Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2026
Trânsito em julgado
Decisão© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
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Definitivo
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/Certificada
Expedição de documento
Ausência das condições da ação
Conclusão
2025
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Conclusão
Petição
Conclusão
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Documento
Audiência
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Documento
Expedição de documento
2024
2023
Petição
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: GUARDA DE FAMÍLIA n. 8000147-92.2023.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO REQUERENTE: CICERO JOCA DA SILVA Advogado(s): Maiana Medeiros Braga (OAB:BA66441) REQUERIDO: ADRIANA DE SOUZA MATOS Advogado(s): ILDEFONSO MENDES LIMA MARCULA (OAB:PE38112)
SENTENÇA
Devidamente intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito (id. 519485621), a parte autora requereu a extinção da demanda (id. 521164448), razão pela qual se impõe a extinção do processo, sem julgamento de mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei, ressalvada a gratuidade judiciária. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. P.R.I. Atribuo ao presente ato força de mandado Sobradinho/BA, data do sistema. (assinatura eletrônica) LUCIANA CAVALCANTE PAIM MACHADO Juíza de Direito
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Mero expediente
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Audiência
Expedição de documento
Ato ordinatório
Expedição de documento
Ato ordinatório
Movimentação processual
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO INTIMAÇÃO 8000147-92.2023.8.05.0251 Guarda De Família Jurisdição: Sobradinho Requerente: Cicero Joca Da Silva Advogado: Maiana Medeiros Braga (OAB:BA66441) Autoridade: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Creas De Sobradinho-bahia Requerido: Adriana De Souza Matos Advogado: Ildefonso Mendes Lima Marcula (OAB:PE38112) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: GUARDA DE FAMÍLIA n. 8000147-92.2023.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO REQUERENTE: CICERO JOCA DA SILVA Advogado(s): Maiana Medeiros Braga (OAB:BA66441) REQUERIDO: ADRIANA DE SOUZA MATOS Advogado(s):
DECISÃO
Vistos e examinados. Processando-se em segredo de justiça (art. 189, II do CPC). Trata-se de AÇÃO DE GUARDA c/c PEDIDO LIMINAR, proposta por CICERO JOCA DA SILVA, em favor do menor J.V.D.S.S.., qualificados na inicial. Em síntese, relata o autor que é pai do menor, o qual está sob os seus cuidados desde outubro de 2022 e, em razão disso, não pode continuar depositando a pensão alimentícia. Informa que o infante se encontrava em situação de risco, vítima de violência pela sua própria genitora.
Pleiteia, ademais, a concessão liminar da guarda do menor. Foram juntados documentos. Relatório do Conselho Tutela juntado ao ID 423889190. O Ministério Público manifestou-se pela concessão da guarda provisória requerida (ID 427820259).
É o breve relatório.
Decido. Quanto à análise dos requisitos para concessão da tutela, pelo dispositivo legal (art. 300 do CPC), "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". A conclusão estampada no Enunciado n.º 143, do Fórum Permanente de Processualistas Civis é no sentindo de que: "A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada".
O pedido do requerente importa a tutela de urgência. Referida norma, porém, não é imperativa, cabendo ao Juiz decidir, segundo o convencimento que lhe tragam as provas dos autos, se é ou não caso para concessão de tutela. Ressalta-se que, pelos fatos narrados na exordial, consubstanciados pelo relatório do Conselho Tutelar, é notório que o genitor do menor exerce a sua guarda de fato desde 2022, em razão de supostas agressões perpetradas pela própria genitora.
Em ações que envolvem crianças ou adolescentes, como é o presente caso, há que se ter muita cautela, pois o que importa é o bem-estar do menor, o qual já está habituado a conviver com o pai. Assim, com base nas alegações e provas apresentadas até o presente momento, acompanhado do parecer do Ministério Público e, considerando-se o caráter reversível do instituto, DEFIRO o pedido liminar de guarda provisória do menor J.V.D.S.S, ao seu pai, ora requerente, CICERO JOCA DA SILVA.
Providencie o Cartório a inclusão em pauta do presente processo para a realização de audiência de conciliação/mediação. Cite-se e intime-se a requerida, no endereço indicado na inicial, para tomar ciência da presente ação, bem como para comparecer à audiência acompanhada de advogado (observando-se o teor dos arts. 334 e seguintes do CPC).
Intime-se, ainda, a parte autora e seu patrono, para que compareçam em audiência. Por fim, intime-se o Ministério Público. Não havendo composição entre as partes, o prazo para contestação de 15 (quinze) dias úteis será contado a partir da realização da audiência, observando-se o que dispõe o art. 335, do CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A ausência da autora ensejara a extinção da ação. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4.º e 6.º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Oficie-se ao CREAS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, visite a residência do genitor do menor e, por meio de sua equipe multidisciplinar habilitada, elabore relatório circunstanciado de atendimento, informando acerca das condições de vida e saúde, bem como a relação que aquele tem estabelecido com o infante, devendo conter a descrição e análise de todos os aspectos relevantes para análise do caso, assegurada a livre manifestação do ponto de vista técnico.
Expeça-se o termo de guarda provisória. Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício. P.I.C. SOBRADINHO/BA, data do sistema. LUCIANA CAVALCANTE PAIM MACHADO Juíza de Direito
Movimentação processual
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Petição
Mandado
Petição
Mandado
Petição
Mandado
Documento
Petição
Mandado
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Mandado
Mandado
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Antecipação de tutela
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Documento
Conclusão
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Mero expediente
Petição
Conclusão
Expedição de documento
Mero expediente
Distribuição
Conclusão
Petição