Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2026
Publicação
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2025
Documento
Baixa Definitiva
DecisãoDefinitivo
DecisãoPetição
Mandado
Mandado
2024
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
2023
Conclusão
2022
Documento
2021
Petição
2020
Petição
2019
Decurso de Prazo
2018
Documento
2017
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA Processo: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000184-98.2017.8.05.0132 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA REQUERENTE: COSME CARDOSO ROCHA Advogado(s): CLEONICE CARNEIRO DA SILVA registrado(a) civilmente como CLEONICE CARNEIRO DA SILVA (OAB:BA7748) REQUERIDO: Mariellen da Silva Alves Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos, etc. COSME CARDOSO ROCHA, ingressou em juízo com AÇÃO DE GUARDA em face MARIELLEN DA SILVA ALVES. Juntou documentos. O processo teve tramitação regular, com a citação da ré e demais movimentações processuais. A parte autora peticionou em ID 499670463, a desistência da ação. Relatado, decido. Trata-se da hipótese de extinção do processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII do Novo Código de Processo Civil, haja vista que trata-se em verdade de pedido de desistência formulado pela Autora.
O caso específico é ato UNILATERAL do autor e produzirá efeito extintivo do processo, independentemente de manifestação do réu, salvo quando houver indícios de lide temerária ou litigância de má-fé (Enunciado 90, FONAJE). O autor pode desistir do feito a qualquer tempo, independentemente de concordância do réu, até porque não há prejuízo para este, pois mesmo vencedor não poderia postular honorários da parte contrária.
Logo, nenhum óbice interpõe-se o pedido do autor. Posto isto, HOMOLOGO a desistência da ação para fins do artigo 200, parágrafo único do Código de Processo Civil, e DECLARO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, VIII, do mesmo diploma legal. Sem custas, visto que amparada pela assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Itiúba/BA, (data e hora do sistema). TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA Juiz de Direito em Substituição
Expedida/Certificada
Expedição de documento
Desistência
Conclusão
Petição
Documento
Documento
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Documento
Expedição de documento
Documento
Documento
Expedição de documento
Documento
Documento
Mero expediente
Conclusão
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Petição
Petição
Conclusão
Distribuição