Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
CARLOS ALBERTO CRUZ DE ARAUJO
GILLIANE COSTA CASTRO
JOAO LUCAS DA SILVA
JUIZ DE DIREITO 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA
MUNICIPIO DE BREJOLANDIA
APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA
CARLOS DE SOUZA FAGUNDES
CLAUDIA DA ROCHA
IVANILZA BASTOS NOVAES FAGUNDES
CLAUDIA DA ROCHA
GILLIANE COSTA CASTRO
CARLOS DE SOUZA FAGUNDES
JOAO LUCAS DA SILVA
IVANILZA BASTOS NOVAES FAGUNDES
CARLOS ALBERTO CRUZ DE ARAUJO
2026
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Expedição de documento
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Ato ordinatório
Expedida/Certificada
Remessa
Petição
Documento
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Trânsito em julgado
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoRecebimento
Decurso de Prazo
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Comunicação eletrônica
Pedido de inclusão
2025
Decurso de Prazo
2024
Mero expediente
2022
2021
2020
2019
Mero expediente
2017
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000575-02.2017.8.05.0246 RECORRENTE: MUNICIPIO DE BREJOLANDIA Representante(s): JOAO LUCAS DA SILVA (OAB:BA53011), GILLIANE COSTA CASTRO (OAB:BA67300) RECORRIDO: APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA Representante(s): IVANILZA BASTOS NOVAES FAGUNDES (OAB:BA52307), CARLOS DE SOUZA FAGUNDES (OAB:DF42983), CLAUDIA DA ROCHA (OAB:DF30098) ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 11, inc.
I, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Ciência às partes acerca do retorno dos autos da instância superior, bem como intimem-se, através dos seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o quanto entender devido ao prosseguimento do feito, efetuando, no mesmo prazo, o pagamento das custas processuais correspondentes à diligência eventualmente requerida, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça.
Advirta-se que as custas processuais deverão ser recolhidas com vinculação correta ao número do processo e à unidade de tramitação do feito, bem como ser juntado o respectivo comprovante de recolhimento aos autos. SERRA DOURADA/BA, 14 de julho de 2026.ANA CLARA APARECIDA DE OLIVEIRA LEITE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000575-02.2017.8.05.0246 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Advogado(s): CARLOS DE SOUZA FAGUNDES, CLAUDIA DA ROCHA, IVANILZA BASTOS NOVAES FAGUNDES RECORRIDO: APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):CLAUDIA DA ROCHA, IVANILZA BASTOS NOVAES FAGUNDES, CARLOS DE SOUZA FAGUNDES, JOAO LUCAS DA SILVA ACORDÃO Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. GREVE DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. PROFESSORES DA REDE PÚBLICA. APLICAÇÃO SUPLETIVA DA LEI Nº 7.783/1989. MOVIMENTO PAREDISTA REGULAR. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
SENTENÇA
MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Ação Declaratória ajuizada pelo Município de Brejolândia em face do Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia - APLB (Comissão Sindical Núcleo de Brejolândia/BA), com o objetivo de obter o reconhecimento da ilegalidade de paralisação promovida nos dias 7, 8 e 9 de novembro de 2017, sob alegação de descumprimento da Lei nº 7.783/1989 e extrapolação da competência territorial do sindicato.
A sentença de primeiro grau reconheceu a legalidade do movimento paredista, sendo submetida ao reexame necessário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se a paralisação promovida por professores municipais atendeu aos requisitos legais para o exercício do direito de greve no serviço público; (ii) determinar se houve extrapolação da competência territorial da entidade sindical ao realizar manifestação fora do território de Brejolândia/BA.
Sentença confirmada
DecisãoExpedida/Certificada
Petição
Mérito
Inclusão em pauta
Documento
Retificação de Classe Processual
Remessa
Redistribuição
Retificação de Classe Processual
Expedição de documento
Expedição de documento
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Incompetência
Incompetência
Distribuição
Distribuição
Conclusão
Conclusão
Conclusão
Conclusão
Recebimento
Recebimento
Remessa
Decurso de Prazo
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedida/Certificada
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000575-02.2017.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA INTERESSADO: MUNICIPIO DE BREJOLANDIA Advogado(s): JOAO LUCAS DA SILVA (OAB:BA53011) REQUERIDO: APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): IVANILZA BASTOS NOVAES FAGUNDES (OAB:BA52307), CARLOS DE SOUZA FAGUNDES (OAB:DF42983), CLAUDIA DA ROCHA (OAB:DF30098)
DESPACHO
Vistos. Intimem-se as partes para que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se há interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando a necessidade de cada uma delas, sob pena de preclusão. Em caso de transcurso in albis do prazo assinalado ou de manifestação de desinteresse na produção de outras provas, venham os autos conclusos para julgamento. P.R.I. Atribuo à presente decisão força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício, se necessária a expedição deste.
Serra Dourada - BA, datado e assinado eletronicamente. José Mendes Lima Aguiar Juiz Substituto designado
Expedição de documento
Improcedência
DecisãoExpedida/Certificada
Conclusão
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Petição
Documento
Conclusão
Petição
Petição
Publicação
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Documento
Conclusão
Petição
Petição
Mandado
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Audiência
Expedição de documento
Expedição de documento
Antecipação de tutela
Ato ordinatório
Mandado
Distribuição
Conclusão
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O direito de greve dos servidores públicos civis é garantido constitucionalmente (CF, art. 37, VII), sendo aplicável, por analogia, a Lei nº 7.783/1989, conforme entendimento pacificado pelo STF e STJ, diante da ausência de regulamentação específica.
4. Os requisitos do art. 3º da Lei nº 7.783/1989 foram cumpridos: houve deliberação em assembleia regularmente convocada; comunicação prévia à Administração Pública; e preservação dos serviços essenciais, conforme documentos constantes dos autos.
5. Os dias de paralisação foram repostos, não se comprovando prejuízo ao calendário escolar ou à continuidade do serviço público educacional.
6. Acordo posterior firmado entre o Município e o Sindicato reforça a boa-fé na condução do movimento e evidencia a inexistência de abuso no exercício do direito de greve.
7. Não há elementos nos autos que indiquem extrapolação temporal ou abusividade no protesto realizado em outro município, tampouco se demonstrou violação à ordem pública, devendo o ato ser interpretado como manifestação legítima dentro da liberdade sindical.
8. As pautas reivindicadas pela categoria - ainda que nem todas juridicamente viáveis - revelam-se legítimas e pertinentes ao contexto educacional, não comprometendo a validade do movimento paredista.
9. Ausente descumprimento dos requisitos legais, é indevida a declaração de ilegalidade de greve promovida por servidores públicos, especialmente quando há compensação dos dias não trabalhados mediante acordo.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Reexame necessário conhecido e sentença confirmada. Tese de julgamento:
1. Aplica-se supletivamente a Lei nº 7.783/1989 às greves no serviço público, exigindo-se a observância de seus requisitos formais.
2. É legítimo o movimento grevista promovido por professores da rede pública quando precedido de assembleia, comunicação prévia e reposição das aulas.
3. A manifestação em localidade diversa, por si só, não configura extrapolação da competência territorial do sindicato, nem ilegalidade do movimento, desde que ausentes abusos ou desvios de finalidade. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Remessa Necessária n.º 8000575-02.2017.8.05.0246, sendo remetente o JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SERRA DOURADA, e interessados APLB - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE BREJOLÂNDIA. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A
SENTENÇA, em sede de reexame necessário, pelas razões alinhadas no voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000575-02.2017.8.05.0246 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MUNICIPIO DE BREJOLANDIA Advogado(s): JOAO LUCAS DA SILVA (OAB:BA53011-A), CARLOS ALBERTO CRUZ DE ARAUJO (OAB:BA6783-A), GILLIANE COSTA CASTRO (OAB:BA67300-A) RECORRIDO: APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): CLAUDIA DA ROCHA (OAB:DF30098-A), IVANILZA BASTOS NOVAES FAGUNDES (OAB:BA52307-S), CARLOS DE SOUZA FAGUNDES (OAB:DF42983-A)
DECISÃO
Compulsando os autos, verifico o presente processo foi distribuído equivocadamente para este órgão julgador. Isto porque, trata-se de ação na origem que não tramita sob o rito dos Juizados Especiais, única competência desta 6ª Turma Recursal. A competência desta Turma Recursal é delimitada atualmente pelo Decreto Judiciário nº 413 de 22 de maio de 2024, a saber: Art. 2º A 6ª Turma Recursal possui competência exclusiva para julgamento das demandas sob o rito da Lei Federal nº 12.153/2009 e daquelas oriundas dos Juizados Especiais Adjuntos Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública.
Desta forma, não sendo o caso dos autos nenhuma das supracitadas hipóteses, preservada a competência comum recursal do E. TJBA para processar e julgar o recurso pendente por uma de suas Câmaras. Isto posto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DA 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS para conhecer deste recurso e determino que a Secretaria providencie a redistribuição dos autos para o órgão julgador competente, devendo ser realizada a remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia via SECOMGE, com as formalidades de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se. Salvador, data registrada no sistema. ANA CONCEIÇÃO BARBUDA FERREIRA Juíza Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000575-02.2017.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA INTERESSADO: MUNICIPIO DE BREJOLANDIA Advogado(s): JOAO LUCAS DA SILVA (OAB:BA53011), GILLIANE COSTA CASTRO (OAB:BA67300) REQUERIDO: APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): IVANILZA BASTOS NOVAES FAGUNDES (OAB:BA52307), CARLOS DE SOUZA FAGUNDES (OAB:DF42983), CLAUDIA DA ROCHA (OAB:DF30098)
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de Ação Declaratória proposta pelo MUNICÍPIO DE BREJOLÂNDIA em face do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BREJOLÂNDIA, objetivando o reconhecimento da ilegalidade da greve/paralisação ocorrida nos dias 7, 8 e 9 de novembro de 2017, sob a alegação de descumprimento da Lei Federal nº 7783/1989, bem como a extrapolação da competência territorial do Sindicato. Em decisão de ID.8854833, foi indeferido o pedido de tutela antecipada.
Citado, o requerido apresentou contestação (ID.9124464) alegando que se tratou apenas de paralisação de curta duração, com prévia deliberação em assembleia e respeito ao aviso de 72 horas, conforme a legislação aplicável. Alegou ainda que não houve prejuízo pedagógico, tendo os dias sido repostos posteriormente, e que as reivindicações eram legítimas. Réplica em ID.77646486. Instadas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
A parte ré, embora devidamente intimada, não apresentou manifestação até a presente data.
É o relatório.
Decido. A questão versa unicamente acerca de matéria de direito, não havendo necessidade de dilação probatória. Impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC/2015. A análise das provas documentais é imprescindível para a formação do convencimento judicial.
I - DA LEGALIDADE DA PARALISAÇÃO Inicialmente, cumpre apreciar a alegação contida no corpo da contestação, no sentido de que o acordo celebrado entre os representantes da APLB e a Comissão da Prefeitura de Brejolândia teria esvaziado o objeto da presente demanda, por ausência de interesse de agir, o que levaria à extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Contudo, tal alegação não merece acolhimento.
Ainda que tenha havido composição entre as partes para encerrar o movimento grevista, subsiste controvérsia quanto à legalidade da greve deflagrada, questão que não foi superada pelo referido acordo. Dessa forma, não há falar em perda superveniente do objeto nem em ausência de interesse processual, devendo o feito prosseguir com a análise do mérito. No mérito, cumpre lembrar que o direito de greve está no rol de direitos fundamentais sociais estabelecido no artigo 9º da Constituição Federal, estendido aos servidores públicos civis, em seu art. 37, VII, in verbis: Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
Art.
37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; Contudo, em face da inexistência de regulamentação por lei específica, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido pela aplicabilidade aos servidores públicos civis dos requisitos estabelecidos na lei geral : DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO DE GREVE DO SERVIDOR PÚBLICO - EXIGIBILIDADE DOS REQUISITOS DA LEI Nº 7.783/89 - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PRÉVIA NEGOCIAÇÃO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - INEXISTÊNCIA DE PROVA PRECONSTITUÍDA - SEGURANÇA DENEGADA.
1. O direito de greve é garantido aos servidores públicos especificamente no art. 37, VII, da Constituição Federal, sendo-lhes aplicável, até que sobrevenha regramento próprio, a Lei nº 7.783/89 que regula a greve na iniciativa privada.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte, os requisitos estabelecidos no art. 3º, da Lei nº 7.783/89, são aplicáveis também às greves de servidores públicos.
3. A não demonstração de esgotamento das vias negociais implica ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo.
4. Segurança denegada, prejudicado o agravo regimental anteriormente interposto. (STJ - MS: 13860 DF 2008/0215889-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/11/2013, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/11/2013) A Lei nº 7783/89 (Lei de Greve) estabelece em seu art. 4º que "a greve será decidida pela categoria em assembleia geral", bem como prevê, em seu art. 13, o dever de comunicação prévia de 72 horas em se tratando de serviços essenciais, como é o caso da educação.
No presente caso, restou incontroverso que foi realizada assembleia da categoria em 30/10/2017, onde se deliberou por paralisação de 3 dias (7, 8 e 9 de novembro), conforme comprovado em ID.9124535 (ata de decisão de paralisação), devidamente comunicada (ID. 9124787 (oficio gestor 001), 9124818 - (oficio secretaria), ID.9124751(Ofício procurador do município), ID. 9124774 (OFICIO 001 MP). Ademais, consta nos autos que os dias foram posteriormente repostos, não havendo prejuízo concreto comprovado aos alunos.
Além disso, verifica-se acordo posterior firmado entre o município e o sindicato, registrado sob o ID. 9124500 (ata da reunião). O acordo posterior reforça a boa-fé das partes e demonstra que o Município reconheceu a legitimidade das reivindicações e buscou a solução consensual do impasse, o que enfraquece qualquer alegação de ilegalidade. Assim, não se verifica ilegalidade formal na deflagração da paralisação, que respeitou os requisitos legais mínimos da Lei nº 7783/1989.
A alegação de que teria sido prorrogada não foi devidamente comprovada, sendo que a própria contestação afirma a manutenção por 3 dias, o que está de acordo com a decisão da assembleia. Nesse sentido, colaciona-se jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia que corrobora tal entendimento: AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE. PRELIMINARES, AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
REJEITADAS. REQUISITOS. ANTECEDÊNCIA DA COMUNICAÇÃO DO MOVIMENTO PAREDISTA. MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS. LEI FEDERAL Nº. 7.783/1989. AUSÊNCIA DE PROVA DA INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. DESCONTO NOS VENCIMENTOS DOS DIAS NÃO TRABALHADOS. POSSIBILIDADE. SEM PREJUÍZO DE EVENTUAL COMPENSAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO .
1. A preliminar de falta de interesse processual não merece prosperar, pois o término do movimento de grevista não importa, necessariamente, na perda do objeto, eis que há outras questões a serem apreciadas, como, no caso, a legalidade da greve e o desconto dos dias de paralisação.
2. A prefacial de impossibilidade jurídica do pedido, igualmente, deve ser afastada, haja vista que a pretensão de declaração de ilegalidade de greve é juridicamente viável.
3. O direito de greve está no rol de direitos fundamentais sociais estabelecido no artigo 9º da Constituição Federal, estendido aos servidores públicos civis pelo artigo 37, VII, do mesmo diploma legal.
4. Em face da inexistência de regulamentação por lei específica, no julgamento do Mandado de Injunção nº 670, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a mora legislativa e firmou o entendimento de que se aplicam ao exercício do direito de greve pelos servidores públicos civis as disposições contidas na Lei nº 7.783/89, reguladora da greve na iniciativa privada, até o advento de legislação própria.
5. Observadas as disposições da Lei nº. 7.773/89, são requisitos para a cessação coletiva de trabalho a tentativa de negociação, regularidade da assembleia, aviso prévio da greve ao empregador e contingência mínima nos serviços essenciais.
6. O ente público não provou o descumprimento dos referidos requisitos, ao contrário, ficou demonstrado nos autos que as entidades sindicais, por seus representantes, emitiram a comunicação formal, com antecedência, sobre a deflagração do movimento grevista e evitou a paralisação total dos serviços de educação pública municipal.
7. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, firmou o entendimento de que: "A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público". (RE 693456, Relator (a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27/10/2016. PROCESSO ELETRÔNICO REPRCUSSÃO GERAL.MÉRITO.Dje-238 DIVULG 18-10-2017 PUBLIC 19-10-2017). Quanto ao ato realizado na residência do Prefeito, localizada em outro município (Tabocas do Brejo Velho), embora atípico, trata-se de exercício da liberdade sindical e de manifestação, direitos constitucionalmente garantidos. Não há nos autos elementos suficientes para caracterizar tal ato como abuso ou desvio de finalidade que justifique a declaração de ilegalidade da paralisação com base nesse fato isolado.
Quanto as reivindicações da categoria, ainda que algumas das reivindicações eventualmente não possam ser atendidas (como o rateio de precatórios do FUNDEF), outras possuem fundamento legal, como o cumprimento de 1/3 da jornada com atividades extraclasse e a realização de concurso público (inclusive com recomendação do TCM). Logo, havia motivação legítima para a paralisação, mesmo que parcial.
II -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo MUNICÍPIO DE BREJOLÂNDIA, reconhecendo a legalidade da paralisação realizada entre os dias 7 a 9 de novembro de 2017, promovida pelo Sindicato Réu, nos termos da Lei Federal nº 7783/1989. Sem custas, uma vez que o autor goza de isenção legal de pagamento das custas processuais (Lei nº 9.289/96, artigo 4º,
I) Condena-se o Autor ao pagamento dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. Julgo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. À SECRETARIA: Após o prazo dos recursos voluntários, encaminhe-se ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, respeitando o reexame necessário (Tema Repetitivo n. 17 do STJ). Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de praxe.
Publique-se. Intime(m)-se.
Cumpra-se. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Serra Dourada - BA, datado e assinado eletronicamente José Mendes Lima Aguiar Juiz Substituto designado