Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2026
Definitivo
Decisão© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Baixa Definitiva
Decisão2025
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Procedência
DecisãoPetição
Documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Documento
Decurso de Prazo
Conclusão
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Petição
Mandado
Expedição de documento
Mero expediente
Expedição de documento
Expedição de documento
2024
Petição
2023
Expedição de documento
2022
Petição
2021
Decurso de Prazo
2020
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS CÍVEIS DA COMARCA DE CACHOEIRA Autos nº 8000145-02.2020.8.05.0034 S E N T E N Ç A Cuida-se de Ação de Usucapião ajuizada em 23/03/2020 por LINDAURA MARIA DOS SANTOS, objetivando a declaração de domínio sobre o imóvel urbano localizado na Praça da Bandeira, nº 07, com área total de 132,70m², situado na cidade de Cachoeira, de forma mansa, pacífica e ininterrupta.
Afirma que detém a posse do imóvel por mais de 40 anos e que após enchente do Rio Paraguassu ocorrida no ano de 1989, reconstruiu o imóvel cuja edificação veio a ruir com as cheias. A inicial veio instruída com os documentos essenciais, certidão de inteiro teor do imóvel, certidão negativa de débitos municipais em nome da autora, memorial descritivo e planta do imóvel usucapiendo. Deferida a gratuidade de justiça (id- 50423022) A União e o Estado manifestaram desinteresse na ação (id-88086718 e 101503013).
O Município de Cachoeira, apesar de intimado em mais de uma oportunidade, não se manifestou. (id-356556353) Intimado, o douto representante do Ministério Público declarou desinteresse no feito (id-406593846) Apresentadas Certidões de Inteiro teor do imóvel (id - 49663831 e 510788905) indicando o Sr. Urcesino Antônio dos Santos como proprietário originário do imóvel e sem indicação dos confrontantes.
Devidamente intimado por edital, a parte demandada na qual a titularidade do registro do imóvel recai, não apresentou manifestação. Nomeado advogado dativo para representar os interesses dos herdeiros de Urcesino Antônio dos Santos, que em contestação fundamentada, pugnou pela procedência total do pedido autoral (id- 359525386) Os confinantes foram devidamente citados e não apresentaram qualquer manifestação nos autos. (id - 150429106 e 193355687) Intimados por edital (id85705314), os interessados ausentes, incertos e desconhecidos não se manifestaram.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, por ser desnecessária a produção de outras provas. Usucapião é uma espécie de aquisição originaria de propriedade pela posse do bem, no qual se subdivide em características especiais para que seja reconhecida pelo ordenamento jurídico brasileiro. O presente caso trata-se de uma ação de usucapião extraordinária, regulamentada pelo .238 do Código Civil, in verbis: .238.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS CÍVEIS DA COMARCA DE CACHOEIRA Autos nº 8000145-02.2020.8.05.0034 S E N T E N Ç A Cuida-se de Ação de Usucapião ajuizada em 23/03/2020 por LINDAURA MARIA DOS SANTOS, objetivando a declaração de domínio sobre o imóvel urbano localizado na Praça da Bandeira, nº 07, com área total de 132,70m², situado na cidade de Cachoeira, de forma mansa, pacífica e ininterrupta.
Afirma que detém a posse do imóvel por mais de 40 anos e que após enchente do Rio Paraguassu ocorrida no ano de 1989, reconstruiu o imóvel cuja edificação veio a ruir com as cheias. A inicial veio instruída com os documentos essenciais, certidão de inteiro teor do imóvel, certidão negativa de débitos municipais em nome da autora, memorial descritivo e planta do imóvel usucapiendo. Deferida a gratuidade de justiça (id- 50423022) A União e o Estado manifestaram desinteresse na ação (id-88086718 e 101503013).
O Município de Cachoeira, apesar de intimado em mais de uma oportunidade, não se manifestou. (id-356556353) Intimado, o douto representante do Ministério Público declarou desinteresse no feito (id-406593846) Apresentadas Certidões de Inteiro teor do imóvel (id - 49663831 e 510788905) indicando o Sr. Urcesino Antônio dos Santos como proprietário originário do imóvel e sem indicação dos confrontantes.
Devidamente intimado por edital, a parte demandada na qual a titularidade do registro do imóvel recai, não apresentou manifestação. Nomeado advogado dativo para representar os interesses dos herdeiros de Urcesino Antônio dos Santos, que em contestação fundamentada, pugnou pela procedência total do pedido autoral (id- 359525386) Os confinantes foram devidamente citados e não apresentaram qualquer manifestação nos autos. (id - 150429106 e 193355687) Intimados por edital (id85705314), os interessados ausentes, incertos e desconhecidos não se manifestaram.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, por ser desnecessária a produção de outras provas. Usucapião é uma espécie de aquisição originaria de propriedade pela posse do bem, no qual se subdivide em características especiais para que seja reconhecida pelo ordenamento jurídico brasileiro. O presente caso trata-se de uma ação de usucapião extraordinária, regulamentada pelo .238 do Código Civil, in verbis: .238.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS CÍVEIS DA COMARCA DE CACHOEIRA Autos nº 8000145-02.2020.8.05.0034 S E N T E N Ç A Cuida-se de Ação de Usucapião ajuizada em 23/03/2020 por LINDAURA MARIA DOS SANTOS, objetivando a declaração de domínio sobre o imóvel urbano localizado na Praça da Bandeira, nº 07, com área total de 132,70m², situado na cidade de Cachoeira, de forma mansa, pacífica e ininterrupta.
Afirma que detém a posse do imóvel por mais de 40 anos e que após enchente do Rio Paraguassu ocorrida no ano de 1989, reconstruiu o imóvel cuja edificação veio a ruir com as cheias. A inicial veio instruída com os documentos essenciais, certidão de inteiro teor do imóvel, certidão negativa de débitos municipais em nome da autora, memorial descritivo e planta do imóvel usucapiendo. Deferida a gratuidade de justiça (id- 50423022) A União e o Estado manifestaram desinteresse na ação (id-88086718 e 101503013).
O Município de Cachoeira, apesar de intimado em mais de uma oportunidade, não se manifestou. (id-356556353) Intimado, o douto representante do Ministério Público declarou desinteresse no feito (id-406593846) Apresentadas Certidões de Inteiro teor do imóvel (id - 49663831 e 510788905) indicando o Sr. Urcesino Antônio dos Santos como proprietário originário do imóvel e sem indicação dos confrontantes.
Devidamente intimado por edital, a parte demandada na qual a titularidade do registro do imóvel recai, não apresentou manifestação. Nomeado advogado dativo para representar os interesses dos herdeiros de Urcesino Antônio dos Santos, que em contestação fundamentada, pugnou pela procedência total do pedido autoral (id- 359525386) Os confinantes foram devidamente citados e não apresentaram qualquer manifestação nos autos. (id - 150429106 e 193355687) Intimados por edital (id85705314), os interessados ausentes, incertos e desconhecidos não se manifestaram.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, por ser desnecessária a produção de outras provas. Usucapião é uma espécie de aquisição originaria de propriedade pela posse do bem, no qual se subdivide em características especiais para que seja reconhecida pelo ordenamento jurídico brasileiro. O presente caso trata-se de uma ação de usucapião extraordinária, regulamentada pelo .238 do Código Civil, in verbis: .238.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS CÍVEIS DA COMARCA DE CACHOEIRA Autos nº 8000145-02.2020.8.05.0034 S E N T E N Ç A Cuida-se de Ação de Usucapião ajuizada em 23/03/2020 por LINDAURA MARIA DOS SANTOS, objetivando a declaração de domínio sobre o imóvel urbano localizado na Praça da Bandeira, nº 07, com área total de 132,70m², situado na cidade de Cachoeira, de forma mansa, pacífica e ininterrupta.
Afirma que detém a posse do imóvel por mais de 40 anos e que após enchente do Rio Paraguassu ocorrida no ano de 1989, reconstruiu o imóvel cuja edificação veio a ruir com as cheias. A inicial veio instruída com os documentos essenciais, certidão de inteiro teor do imóvel, certidão negativa de débitos municipais em nome da autora, memorial descritivo e planta do imóvel usucapiendo. Deferida a gratuidade de justiça (id- 50423022) A União e o Estado manifestaram desinteresse na ação (id-88086718 e 101503013).
O Município de Cachoeira, apesar de intimado em mais de uma oportunidade, não se manifestou. (id-356556353) Intimado, o douto representante do Ministério Público declarou desinteresse no feito (id-406593846) Apresentadas Certidões de Inteiro teor do imóvel (id - 49663831 e 510788905) indicando o Sr. Urcesino Antônio dos Santos como proprietário originário do imóvel e sem indicação dos confrontantes.
Devidamente intimado por edital, a parte demandada na qual a titularidade do registro do imóvel recai, não apresentou manifestação. Nomeado advogado dativo para representar os interesses dos herdeiros de Urcesino Antônio dos Santos, que em contestação fundamentada, pugnou pela procedência total do pedido autoral (id- 359525386) Os confinantes foram devidamente citados e não apresentaram qualquer manifestação nos autos. (id - 150429106 e 193355687) Intimados por edital (id85705314), os interessados ausentes, incertos e desconhecidos não se manifestaram.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, por ser desnecessária a produção de outras provas. Usucapião é uma espécie de aquisição originaria de propriedade pela posse do bem, no qual se subdivide em características especiais para que seja reconhecida pelo ordenamento jurídico brasileiro. O presente caso trata-se de uma ação de usucapião extraordinária, regulamentada pelo .238 do Código Civil, in verbis: .238.
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS CÍVEIS DA COMARCA DE CACHOEIRA Autos n.º 8000145-02.2020.8.05.0034 D E S P A C H O Reitere-se os ofícios de n.º 199/2020 e 251/2024 enviados ao Cartório de Registro de Imóveis, em caráter de urgência, para atendimento do comando traçado no id-50423022. Sem custas, porque deferida a gratuidade, inclusive para os emolumentos (art 98, §1º, IX, do CPC).
Faça-se por meio de Oficial de Justiça, o qual poderá notificar pessoalmente, por telefone ou pelo whatsapp, certificando. Concedo o prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de desobediência. Instrua o ofício com os dados da matrícula indicada na certidão de inteiro teor de ID 49663831, caso necessário para resposta. Sem custas, porque deferida a gratuidade (id- 50423022), a qual, no caso, se estende para os atos ora requisitados.
Com força de mandado. PIC. Expedientes necessário, de ordem. CACHOEIRA-BA, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR Juiz de Direito KELLY CRISTINA TEIXEIRA AMORIM Estagiária de Pós-graduação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS CÍVEIS DA COMARCA DE CACHOEIRA Autos n.º 8000145-02.2020.8.05.0034 D E S P A C H O Reitere-se os ofícios de n.º 199/2020 e 251/2024 enviados ao Cartório de Registro de Imóveis, em caráter de urgência, para atendimento do comando traçado no id-50423022. Sem custas, porque deferida a gratuidade, inclusive para os emolumentos (art 98, §1º, IX, do CPC).
Faça-se por meio de Oficial de Justiça, o qual poderá notificar pessoalmente, por telefone ou pelo whatsapp, certificando. Concedo o prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de desobediência. Instrua o ofício com os dados da matrícula indicada na certidão de inteiro teor de ID 49663831, caso necessário para resposta. Sem custas, porque deferida a gratuidade (id- 50423022), a qual, no caso, se estende para os atos ora requisitados.
Com força de mandado. PIC. Expedientes necessário, de ordem. CACHOEIRA-BA, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR Juiz de Direito KELLY CRISTINA TEIXEIRA AMORIM Estagiária de Pós-graduação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS CÍVEIS DA COMARCA DE CACHOEIRA Autos n.º 8000145-02.2020.8.05.0034 D E S P A C H O Reitere-se os ofícios de n.º 199/2020 e 251/2024 enviados ao Cartório de Registro de Imóveis, em caráter de urgência, para atendimento do comando traçado no id-50423022. Sem custas, porque deferida a gratuidade, inclusive para os emolumentos (art 98, §1º, IX, do CPC).
Faça-se por meio de Oficial de Justiça, o qual poderá notificar pessoalmente, por telefone ou pelo whatsapp, certificando. Concedo o prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de desobediência. Instrua o ofício com os dados da matrícula indicada na certidão de inteiro teor de ID 49663831, caso necessário para resposta. Sem custas, porque deferida a gratuidade (id- 50423022), a qual, no caso, se estende para os atos ora requisitados.
Com força de mandado. PIC. Expedientes necessário, de ordem. CACHOEIRA-BA, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR Juiz de Direito KELLY CRISTINA TEIXEIRA AMORIM Estagiária de Pós-graduação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS CÍVEIS DA COMARCA DE CACHOEIRA Autos n.º 8000145-02.2020.8.05.0034 D E S P A C H O Reitere-se os ofícios de n.º 199/2020 e 251/2024 enviados ao Cartório de Registro de Imóveis, em caráter de urgência, para atendimento do comando traçado no id-50423022. Sem custas, porque deferida a gratuidade, inclusive para os emolumentos (art 98, §1º, IX, do CPC).
Faça-se por meio de Oficial de Justiça, o qual poderá notificar pessoalmente, por telefone ou pelo whatsapp, certificando. Concedo o prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de desobediência. Instrua o ofício com os dados da matrícula indicada na certidão de inteiro teor de ID 49663831, caso necessário para resposta. Sem custas, porque deferida a gratuidade (id- 50423022), a qual, no caso, se estende para os atos ora requisitados.
Com força de mandado. PIC. Expedientes necessário, de ordem. CACHOEIRA-BA, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR Juiz de Direito KELLY CRISTINA TEIXEIRA AMORIM Estagiária de Pós-graduação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS CÍVEIS DA COMARCA DE CACHOEIRA Autos n.º 8000145-02.2020.8.05.0034 D E S P A C H O Reitere-se os ofícios de n.º 199/2020 e 251/2024 enviados ao Cartório de Registro de Imóveis, em caráter de urgência, para atendimento do comando traçado no id-50423022. Sem custas, porque deferida a gratuidade, inclusive para os emolumentos (art 98, §1º, IX, do CPC).
Faça-se por meio de Oficial de Justiça, o qual poderá notificar pessoalmente, por telefone ou pelo whatsapp, certificando. Concedo o prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de desobediência. Instrua o ofício com os dados da matrícula indicada na certidão de inteiro teor de ID 49663831, caso necessário para resposta. Sem custas, porque deferida a gratuidade (id- 50423022), a qual, no caso, se estende para os atos ora requisitados.
Com força de mandado. PIC. Expedientes necessário, de ordem. CACHOEIRA-BA, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR Juiz de Direito KELLY CRISTINA TEIXEIRA AMORIM Estagiária de Pós-graduação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS CÍVEIS DA COMARCA DE CACHOEIRA Autos n.º 8000145-02.2020.8.05.0034 D E S P A C H O Reitere-se os ofícios de n.º 199/2020 e 251/2024 enviados ao Cartório de Registro de Imóveis, em caráter de urgência, para atendimento do comando traçado no id-50423022. Sem custas, porque deferida a gratuidade, inclusive para os emolumentos (art 98, §1º, IX, do CPC).
Faça-se por meio de Oficial de Justiça, o qual poderá notificar pessoalmente, por telefone ou pelo whatsapp, certificando. Concedo o prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de desobediência. Instrua o ofício com os dados da matrícula indicada na certidão de inteiro teor de ID 49663831, caso necessário para resposta. Sem custas, porque deferida a gratuidade (id- 50423022), a qual, no caso, se estende para os atos ora requisitados.
Com força de mandado. PIC. Expedientes necessário, de ordem. CACHOEIRA-BA, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR Juiz de Direito KELLY CRISTINA TEIXEIRA AMORIM Estagiária de Pós-graduação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS CÍVEIS DA COMARCA DE CACHOEIRA Autos n.º 8000145-02.2020.8.05.0034 D E S P A C H O Reitere-se os ofícios de n.º 199/2020 e 251/2024 enviados ao Cartório de Registro de Imóveis, em caráter de urgência, para atendimento do comando traçado no id-50423022. Sem custas, porque deferida a gratuidade, inclusive para os emolumentos (art 98, §1º, IX, do CPC).
Faça-se por meio de Oficial de Justiça, o qual poderá notificar pessoalmente, por telefone ou pelo whatsapp, certificando. Concedo o prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de desobediência. Instrua o ofício com os dados da matrícula indicada na certidão de inteiro teor de ID 49663831, caso necessário para resposta. Sem custas, porque deferida a gratuidade (id- 50423022), a qual, no caso, se estende para os atos ora requisitados.
Com força de mandado. PIC. Expedientes necessário, de ordem. CACHOEIRA-BA, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR Juiz de Direito KELLY CRISTINA TEIXEIRA AMORIM Estagiária de Pós-graduação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS CÍVEIS DA COMARCA DE CACHOEIRA Autos n.º 8000145-02.2020.8.05.0034 D E S P A C H O Reitere-se os ofícios de n.º 199/2020 e 251/2024 enviados ao Cartório de Registro de Imóveis, em caráter de urgência, para atendimento do comando traçado no id-50423022. Sem custas, porque deferida a gratuidade, inclusive para os emolumentos (art 98, §1º, IX, do CPC).
Faça-se por meio de Oficial de Justiça, o qual poderá notificar pessoalmente, por telefone ou pelo whatsapp, certificando. Concedo o prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de desobediência. Instrua o ofício com os dados da matrícula indicada na certidão de inteiro teor de ID 49663831, caso necessário para resposta. Sem custas, porque deferida a gratuidade (id- 50423022), a qual, no caso, se estende para os atos ora requisitados.
Com força de mandado. PIC. Expedientes necessário, de ordem. CACHOEIRA-BA, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR Juiz de Direito KELLY CRISTINA TEIXEIRA AMORIM Estagiária de Pós-graduação
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Movimentação processual
Documento
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Mandado
Conclusão
Ato ordinatório
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Conclusão
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Expedição de documento
Conclusão
Ato ordinatório
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Expedição de documento
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Petição
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Mandado
Decurso de Prazo
Mandado
Petição
Mandado
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Mandado
Mandado
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Publicação
Mandado
Petição
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Assistência Judiciária Gratuita
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Assim, os requisitos para que seja configurado são: (i) posse do imóvel por 15 anos ininterruptos; (ii) inexistência de oposição de posse; (iii) possuir o imóvel como dono.
Quanto ao requisito i e iii, ficou configurado nos autos que a parte autora possui permanência no local a mais de 15 anos, sem interrupção e está de posse do local. Em relação ao item ii, a posse foi exercida de forma mansa e pacífica, sem oposição dos confrontantes citados ou de terceiros interessados. Não houve manifestação da Fazenda Pública Municipal indicando tratar-se de bem público. Pelo contrário, o Estado e a União manifestaram-se informando a ausência de interesse no imóvel usucapiendo.
Conclui, então que foi preenchido todos os requisitos para que seja reconhecida a ação de usucapião.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LINDAURA MARIA DOS SANTOS e resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para DECLARAR a usucapião extraordinária da propriedade do imóvel, com o domínio da autora sobre o imóvel urbano situado na Praça da Bandeira, nº 07, com área total de 132,70m², situado na cidade de Cachoeira, com as confrontações descritas no memorial descritivo de ID 49663940.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais. Todavia, suspendo sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, CPC). Sem honorários advocatícios ante a ausência de litigiosidade. Transitada em julgado, expeça-se mandado ao Cartório de Registro de Imóveis de Cachoeira/BA para registro desta sentença, devendo a sentença acompanhar o memorial descritivo. Anote-se que a parte goza das benesses da gratuidade, a qual alcança os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido, conforme art. 98, §1º, IX, do CPC.
Uma vez transitada em julgado, e nada mais havendo, ao arquivo com baixa. Empresto a cópia desta sentença, força de MANDADO, para os devidos fins. P.R.I.C. Expedientes necessários, de ordem. Cachoeira-Ba., datado e assinado eletronicamente. JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR Juiz de Direito KELLY CRISTINA TEIXEIRA AMORIM Estagiária de Pós-graduação
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Assim, os requisitos para que seja configurado são: (i) posse do imóvel por 15 anos ininterruptos; (ii) inexistência de oposição de posse; (iii) possuir o imóvel como dono.
Quanto ao requisito i e iii, ficou configurado nos autos que a parte autora possui permanência no local a mais de 15 anos, sem interrupção e está de posse do local. Em relação ao item ii, a posse foi exercida de forma mansa e pacífica, sem oposição dos confrontantes citados ou de terceiros interessados. Não houve manifestação da Fazenda Pública Municipal indicando tratar-se de bem público. Pelo contrário, o Estado e a União manifestaram-se informando a ausência de interesse no imóvel usucapiendo.
Conclui, então que foi preenchido todos os requisitos para que seja reconhecida a ação de usucapião.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LINDAURA MARIA DOS SANTOS e resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para DECLARAR a usucapião extraordinária da propriedade do imóvel, com o domínio da autora sobre o imóvel urbano situado na Praça da Bandeira, nº 07, com área total de 132,70m², situado na cidade de Cachoeira, com as confrontações descritas no memorial descritivo de ID 49663940.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais. Todavia, suspendo sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, CPC). Sem honorários advocatícios ante a ausência de litigiosidade. Transitada em julgado, expeça-se mandado ao Cartório de Registro de Imóveis de Cachoeira/BA para registro desta sentença, devendo a sentença acompanhar o memorial descritivo. Anote-se que a parte goza das benesses da gratuidade, a qual alcança os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido, conforme art. 98, §1º, IX, do CPC.
Uma vez transitada em julgado, e nada mais havendo, ao arquivo com baixa. Empresto a cópia desta sentença, força de MANDADO, para os devidos fins. P.R.I.C. Expedientes necessários, de ordem. Cachoeira-Ba., datado e assinado eletronicamente. JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR Juiz de Direito KELLY CRISTINA TEIXEIRA AMORIM Estagiária de Pós-graduação
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Assim, os requisitos para que seja configurado são: (i) posse do imóvel por 15 anos ininterruptos; (ii) inexistência de oposição de posse; (iii) possuir o imóvel como dono.
Quanto ao requisito i e iii, ficou configurado nos autos que a parte autora possui permanência no local a mais de 15 anos, sem interrupção e está de posse do local. Em relação ao item ii, a posse foi exercida de forma mansa e pacífica, sem oposição dos confrontantes citados ou de terceiros interessados. Não houve manifestação da Fazenda Pública Municipal indicando tratar-se de bem público. Pelo contrário, o Estado e a União manifestaram-se informando a ausência de interesse no imóvel usucapiendo.
Conclui, então que foi preenchido todos os requisitos para que seja reconhecida a ação de usucapião.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LINDAURA MARIA DOS SANTOS e resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para DECLARAR a usucapião extraordinária da propriedade do imóvel, com o domínio da autora sobre o imóvel urbano situado na Praça da Bandeira, nº 07, com área total de 132,70m², situado na cidade de Cachoeira, com as confrontações descritas no memorial descritivo de ID 49663940.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais. Todavia, suspendo sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, CPC). Sem honorários advocatícios ante a ausência de litigiosidade. Transitada em julgado, expeça-se mandado ao Cartório de Registro de Imóveis de Cachoeira/BA para registro desta sentença, devendo a sentença acompanhar o memorial descritivo. Anote-se que a parte goza das benesses da gratuidade, a qual alcança os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido, conforme art. 98, §1º, IX, do CPC.
Uma vez transitada em julgado, e nada mais havendo, ao arquivo com baixa. Empresto a cópia desta sentença, força de MANDADO, para os devidos fins. P.R.I.C. Expedientes necessários, de ordem. Cachoeira-Ba., datado e assinado eletronicamente. JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR Juiz de Direito KELLY CRISTINA TEIXEIRA AMORIM Estagiária de Pós-graduação
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Assim, os requisitos para que seja configurado são: (i) posse do imóvel por 15 anos ininterruptos; (ii) inexistência de oposição de posse; (iii) possuir o imóvel como dono.
Quanto ao requisito i e iii, ficou configurado nos autos que a parte autora possui permanência no local a mais de 15 anos, sem interrupção e está de posse do local. Em relação ao item ii, a posse foi exercida de forma mansa e pacífica, sem oposição dos confrontantes citados ou de terceiros interessados. Não houve manifestação da Fazenda Pública Municipal indicando tratar-se de bem público. Pelo contrário, o Estado e a União manifestaram-se informando a ausência de interesse no imóvel usucapiendo.
Conclui, então que foi preenchido todos os requisitos para que seja reconhecida a ação de usucapião.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LINDAURA MARIA DOS SANTOS e resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para DECLARAR a usucapião extraordinária da propriedade do imóvel, com o domínio da autora sobre o imóvel urbano situado na Praça da Bandeira, nº 07, com área total de 132,70m², situado na cidade de Cachoeira, com as confrontações descritas no memorial descritivo de ID 49663940.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais. Todavia, suspendo sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, CPC). Sem honorários advocatícios ante a ausência de litigiosidade. Transitada em julgado, expeça-se mandado ao Cartório de Registro de Imóveis de Cachoeira/BA para registro desta sentença, devendo a sentença acompanhar o memorial descritivo. Anote-se que a parte goza das benesses da gratuidade, a qual alcança os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido, conforme art. 98, §1º, IX, do CPC.
Uma vez transitada em julgado, e nada mais havendo, ao arquivo com baixa. Empresto a cópia desta sentença, força de MANDADO, para os devidos fins. P.R.I.C. Expedientes necessários, de ordem. Cachoeira-Ba., datado e assinado eletronicamente. JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR Juiz de Direito KELLY CRISTINA TEIXEIRA AMORIM Estagiária de Pós-graduação