Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
BIANCA LAGO GOMES
EVA NARDE SANTANA
ALESSANDRA FRANCA BARBOSA
FILLIPE CARIBE COSTA
PAULO SERGIO NOGUEIRA CARDOSO
ALANA JAMBEIRO VILAS BOAS
FILLIPE CARIBE COSTA
BIANCA LAGO GOMES
2026
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Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Definitivo
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Desistência
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Comunicação eletrônica
Petição
Documento
Petição
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
2025
Mero expediente
2024
Decurso de Prazo
2023
2022
2021
Decurso de Prazo
2020
2019
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) n. 8000574-79.2019.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: EVA NARDE SANTANA Advogado(s): BIANCA LAGO GOMES (OAB:BA56843) REU: PAULO SERGIO NOGUEIRA CARDOSO e outros Advogado(s): FILLIPE CARIBE COSTA (OAB:BA35970)
SENTENÇA
Vistos. As partes informaram a realização de autocomposição e requereram a homologação do acordo. Observa-se que os bens jurídicos em comento são disponíveis e que as partes estão devidamente representadas. Analisados os autos, decido. Inexiste impedimento legal para a homologação da autocomposição, tendo sido observadas as formalidades da espécie.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Não havendo o deferimento do benefício da gratuidade judiciária, a cobrança das custas processuais remanescentes e o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais dar-se-ão nos termos dos parágrafos 2º ou 3º do artigo 90 do Código de Processo Civil, caso o acordo tenha sido realizado após ou anteriormente à prolação da sentença, respectivamente, o que deverá ser analisado pela secretaria.
Após o trânsito em julgado e pagamento das custas, se for o caso, proceda-se a baixa de eventuais restrições existentes nos autos, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.
I. JAGUAQUARA/BA Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) n. 8000574-79.2019.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: EVA NARDE SANTANA Advogado(s): BIANCA LAGO GOMES (OAB:BA56843) REU: PAULO SERGIO NOGUEIRA CARDOSO e outros Advogado(s): FILLIPE CARIBE COSTA (OAB:BA35970)
SENTENÇA
Vistos. As partes informaram a realização de autocomposição e requereram a homologação do acordo. Observa-se que os bens jurídicos em comento são disponíveis e que as partes estão devidamente representadas. Analisados os autos, decido. Inexiste impedimento legal para a homologação da autocomposição, tendo sido observadas as formalidades da espécie.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Não havendo o deferimento do benefício da gratuidade judiciária, a cobrança das custas processuais remanescentes e o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais dar-se-ão nos termos dos parágrafos 2º ou 3º do artigo 90 do Código de Processo Civil, caso o acordo tenha sido realizado após ou anteriormente à prolação da sentença, respectivamente, o que deverá ser analisado pela secretaria.
Após o trânsito em julgado e pagamento das custas, se for o caso, proceda-se a baixa de eventuais restrições existentes nos autos, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.
I. JAGUAQUARA/BA Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) n. 8000574-79.2019.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: EVA NARDE SANTANA Advogado(s): BIANCA LAGO GOMES (OAB:BA56843) REU: PAULO SERGIO NOGUEIRA CARDOSO e outros Advogado(s): FILLIPE CARIBE COSTA (OAB:BA35970)
SENTENÇA
Vistos. As partes informaram a realização de autocomposição e requereram a homologação do acordo. Observa-se que os bens jurídicos em comento são disponíveis e que as partes estão devidamente representadas. Analisados os autos, decido. Inexiste impedimento legal para a homologação da autocomposição, tendo sido observadas as formalidades da espécie.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Não havendo o deferimento do benefício da gratuidade judiciária, a cobrança das custas processuais remanescentes e o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais dar-se-ão nos termos dos parágrafos 2º ou 3º do artigo 90 do Código de Processo Civil, caso o acordo tenha sido realizado após ou anteriormente à prolação da sentença, respectivamente, o que deverá ser analisado pela secretaria.
Após o trânsito em julgado e pagamento das custas, se for o caso, proceda-se a baixa de eventuais restrições existentes nos autos, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.
I. JAGUAQUARA/BA Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) n. 8000574-79.2019.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: EVA NARDE SANTANA Advogado(s): BIANCA LAGO GOMES (OAB:BA56843) REU: PAULO SERGIO NOGUEIRA CARDOSO e outros Advogado(s): FILLIPE CARIBE COSTA (OAB:BA35970)
SENTENÇA
Vistos. As partes informaram a realização de autocomposição e requereram a homologação do acordo. Observa-se que os bens jurídicos em comento são disponíveis e que as partes estão devidamente representadas. Analisados os autos, decido. Inexiste impedimento legal para a homologação da autocomposição, tendo sido observadas as formalidades da espécie.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Não havendo o deferimento do benefício da gratuidade judiciária, a cobrança das custas processuais remanescentes e o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais dar-se-ão nos termos dos parágrafos 2º ou 3º do artigo 90 do Código de Processo Civil, caso o acordo tenha sido realizado após ou anteriormente à prolação da sentença, respectivamente, o que deverá ser analisado pela secretaria.
Após o trânsito em julgado e pagamento das custas, se for o caso, proceda-se a baixa de eventuais restrições existentes nos autos, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.
I. JAGUAQUARA/BA Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito
Publicação
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Decurso de Prazo
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Conclusão
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Mero expediente
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Decurso de Prazo
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Petição
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8000574-79.2019.8.05.0138 Procedimento Sumário Jurisdição: Jaguaquara Autor: Eva Narde Santana Advogado: Bianca Lago Gomes (OAB:BA56843) Reu: Paulo Sergio Nogueira Cardoso Advogado: Fillipe Caribe Costa (OAB:BA35970) Reu: Alessandra Franca Barbosa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8000574-79.2019.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: EVA NARDE SANTANA Advogado(s): BIANCA LAGO GOMES (OAB:BA56843) REU: PAULO SERGIO NOGUEIRA CARDOSO e outros Advogado(s): FILLIPE CARIBE COSTA (OAB:BA35970)
DESPACHO
1 -
Intime-se a parte autora para adotar as providências necessárias a fim de viabilizar a citação da ré ALESSANDRA FRANÇA BARBOSA, haja vista certidão do Oficial de Justiça informando a sua não localização no endereço declinado na inicial (id.223594711).
2 - Prazo: 10 (dez) dias.
3 - Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial.
Publique-se.
Intime-se. Jaguaquara-BA, data da assinatura digital. LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA Juiz de Direito Substituto G.S.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Petição
Documento
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Mandado
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Documento
Petição
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Petição
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8000574-79.2019.8.05.0138 Procedimento Sumário Jurisdição: Jaguaquara Autor: Eva Narde Santana Advogado: Bianca Lago Gomes (OAB:BA56843) Reu: Paulo Sergio Nogueira Cardoso Advogado: Fillipe Caribe Costa (OAB:BA35970) Reu: Alessandra Franca Barbosa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8000574-79.2019.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: EVA NARDE SANTANA Advogado(s): BIANCA LAGO GOMES (OAB:BA56843) REU: PAULO SERGIO NOGUEIRA CARDOSO e outros Advogado(s): FILLIPE CARIBE COSTA (OAB:BA35970)
DESPACHO
1 -
Intime-se a parte autora para adotar as providências necessárias a fim de viabilizar a citação da ré ALESSANDRA FRANÇA BARBOSA, haja vista certidão do Oficial de Justiça informando a sua não localização no endereço declinado na inicial (id.223594711).
2 - Prazo: 10 (dez) dias.
3 - Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial.
Publique-se.
Intime-se. Jaguaquara-BA, data da assinatura digital. LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA Juiz de Direito Substituto G.S.