Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2026
Decurso de Prazo
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Publicação
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2025
Petição
Baixa Definitiva
DecisãoExpedição de documento
2024
Decurso de Prazo
Conclusão
2023
Decurso de Prazo
Expedição de documento
2022
Petição
2019
Conclusão
2018
Publicação
Definitivo
DecisãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO INTIMAÇÃO 8000085-64.2018.8.05.0142 Procedimento Comum Infância E Juventude Jurisdição: Jeremoabo Autor: Jose Gilmar De Jesus Advogado: Elvis Rocha Santos (OAB:BA52330) Reu: Municipio De Sitio Do Quinto Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO Processo: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000085-64.2018.8.05.0142 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO AUTOR: JOSE GILMAR DE JESUS Advogado(s): ELVIS ROCHA SANTOS (OAB:BA52330) REU: MUNICIPIO DE SITIO DO QUINTO Advogado(s):
SENTENÇA
JOSE GILMAR DE JESUS, qualificado(a) nos autos, ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA em face do MUNICÍPIO SÍTIO DO QUINTO/BA, aduzindo, em síntese, que laborou para o ente demandado no cargo comissionado de DIRETOR DO DEPATAMENTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, do período de 12/01/2009 a 10/03/2015, entretanto, não teria recebido “seu salario de janeiro, março e abril de 2013 e diferença salarial de março de 2015, bem como, férias, acrescidas de 1/3 e 13º salário relativos aos anos de 2012 a 2015 .
Requereu, assim, a procedência do pedido de pagamento das verbas salariais inadimplidas. Juntou documentos. Citado o Município (ID 13820255),deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação (ID.35622786). Ministério Público manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito (ID.234371896). Pedido do autor para reconhecer a revelia e julgamento antecipado do feito (ID.19709827). Vieram os autos conclusos.
Relatados.
Decido. Trata-se de Ação de Cobrança objetivando o pagamento das verbas de salário de janeiro, março e abril de 2013 e saldo de salário do mês de março de 2015, bem como, férias, acrescidas de 1/3 e 13º salário, referentes aos anos de 2012 à 2015, não pagos pela Administração Pública. Inicialmente, registre-se que a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência, pois é relativa ao inadimplemento de verbas salariais de servidor público (prova documental), o que possibilita, portanto, o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do CPC.
Verifico que o Município réu não apresentou contestação, embora devidamente citado e intimado. Assim, com fulcro no art. 344 do CPC, decreto a revelia do Município, contudo sem aplicação de seus efeitos (art. 345 do CPC). Acerca do mérito, conforme determina o art. 373 do Código de Processo Civil o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor.
Pela documentação acostada, o(a) autor(a) comprovou o exercício do cargo no Município de Sítio do Quinto-BA. O Município não apresentou contestação. Assim, não se desincumbiu do ônus que lhe competia conforme art. 373 e seguintes do CPC. Nesse contexto, não demonstrou o Município o pagamento das verbas salariais pleiteadas, pois não apresentou nenhum comprovante. No mesmo sentido foram os seguintes julgados: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - MUNICÍPIO DE SÃO ROMÃO - AUSÊNCIA DE EFETIVO PAGAMENTO À SERVIDORA - SALÁRIOS E DÉCIMO TERCEIRO - ÔNUS DA PROVA DO ENTE MUNICIPAL.
Tendo o autor comprovado o seu direito constitutivo, cabe ao Município de São Romão comprovar fato extintivo, impeditivo ou modificativo de seu direito, nos termos do art. 333, inciso II do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. (TJ-MG - AC: 10642060004115001 MG, Relator: Vanessa Verdolim Hudson Andrade, Data de Julgamento: 03/06/2014, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2014.
Grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE 13º SALÁRIOS CONTRA MUNICÍPIO. RECUSA DO PAGAMENTO, SOB ALEGAÇÃO DE QUE A VERBA FOI CORRETAMENTE QUITADA. PAGAMENTOS NÃO COMPROVADOS. ÔNUS DA PROVA IMPUTADA AO RÉU. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Sendo incontroverso – em razão da ausência de prova em contrário - que os valores relativos aos 13º salários não foram corretamente pagos pelo Município,conforme indicados na inicial, ônus que cabia ao recorrente, a teor do art. 333, do CPC, obriga-se o Apelante a efetuar a remuneração das referidas verbas, sob pena de incorrer em locupletamento indevido (TJ-BA - APL: 00060981020078050141 BA 0006098-10.2007.8.05.0141, Data de Julgamento: 28/01/2014, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 30/01/2014.
Grifou-se) Assim, por força do art. 373, do CPC, há de se admitir o dever de pagar, não cumprido pelo ente municipal, quanto às verbas pleiteadas na exordial, ainda que, parcialmente. Examinando o acervo probatório constante dos autos, não há qualquer documento que comprove ter o ente Requerido efetuado o pagamento das verbas descritas na poetição inicial. Sendo indevidos, contudo, o 13º salario e férias acrescidas de 1/3 do ano de 2012, bem como, o salário integral do mês de janeiro de 2013, uma vez que atingidas pelo instituto da prescrição.
Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”, sendo este o caso dos autos, uma vez que a presente demanda foi ajuizada em08/02/2018. Desse modo, o autor só faz jus à percepção das verbas salariais tendo como termo, a data de 24/01/2013.
Também se mostra indevido, o pagamento do saldo de salário alusivo ao mês de março de 2015, posto que, pelos documentos acostados aos autos, o vínculo laboral com o ente demandado findou em 11 de março de 2015 (ID nº 10058910-fl. 03). Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida pelo (a) autor (a), para CONDENAR o MUNICÍPIO DE Sitio do quinto-BA ao pagamento das seguintes verbas
1) Salário integral dos meses de MARCO e ABRIL DE 2013
2) Salário parcial de janeiro de 2013 (a partir de 24/01/2013)
3) Férias proporcionais de 2013 e 2015, acrescidas do terço constitucional;
4) Férias integrais de 2014, acrescidas de 1/3;
5) 13° salários proporcionais de 2013 e 2015;
6) 13º salário integral de 2014. Julgo improcedentes os pedidos de pagamento do 13º salário e férias integrais acrescidas de 1/3 do ano de 2012, bem como, do salário integral de janeiro de 2013 e saldo de salário de março de 2015, pelos fundamentos supra. Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária, pelo IPCA-E desde o vencimento e cada prestação, e de juros moratórios, devidos desde a citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança, até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, passarão a ser acrescidas tão somente da TAXA SELIC, índice que compreende correção e juros de mora, acumulada mensalmente.
O ente requerido é isento do pagamento de custas. Os honorários advocatícios serão apurados em sede de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. A sentença não se sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição, por se enquadrar na exceção prevista no § 3º, inciso III do art. 496 do CPC/2015, uma vez que o proveito econômico pretendido, mesmo com os encargos legais, não ultrapassará o patamar de 100 salários-mínimos.
P. R. INTIMEM-SE. Oportunamente, ARQUIVEM-SE. Jeremoabo-BA, datado e assinado eletronicamente. PAULO EDUARDO DE MENEZES MOREIRA JUIZ DE DIREITO
Expedição de documento
Documento
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Procedência em Parte
DecisãoMero expediente
Conclusão
Petição
Conclusão
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Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Petição
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Mandado
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Audiência
Mandado
Mero expediente
Petição
Distribuição
Conclusão