Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2026
Decurso de Prazo
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2025
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoPetição
Expedição de documento
Desistência
2024
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Petição
Documento
Petição
Mandado
Expedição de documento
Outras Decisões
2022
Conclusão
2021
Decurso de Prazo
2018
Conclusão
2017
Petição
2016
Documento
2015
Documento
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA INTIMAÇÃO 8000172-89.2015.8.05.0153 Tutela E Curatela - Nomeação Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora Requerente: Lucia Lima Pereira Oliveira Advogado: Rodrigo Luiz Caires Araujo (OAB:BA45509) Interessado: Rita De Cassia Pereira Queiroz Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS e ACIDENTES DE TRABALHO Av.
Dr. Nelson Leal, 568 - Centro, Livramento de Nossa Senhora. - BA, 46140-000 Telefone: (77) 3444-2311. E-mail: [email protected] Autos: 8000172-89.2015.8.05.0153
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de demanda na qual a parte demandante requereu a desistência da ação, pugnando que outra pessoa seja nomeada curadora. O Ministério Público requereu que a terceira pessoa indicada se habilite nos autos, com o reinício do procedimento.
É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 485, VIII, do CPC que “[o] juiz não resolverá o mérito quando: (...)
VIII - homologar a desistência da ação”. A desistência da ação é ato unilateral da parte autora, pelo qual abre mão do processo como meio de solução do litígio, podendo ser apresentada, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 485 do CPC, até a sentença e independendo do consentimento do réu antes do oferecimento da contestação. No caso dos autos, o feito é de jurisdição voluntária e não se submete à legalidade estrita.
Deve ser extinto o processo, pois até o momento a terceira pessoa indicada pela parte autora não se habilitou, não cabendo ao Poder Judiciário reiniciar uma demanda de quase dez anos. Se outrem deseja assumir o múnus, deve ajuizar e instruir uma ação pessoalmente. CONCLUSÃO
Ante o exposto, homologo a desistência da ação e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Sem custas nem honorários em face da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e inexistindo necessidade de novas providências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Livramento de Nossa Senhora, Bahia, data registrada no sistema. Blandson de Oliveira Soares Juiz Substituto
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA INTIMAÇÃO 8000172-89.2015.8.05.0153 Tutela E Curatela - Nomeação Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora Requerente: Lucia Lima Pereira Oliveira Advogado: Rodrigo Luiz Caires Araujo (OAB:BA45509) Interessado: Rita De Cassia Pereira Queiroz Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS e ACIDENTES DE TRABALHO Av.
Dr. Nelson Leal, 568 - Centro, Livramento de Nossa Senhora. - BA, 46140-000 Telefone: (77) 3444-2311. E-mail: [email protected] Autos: 8000172-89.2015.8.05.0153
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de demanda na qual a parte demandante requereu a desistência da ação, pugnando que outra pessoa seja nomeada curadora. O Ministério Público requereu que a terceira pessoa indicada se habilite nos autos, com o reinício do procedimento.
É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 485, VIII, do CPC que “[o] juiz não resolverá o mérito quando: (...)
VIII - homologar a desistência da ação”. A desistência da ação é ato unilateral da parte autora, pelo qual abre mão do processo como meio de solução do litígio, podendo ser apresentada, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 485 do CPC, até a sentença e independendo do consentimento do réu antes do oferecimento da contestação. No caso dos autos, o feito é de jurisdição voluntária e não se submete à legalidade estrita.
Deve ser extinto o processo, pois até o momento a terceira pessoa indicada pela parte autora não se habilitou, não cabendo ao Poder Judiciário reiniciar uma demanda de quase dez anos. Se outrem deseja assumir o múnus, deve ajuizar e instruir uma ação pessoalmente. CONCLUSÃO
Ante o exposto, homologo a desistência da ação e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do , do CPC. Sem custas nem honorários em face da gratuidade de justiça.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA INTIMAÇÃO 8000172-89.2015.8.05.0153 Tutela E Curatela - Nomeação Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora Requerente: Lucia Lima Pereira Oliveira Advogado: Rodrigo Luiz Caires Araujo (OAB:BA45509) Interessado: Rita De Cassia Pereira Queiroz Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS e ACIDENTES DE TRABALHO Av.
Dr. Nelson Leal, 568 - Centro, Livramento de Nossa Senhora. - BA, 46140-000 Telefone: (77) 3444-2311. E-mail: [email protected] Autos: 8000172-89.2015.8.05.0153
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de demanda na qual a parte demandante requereu a desistência da ação, pugnando que outra pessoa seja nomeada curadora. O Ministério Público requereu que a terceira pessoa indicada se habilite nos autos, com o reinício do procedimento.
É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 485, VIII, do CPC que “[o] juiz não resolverá o mérito quando: (...)
VIII - homologar a desistência da ação”. A desistência da ação é ato unilateral da parte autora, pelo qual abre mão do processo como meio de solução do litígio, podendo ser apresentada, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 485 do CPC, até a sentença e independendo do consentimento do réu antes do oferecimento da contestação. No caso dos autos, o feito é de jurisdição voluntária e não se submete à legalidade estrita.
Deve ser extinto o processo, pois até o momento a terceira pessoa indicada pela parte autora não se habilitou, não cabendo ao Poder Judiciário reiniciar uma demanda de quase dez anos. Se outrem deseja assumir o múnus, deve ajuizar e instruir uma ação pessoalmente. CONCLUSÃO
Ante o exposto, homologo a desistência da ação e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do , do CPC. Sem custas nem honorários em face da gratuidade de justiça.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA INTIMAÇÃO 8000172-89.2015.8.05.0153 Tutela E Curatela - Nomeação Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora Requerente: Lucia Lima Pereira Oliveira Advogado: Rodrigo Luiz Caires Araujo (OAB:BA45509) Interessado: Rita De Cassia Pereira Queiroz Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS e ACIDENTES DE TRABALHO Av.
Dr. Nelson Leal, 568 - Centro, Livramento de Nossa Senhora. - BA, 46140-000 Telefone: (77) 3444-2311. E-mail: [email protected] Autos: 8000172-89.2015.8.05.0153
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de demanda na qual a parte demandante requereu a desistência da ação, pugnando que outra pessoa seja nomeada curadora. O Ministério Público requereu que a terceira pessoa indicada se habilite nos autos, com o reinício do procedimento.
É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 485, VIII, do CPC que “[o] juiz não resolverá o mérito quando: (...)
VIII - homologar a desistência da ação”. A desistência da ação é ato unilateral da parte autora, pelo qual abre mão do processo como meio de solução do litígio, podendo ser apresentada, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 485 do CPC, até a sentença e independendo do consentimento do réu antes do oferecimento da contestação. No caso dos autos, o feito é de jurisdição voluntária e não se submete à legalidade estrita.
Deve ser extinto o processo, pois até o momento a terceira pessoa indicada pela parte autora não se habilitou, não cabendo ao Poder Judiciário reiniciar uma demanda de quase dez anos. Se outrem deseja assumir o múnus, deve ajuizar e instruir uma ação pessoalmente. CONCLUSÃO
Ante o exposto, homologo a desistência da ação e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do , do CPC. Sem custas nem honorários em face da gratuidade de justiça.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA INTIMAÇÃO 8000172-89.2015.8.05.0153 Tutela E Curatela - Nomeação Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora Requerente: Lucia Lima Pereira Oliveira Advogado: Rodrigo Luiz Caires Araujo (OAB:BA45509) Interessado: Rita De Cassia Pereira Queiroz Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS e ACIDENTES DE TRABALHO Av.
Dr. Nelson Leal, 568 - Centro, Livramento de Nossa Senhora. - BA, 46140-000 Telefone: (77) 3444-2311. E-mail: [email protected] Autos: 8000172-89.2015.8.05.0153
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de demanda na qual a parte demandante requereu a desistência da ação, pugnando que outra pessoa seja nomeada curadora. O Ministério Público requereu que a terceira pessoa indicada se habilite nos autos, com o reinício do procedimento.
É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 485, VIII, do CPC que “[o] juiz não resolverá o mérito quando: (...)
VIII - homologar a desistência da ação”. A desistência da ação é ato unilateral da parte autora, pelo qual abre mão do processo como meio de solução do litígio, podendo ser apresentada, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 485 do CPC, até a sentença e independendo do consentimento do réu antes do oferecimento da contestação. No caso dos autos, o feito é de jurisdição voluntária e não se submete à legalidade estrita.
Deve ser extinto o processo, pois até o momento a terceira pessoa indicada pela parte autora não se habilitou, não cabendo ao Poder Judiciário reiniciar uma demanda de quase dez anos. Se outrem deseja assumir o múnus, deve ajuizar e instruir uma ação pessoalmente. CONCLUSÃO
Ante o exposto, homologo a desistência da ação e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do , do CPC. Sem custas nem honorários em face da gratuidade de justiça.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA INTIMAÇÃO 8000172-89.2015.8.05.0153 Tutela E Curatela - Nomeação Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora Requerente: Lucia Lima Pereira Oliveira Advogado: Rodrigo Luiz Caires Araujo (OAB:BA45509) Interessado: Rita De Cassia Pereira Queiroz Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS e ACIDENTES DE TRABALHO Av.
Dr. Nelson Leal, 568 - Centro, Livramento de Nossa Senhora. - BA, 46140-000 Telefone: (77) 3444-2311. E-mail: [email protected] Autos: 8000172-89.2015.8.05.0153
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de demanda na qual a parte demandante requereu a desistência da ação, pugnando que outra pessoa seja nomeada curadora. O Ministério Público requereu que a terceira pessoa indicada se habilite nos autos, com o reinício do procedimento.
É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 485, VIII, do CPC que “[o] juiz não resolverá o mérito quando: (...)
VIII - homologar a desistência da ação”. A desistência da ação é ato unilateral da parte autora, pelo qual abre mão do processo como meio de solução do litígio, podendo ser apresentada, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 485 do CPC, até a sentença e independendo do consentimento do réu antes do oferecimento da contestação. No caso dos autos, o feito é de jurisdição voluntária e não se submete à legalidade estrita.
Deve ser extinto o processo, pois até o momento a terceira pessoa indicada pela parte autora não se habilitou, não cabendo ao Poder Judiciário reiniciar uma demanda de quase dez anos. Se outrem deseja assumir o múnus, deve ajuizar e instruir uma ação pessoalmente. CONCLUSÃO
Ante o exposto, homologo a desistência da ação e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do , do CPC. Sem custas nem honorários em face da gratuidade de justiça.
Expedição de documento
Mandado
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Mandado
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Mandado
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Mero expediente
Expedição de documento
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Documento
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Antecipação de tutela
Distribuição
Conclusão
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e inexistindo necessidade de novas providências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Livramento de Nossa Senhora, Bahia, data registrada no sistema. Blandson de Oliveira Soares Juiz Substituto
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e inexistindo necessidade de novas providências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Livramento de Nossa Senhora, Bahia, data registrada no sistema. Blandson de Oliveira Soares Juiz Substituto
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e inexistindo necessidade de novas providências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Livramento de Nossa Senhora, Bahia, data registrada no sistema. Blandson de Oliveira Soares Juiz Substituto
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e inexistindo necessidade de novas providências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Livramento de Nossa Senhora, Bahia, data registrada no sistema. Blandson de Oliveira Soares Juiz Substituto
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e inexistindo necessidade de novas providências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Livramento de Nossa Senhora, Bahia, data registrada no sistema. Blandson de Oliveira Soares Juiz Substituto