre Milton Cardoso de Oliveira Filho e Myrella Rodrigues da Silva. A requerente é avó paterna da infante, mãe de Milton Cardoso.
Os genitores da infante mantiveram um relacionamento de 02 anos do qual ela foi gerada. No ano de 2020, resolveram se separar e a menor ficou com a genitora, tempo em que o Sr. Milton foi morar com a sua mãe ora requerente. No mês de Maio de 2020 a Sra. Myrella, por conta de seu envolvimento com drogas entregou a menor pra que o genitor ficasse com ela. Desde então ela nunca mais procurou saber da filha ou manteve qualquer outro tipo de contato.
Em 12/08/2022 o Sr. Milton foi assassinado, conforme certidão de óbito anexa e a partir deste momento a menor está sob os cuidados de sua avó materna. No tempo em que permaneceu com a mãe, a menor foi maltratada por ela. Não se tem noticia de onde a genitora está e nem seu contato telefônico, há mais de 02 anos ela não aparece. .A menor estava sob os cuidados do genitor e da avó paterna e diante da situação de seu óbito a situação foi passada para o Conselho Tutelar de Uruçuca, o qual já tinha conhecimento dos problemas da genitora com dependência química e como não tinham informações a despeito de seu paradeiro, elaborou o TERMO DE ENTREGA SOB RESPONSABILIDADE, para o único parente mais próximo que eles tinham conhecimento e que em verdade já era quem de fato também cuidava dela, no caso a avó paterna, ora requerente, DINALVA GUSMÃO DE LIMA, deixando-a oficialmente aos seus cuidados na data de 19/08/2022 conforme termo anexo.
ADOTO O
RELATÓRIO
DO PARECER MINISTERIAL DE ID 501643017, FAVORÁVEL À PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Decido. Nos termos do §5º do art. 1.584 do CC: Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade. Nos termos do art. 33, §1º e 2º do ECA: § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.
No caso dos autos há elementos suficientes para se concluir que que se trata de situação peculiar, sendo que avó paterna que cria o neto desde tenra idade. O estudo social de ID 366906876 consta que a menor impúbere se encontra sob os cuidados exclusivos da requerente, demonstrando laços de afinidade necessários ao bom desenvolvimento. Ao final, concluiu que a requerente é pessoa idônea para exercer a guarda.
Ante o exposto e com fundamento no art. 33 do ECA e §5º do art. 1.584 do CC, defiro a guarda da criança Maria Vitória Rodrigues de Oliveira à Sra. DINALVA GUSMÃO DE LIMA. Expeça-se o termo de guarda definitivo. P.R.I.C.
Intime-se o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sem custas. Uruçuca, 11 de março de 2026. Daniel Álvaro Ramos Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA Processo: GUARDA DE FAMÍLIA n. 8000016-63.2023.8.05.0269 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA REQUERENTE: DINALVA GUSMAO DE LIMA Advogado(s): MARCIO JOSE DA SILVA registrado(a) civilmente como MARCIO JOSE DA SILVA (OAB:BA54526) REQUERIDO: MYRELLA RODRIGUES DA SILVA Advogado(s): SHAWANNA REIS DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como SHAWANNA REIS DE OLIVEIRA (OAB:BA43505)
SENTENÇA
Vistos etc. Defiro a assistência judiciária. Trata-se de ação de guarda ajuizada pela avó. Alega-se: Trata-se de requerimento de GUARDA da menor impúbere Maria Vitória Rodrigues de Oliveira, CPF nº 107.***.***-28, nascida em 30/10/2018, hoje com 04 anos de idade. A menor Maria Vitória é fruto do relacionamento entre Milton Cardoso de Oliveira Filho e Myrella Rodrigues da Silva. A requerente é avó paterna da infante, mãe de Milton Cardoso.
Os genitores da infante mantiveram um relacionamento de 02 anos do qual ela foi gerada. No ano de 2020, resolveram se separar e a menor ficou com a genitora, tempo em que o Sr. Milton foi morar com a sua mãe ora requerente. No mês de Maio de 2020 a Sra. Myrella, por conta de seu envolvimento com drogas entregou a menor pra que o genitor ficasse com ela. Desde então ela nunca mais procurou saber da filha ou manteve qualquer outro tipo de contato.
Em 12/08/2022 o Sr. Milton foi assassinado, conforme certidão de óbito anexa e a partir deste momento a menor está sob os cuidados de sua avó materna. No tempo em que permaneceu com a mãe, a menor foi maltratada por ela. Não se tem noticia de onde a genitora está e nem seu contato telefônico, há mais de 02 anos ela não aparece. .A menor estava sob os cuidados do genitor e da avó paterna e diante da situação de seu óbito a situação foi passada para o Conselho Tutelar de Uruçuca, o qual já tinha conhecimento dos problemas da genitora com dependência química e como não tinham informações a despeito de seu paradeiro, elaborou o TERMO DE ENTREGA SOB RESPONSABILIDADE, para o único parente mais próximo que eles tinham conhecimento e que em verdade já era quem de fato também cuidava dela, no caso a avó paterna, ora requerente, DINALVA GUSMÃO DE LIMA, deixando-a oficialmente aos seus cuidados na data de 19/08/2022 conforme termo anexo.
ADOTO O
RELATÓRIO
DO PARECER MINISTERIAL DE ID 501643017, FAVORÁVEL À PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Decido. Nos termos do §5º do art. 1.584 do CC: Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade. Nos termos do art. 33, §1º e 2º do ECA: § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.
No caso dos autos há elementos suficientes para se concluir que que se trata de situação peculiar, sendo que avó paterna que cria o neto desde tenra idade. O estudo social de ID 366906876 consta que a menor impúbere se encontra sob os cuidados exclusivos da requerente, demonstrando laços de afinidade necessários ao bom desenvolvimento. Ao final, concluiu que a requerente é pessoa idônea para exercer a guarda.
Ante o exposto e com fundamento no art. 33 do ECA e §5º do art. 1.584 do CC, defiro a guarda da criança Maria Vitória Rodrigues de Oliveira à Sra. DINALVA GUSMÃO DE LIMA. Expeça-se o termo de guarda definitivo. P.R.I.C.
Intime-se o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sem custas. Uruçuca, 11 de março de 2026. Daniel Álvaro Ramos Juiz de Direito
Conclusão
Expedição de documento
Conclusão
Expedição de documento
Mero expediente
Petição
Mandado
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Decurso de Prazo
Conclusão
Petição
Mandado
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Petição
Conclusão
Documento
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Documento
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Antecipação de tutela
Distribuição
Conclusão