Intimação
D- Órgão
- Des. José Jorge Barreto da Silva
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ESTADO DA BAHIA, JOSE LUIZ RAMOS FILHO, ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO, EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
- Advogado
- ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO (OAB 7211/SE)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000202-49.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: JOSE LUIZ RAMOS FILHO Advogado(s): ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO (OAB:SE7211-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento Individual de Título Judicial Coletivo ajuizado por JOSÉ LUIZ RAMOS FILHO em face do ESTADO DA BAHIA, onde foram homologados os cálculos apresentados pelo exequente no valor de R$ 21.666,99 (vinte e um mil seiscentos e sessenta e seis reais e noventa e nove centavos) (ID 102521951). O exequente, no intuito de receber o crédito através de Requisição de Pequeno Valor - RPV, atravessou petição (ID 102966587), através da qual renuncia ao crédito do valor excedente a 10 (dez) salários-mínimos.
Diante disso, requer o deferimento da renúncia expressa, de acordo com o art. 1º, § 2º da Lei nº 14.260/2020. É o que importa relatar.
Decido. A Lei Estadual nº 14.260/2020, assim dispõe: Art. 1º Para os fins do disposto nos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal, são consideradas de pequeno valor as obrigações atribuídas ao Estado, suas Autarquias e Fundações Públicas, por decisão judicial transitada em julgado, atualizada na data da respectiva requisição, que não exceder a 10 (dez) salários mínimos. [...] § 2º É facultada à parte exequente a renúncia ao crédito, no que exceder o valor estabelecido no caput deste artigo, para que possa optar pelo pagamento do saldo, sem a expedição de precatório. (grifei) Na espécie, o exequente renuncia ao valor excedente a dez salários-mínimos para que o pagamento do saldo seja realizado sem a expedição de precatório.
Considerando a faculdade concedida pela legislação estadual, defiro o pedido realizado pelo exequente, determinando que lhe seja pago o crédito, através de RPV, no importe correspondente a dez salários-mínimos, haja vista a renúncia ao valor excedente.
