Intimação
D- Órgão
- BUERAREMA > VARA CÍVEL
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatários
- MARIA SELMA BEZERRA GONCALVES, MANOEL MOREIRA GONCALVES
- Advogados
- THATIANA PONCINO DO NASCIMENTO (OAB 39015/BA), EDIVANETE SILVEIRA TORQUATO (OAB 36839/BA), MARIA JOSE DO VALE FERREIRA (OAB 6502/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA INTIMAÇÃO 8000073-86.2018.8.05.0033 Interdição/curatela Jurisdição: Buerarema Requerente: Maria Selma Bezerra Goncalves Advogado: Thatiana Poncino Do Nascimento (OAB:BA39015) Requerido: Manoel Moreira Goncalves Advogado: Maria Jose Do Vale Ferreira (OAB:BA6502) Advogado: Edivanete Silveira Torquato (OAB:BA36839) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 9 dias do mês de outubro de 2024, nesta cidade de Buerarema, Estado da Bahia, precisamente às 09h10min, na sala de audiência virtual do aplicativo Lifesize da Vara Criminal, onde presente se achava o Exmo.
Sr. Dr. Júlio Gonçalves da Silva Júnior, M.M. Juiz de Direito desta Comarca. Presente a Representante do Ministério Público, Drª Caroline Vianna Longhi. Ausente o(a) Advogado(a), Dr.(a) THATIANA PONCINO DO NASCIMENTO - OAB BA39015 - . Ausente o interditando MANOEL MOREIRA GONÇALVES. Curadoras Especiais na pessoa das advogadas Dra. Maria José Barbosa do Vale Ferreira - OAB 6.502 e Dra. Edivanete Silveira Torquato - OAB 36.839.
Aberta a audiência com as formalidades de estilo. Inquirido o interditando. Pelo Juiz foi proferida
SENTENÇA:
Vistos. MARIA SELMA BEZERRA GONÇALVES SILVA, já devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de interdição em face de MANOEL MOREIRA GONÇALVES, com intuito de interditá-lo e tornar-se sua curadora. A inicial veio instruída com documentos. Foi concedida a curatela provisória, conforme decisão. Realizada entrevista com o Interditando, conforme se verifica em audiência gravada, realizada em 9 de outubro de 2024.
A perícia médica foi dispensada em virtude dos laudos médicos apresentados pela parte autora, bem como pela análise feita em audiência, onde ficou demonstrado tratar-se de pessoa visivelmente incapaz. A curadora especial apresentou contestação por negativa geral em audiência. O MP opinou pelo deferimento do pedido. Em seguida, os autos vieram-me conclusos.
