Intimação
D- Órgão
- VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ALESSANDRA DOS SANTOS OLIVEIRA, ANDRE LUIS FERREIRA SETTI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE LUIS FERREIRA SETTI, ARNOLD OLIVEIRA DINIZ
- Advogado
- ANDRE LUIS FERREIRA SETTI (OAB 45405/BA)
TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 25 dias do mês de setembro de 2024, nesta cidade de Buerarema, Estado da Bahia, precisamente às 12h50min, na sala de audiência virtual do aplicativo Lifesize da Vara Criminal, onde presente se achava o Exmo. Sr. Dr. Júlio Gonçalves da Silva Júnior, M.M. Juiz de Direito desta Comarca. Presente o(a) Representante do Ministério Público, Drª Caroline Vianna Longhi. Presente o(a) Advogado(a), Dr.(a) ANDRÉ SETTI.
Curadoras Especiais Dra. Maria José vale Ferreira e Edvanete Torquato. Presente o interditando(a) ARNOLD OLIVEIRA DINIZ. Aberta a audiência com as formalidades de estilo. Inquirido o interditando. Pelo Juiz foi proferida
SENTENÇA:
Vistos. ALESSANDRA DOS SANTOS OLIVEIRA, já devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de interdição em face de ARNOLD OLIVEIRA DINIZ, com intuito de interditá-la e tornar-se sua curadora. A inicial veio instruída com documentos. Foi concedida a curatela provisória, conforme decisão. Realizada entrevista com a Interditando, conforme se verifica em audiência gravada, realizada em 25 de setembro de 2024.
A perícia médica foi dispensada em virtude dos laudos médicos apresentados pela parte autora, bem como pela análise feita em audiência, onde ficou demonstrado tratar-se de pessoa visivelmente incapaz. A curadora especial apresentou contestação por negativa geral em audiência. O MP opinou pelo deferimento do pedido. Em seguida, os autos vieram-me conclusos.
É o breve relatório. Passo à fundamentação e decisão. Os documentos médicos e a presença da interditando em audiência, comprovam que ele é incapaz para reger seus bens e os demais atos da vida civil, atraindo a aplicação do art. 355, inciso I do CPC, motivo pelo qual passamos ao julgamento antecipado da demanda, dispensando prova pericial. O pedido de interdição é procedente. Com efeito, comprovado o vínculo de parentesco da requerente com a interditando - filho, sendo aquela que atende aos cuidados necessários à genitora.
O exame médico realizado atesta que a Interditando, em virtude de sua anomalia psíquica, portador do TRANSTORNO MENTAL DECORRENTE DE DISFUNÇÃO CEREBRAL - CID 10 F 06.8 SEQUELA, encontra-se impossibilitado de exprimir sua vontade - reger sua pessoa e administrar seus bens. Assim, a conclusão contida na prova pericial, documentos e relatório trazidos aos autos são elementos probatórios suficientes para justificar a medida postulada e a nomeação de curador para proteger a pessoa e reger os bens da Interditando conforme disposto no .767, I, do
