Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
POLIANA GOMES DOS SANTOS
RANGEL FONSECA DE BRITO
CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURÍDICAS
COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN
LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE
MILENA GILA FONTES
PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE
RANGEL FONSECA DE BRITO
MILENA GILA FONTES
PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
2026
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Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Documento
Documento
Definitivo
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoDocumento
Documento
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Conclusão
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Comunicação eletrônica
Comunicação eletrônica
Petição
Petição
Petição
Decurso de Prazo
Publicação
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2025
2024
2023
2022
Decurso de Prazo
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO Processo: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA n. 8000575-15.2022.8.05.0185 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO EXEQUENTE: POLIANA GOMES DOS SANTOS Advogado(s): RANGEL FONSECA DE BRITO (OAB:BA22453) EXECUTADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B), MILENA GILA FONTES (OAB:BA25510), PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835)
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por POLIANA GOMES DOS SANTOS em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA. Verifica-se que a parte executada, devidamente intimada, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença(ID 558526584), alegando excesso de execução, bem como informou a realização de depósito judicial em ID 559701232. Na sequência, a parte exequente, espontaneamente, peticionou nos autos(ID 559748889) manifestando ciência acerca do depósito judicial realizado; requereu, ainda, a liberação dos valores mediante transferência bancária, apresentando dados da conta do patrono.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. No caso em análise, considerando a concordância expressa da parte exequente quanto ao valor depositado, bem como a satisfação integral da obrigação reconhecida no título executivo judicial, resta caracterizada a satisfação da obrigação.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, observando-se os dados bancários informados na petição de ID 559748889. DECLARO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Após o levantamento e certificações necessárias, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. Palmas de Monte Alto/BA, data da assinatura eletrônica. Igor Siuves Jorge Juiz de Direito
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO Processo: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA n. 8000575-15.2022.8.05.0185 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO EXEQUENTE: POLIANA GOMES DOS SANTOS Advogado(s): RANGEL FONSECA DE BRITO (OAB:BA22453) EXECUTADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B), MILENA GILA FONTES (OAB:BA25510), PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568)
DECISÃO
Nos termos dos artigos 523 e 536 do CPC, intime-se o executado para, em 15 dias, cumprir a obrigação a que está vinculado. Nos termos dos artigos 525 e 536, § 4º, do CPC, transcorrido o prazo de 15 dias sem cumprimento, inicia-se novo prazo de 15 dias para impugnação, independente de nova intimação. Apresentada impugnação, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 dias. Após, autos conclusos.
Por medida de celeridade e economia processual, confiro força de mandado, ofício, carta, termo, edital e alvará ao presente ato, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. Palmas de Monte Alto/BA, data da assinatura eletrônica.
Igor Siuves Jorge Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO Processo: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA n. 8000575-15.2022.8.05.0185 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO EXEQUENTE: POLIANA GOMES DOS SANTOS Advogado(s): RANGEL FONSECA DE BRITO (OAB:BA22453) EXECUTADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B), MILENA GILA FONTES (OAB:BA25510), PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568)
DECISÃO
Nos termos dos artigos 523 e 536 do CPC, intime-se o executado para, em 15 dias, cumprir a obrigação a que está vinculado. Nos termos dos artigos 525 e 536, § 4º, do CPC, transcorrido o prazo de 15 dias sem cumprimento, inicia-se novo prazo de 15 dias para impugnação, independente de nova intimação. Apresentada impugnação, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 dias. Após, autos conclusos.
Por medida de celeridade e economia processual, confiro força de mandado, ofício, carta, termo, edital e alvará ao presente ato, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. Palmas de Monte Alto/BA, data da assinatura eletrônica.
Igor Siuves Jorge Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO Processo: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA n. 8000575-15.2022.8.05.0185 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO EXEQUENTE: POLIANA GOMES DOS SANTOS Advogado(s): RANGEL FONSECA DE BRITO (OAB:BA22453) EXECUTADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B), MILENA GILA FONTES (OAB:BA25510), PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568)
DECISÃO
Nos termos dos artigos 523 e 536 do CPC, intime-se o executado para, em 15 dias, cumprir a obrigação a que está vinculado. Nos termos dos artigos 525 e 536, § 4º, do CPC, transcorrido o prazo de 15 dias sem cumprimento, inicia-se novo prazo de 15 dias para impugnação, independente de nova intimação. Apresentada impugnação, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 dias. Após, autos conclusos.
Por medida de celeridade e economia processual, confiro força de mandado, ofício, carta, termo, edital e alvará ao presente ato, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. Palmas de Monte Alto/BA, data da assinatura eletrônica.
Igor Siuves Jorge Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO Processo: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA n. 8000575-15.2022.8.05.0185 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO EXEQUENTE: POLIANA GOMES DOS SANTOS Advogado(s): RANGEL FONSECA DE BRITO (OAB:BA22453) EXECUTADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B), MILENA GILA FONTES (OAB:BA25510), PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568)
DECISÃO
Nos termos dos artigos 523 e 536 do CPC, intime-se o executado para, em 15 dias, cumprir a obrigação a que está vinculado. Nos termos dos artigos 525 e 536, § 4º, do CPC, transcorrido o prazo de 15 dias sem cumprimento, inicia-se novo prazo de 15 dias para impugnação, independente de nova intimação. Apresentada impugnação, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 dias. Após, autos conclusos.
Por medida de celeridade e economia processual, confiro força de mandado, ofício, carta, termo, edital e alvará ao presente ato, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. Palmas de Monte Alto/BA, data da assinatura eletrônica.
Igor Siuves Jorge Juiz de Direito
Evolução da Classe Processual
Conclusão
Outras Decisões
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000575-15.2022.8.05.0185 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO AUTOR: POLIANA GOMES DOS SANTOS Advogado(s): RANGEL FONSECA DE BRITO (OAB:BA22453) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B), MILENA GILA FONTES (OAB:BA25510), PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568)
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por POLIANA GOMES DOS SANTOS em desfavor da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a autora que reside em imóvel rural localizado no Povoado do Rancho das Mães, zona rural deste município, e que, apesar de preencher os requisitos exigidos, requereu administrativamente à ré a ligação do serviço de energia elétrica em sua residência, não tendo obtido êxito após reiteradas solicitações.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a ligação da rede elétrica no imóvel e, no mérito, a confirmação da liminar e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em decisão, proferida em 02/08/2022, foi deferido o pedido de tutela antecipada, determinando que a concessionária procedesse a instalação/ligação do serviço de fornecimento de energia elétrica no imóvel da parte autora.
A parte ré apresentou contestação, sustentando, em síntese, a inexistência de falha na prestação do serviço, alegando entraves técnicos para a ligação da energia elétrica, bem como a ausência de dano moral indenizável, motivos pelos quais requereu a improcedência da ação. Suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa e impossibilidade de inversão do ônus da prova. A parte autora apresentou réplica, impugnando os argumentos defensivos e reiterando os pedidos iniciais.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000575-15.2022.8.05.0185 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO AUTOR: POLIANA GOMES DOS SANTOS Advogado(s): RANGEL FONSECA DE BRITO (OAB:BA22453) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B), MILENA GILA FONTES (OAB:BA25510), PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568)
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por POLIANA GOMES DOS SANTOS em desfavor da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a autora que reside em imóvel rural localizado no Povoado do Rancho das Mães, zona rural deste município, e que, apesar de preencher os requisitos exigidos, requereu administrativamente à ré a ligação do serviço de energia elétrica em sua residência, não tendo obtido êxito após reiteradas solicitações.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a ligação da rede elétrica no imóvel e, no mérito, a confirmação da liminar e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em decisão, proferida em 02/08/2022, foi deferido o pedido de tutela antecipada, determinando que a concessionária procedesse a instalação/ligação do serviço de fornecimento de energia elétrica no imóvel da parte autora.
A parte ré apresentou contestação, sustentando, em síntese, a inexistência de falha na prestação do serviço, alegando entraves técnicos para a ligação da energia elétrica, bem como a ausência de dano moral indenizável, motivos pelos quais requereu a improcedência da ação. Suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa e impossibilidade de inversão do ônus da prova. A parte autora apresentou réplica, impugnando os argumentos defensivos e reiterando os pedidos iniciais.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000575-15.2022.8.05.0185 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO AUTOR: POLIANA GOMES DOS SANTOS Advogado(s): RANGEL FONSECA DE BRITO (OAB:BA22453) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B), MILENA GILA FONTES (OAB:BA25510), PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568)
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por POLIANA GOMES DOS SANTOS em desfavor da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a autora que reside em imóvel rural localizado no Povoado do Rancho das Mães, zona rural deste município, e que, apesar de preencher os requisitos exigidos, requereu administrativamente à ré a ligação do serviço de energia elétrica em sua residência, não tendo obtido êxito após reiteradas solicitações.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a ligação da rede elétrica no imóvel e, no mérito, a confirmação da liminar e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em decisão, proferida em 02/08/2022, foi deferido o pedido de tutela antecipada, determinando que a concessionária procedesse a instalação/ligação do serviço de fornecimento de energia elétrica no imóvel da parte autora.
A parte ré apresentou contestação, sustentando, em síntese, a inexistência de falha na prestação do serviço, alegando entraves técnicos para a ligação da energia elétrica, bem como a ausência de dano moral indenizável, motivos pelos quais requereu a improcedência da ação. Suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa e impossibilidade de inversão do ônus da prova. A parte autora apresentou réplica, impugnando os argumentos defensivos e reiterando os pedidos iniciais.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000575-15.2022.8.05.0185 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO AUTOR: POLIANA GOMES DOS SANTOS Advogado(s): RANGEL FONSECA DE BRITO (OAB:BA22453) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B), MILENA GILA FONTES (OAB:BA25510), PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568)
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por POLIANA GOMES DOS SANTOS em desfavor da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a autora que reside em imóvel rural localizado no Povoado do Rancho das Mães, zona rural deste município, e que, apesar de preencher os requisitos exigidos, requereu administrativamente à ré a ligação do serviço de energia elétrica em sua residência, não tendo obtido êxito após reiteradas solicitações.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a ligação da rede elétrica no imóvel e, no mérito, a confirmação da liminar e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em decisão, proferida em 02/08/2022, foi deferido o pedido de tutela antecipada, determinando que a concessionária procedesse a instalação/ligação do serviço de fornecimento de energia elétrica no imóvel da parte autora.
A parte ré apresentou contestação, sustentando, em síntese, a inexistência de falha na prestação do serviço, alegando entraves técnicos para a ligação da energia elétrica, bem como a ausência de dano moral indenizável, motivos pelos quais requereu a improcedência da ação. Suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa e impossibilidade de inversão do ônus da prova. A parte autora apresentou réplica, impugnando os argumentos defensivos e reiterando os pedidos iniciais.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000575-15.2022.8.05.0185 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO AUTOR: POLIANA GOMES DOS SANTOS Advogado(s): RANGEL FONSECA DE BRITO (OAB:BA22453) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B), MILENA GILA FONTES (OAB:BA25510), PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568)
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Requereu, em sede de tutela de urgência, a ligação da rede elétrica no imóvel e, no mérito, a confirmação da liminar e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em decisão, proferida em 02/08/2022, foi deferido o pedido de tutela antecipada, determinando que a concessionária procedesse a instalação/ligação do serviço de fornecimento de energia elétrica no imóvel da parte autora.
A parte ré apresentou contestação, sustentando, em síntese, a inexistência de falha na prestação do serviço, alegando entraves técnicos para a ligação da energia elétrica, bem como a ausência de dano moral indenizável, motivos pelos quais requereu a improcedência da ação. Suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa e impossibilidade de inversão do ônus da prova. A parte autora apresentou réplica, impugnando os argumentos defensivos e reiterando os pedidos iniciais.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000575-15.2022.8.05.0185 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO AUTOR: POLIANA GOMES DOS SANTOS Advogado(s): RANGEL FONSECA DE BRITO (OAB:BA22453) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B), MILENA GILA FONTES (OAB:BA25510), PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568)
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por POLIANA GOMES DOS SANTOS em desfavor da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a autora que reside em imóvel rural localizado no Povoado do Rancho das Mães, zona rural deste município, e que, apesar de preencher os requisitos exigidos, requereu administrativamente à ré a ligação do serviço de energia elétrica em sua residência, não tendo obtido êxito após reiteradas solicitações.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a ligação da rede elétrica no imóvel e, no mérito, a confirmação da liminar e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em decisão, proferida em 02/08/2022, foi deferido o pedido de tutela antecipada, determinando que a concessionária procedesse a instalação/ligação do serviço de fornecimento de energia elétrica no imóvel da parte autora.
A parte ré apresentou contestação, sustentando, em síntese, a inexistência de falha na prestação do serviço, alegando entraves técnicos para a ligação da energia elétrica, bem como a ausência de dano moral indenizável, motivos pelos quais requereu a improcedência da ação. Suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa e impossibilidade de inversão do ônus da prova. A parte autora apresentou réplica, impugnando os argumentos defensivos e reiterando os pedidos iniciais.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000575-15.2022.8.05.0185 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO AUTOR: POLIANA GOMES DOS SANTOS Advogado(s): RANGEL FONSECA DE BRITO (OAB:BA22453) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B), MILENA GILA FONTES (OAB:BA25510), PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568)
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Requereu, em sede de tutela de urgência, a ligação da rede elétrica no imóvel e, no mérito, a confirmação da liminar e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em decisão, proferida em 02/08/2022, foi deferido o pedido de tutela antecipada, determinando que a concessionária procedesse a instalação/ligação do serviço de fornecimento de energia elétrica no imóvel da parte autora.
A parte ré apresentou contestação, sustentando, em síntese, a inexistência de falha na prestação do serviço, alegando entraves técnicos para a ligação da energia elétrica, bem como a ausência de dano moral indenizável, motivos pelos quais requereu a improcedência da ação. Suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa e impossibilidade de inversão do ônus da prova. A parte autora apresentou réplica, impugnando os argumentos defensivos e reiterando os pedidos iniciais.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000575-15.2022.8.05.0185 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO AUTOR: POLIANA GOMES DOS SANTOS Advogado(s): RANGEL FONSECA DE BRITO (OAB:BA22453) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B), MILENA GILA FONTES (OAB:BA25510), PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568)
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Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por POLIANA GOMES DOS SANTOS em desfavor da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a autora que reside em imóvel rural localizado no Povoado do Rancho das Mães, zona rural deste município, e que, apesar de preencher os requisitos exigidos, requereu administrativamente à ré a ligação do serviço de energia elétrica em sua residência, não tendo obtido êxito após reiteradas solicitações.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a ligação da rede elétrica no imóvel e, no mérito, a confirmação da liminar e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em decisão, proferida em 02/08/2022, foi deferido o pedido de tutela antecipada, determinando que a concessionária procedesse a instalação/ligação do serviço de fornecimento de energia elétrica no imóvel da parte autora.
A parte ré apresentou contestação, sustentando, em síntese, a inexistência de falha na prestação do serviço, alegando entraves técnicos para a ligação da energia elétrica, bem como a ausência de dano moral indenizável, motivos pelos quais requereu a improcedência da ação. Suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa e impossibilidade de inversão do ônus da prova. A parte autora apresentou réplica, impugnando os argumentos defensivos e reiterando os pedidos iniciais.
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Procedência
DecisãoConclusão
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO INTIMAÇÃO 8000575-15.2022.8.05.0185 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Palmas De Monte Alto Autor: Poliana Gomes Dos Santos Advogado: Rangel Fonseca De Brito (OAB:BA22453) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Milena Gila Fontes (OAB:BA25510) Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000575-15.2022.8.05.0185 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO AUTOR: POLIANA GOMES DOS SANTOS Advogado(s): RANGEL FONSECA DE BRITO (OAB:BA22453) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B), MILENA GILA FONTES (OAB:BA25510)
DESPACHO
Vistos, etc. Aguarde-se em cartório disponibilidade de pauta de audiência de instrução. Expedientes necessários. P.R.I.C. PALMAS DE MONTE ALTO / BA Datado e assinado eletronicamente Arthur Antunes Amaro Neves Juiz de Direito - 1º Substituto
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO INTIMAÇÃO 8000575-15.2022.8.05.0185 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Palmas De Monte Alto Autor: Poliana Gomes Dos Santos Advogado: Rangel Fonseca De Brito (OAB:BA22453) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Milena Gila Fontes (OAB:BA25510) Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000575-15.2022.8.05.0185 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO AUTOR: POLIANA GOMES DOS SANTOS Advogado(s): RANGEL FONSECA DE BRITO (OAB:BA22453) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B), MILENA GILA FONTES (OAB:BA25510)
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Vistos, etc. Aguarde-se em cartório disponibilidade de pauta de audiência de instrução. Expedientes necessários. P.R.I.C. PALMAS DE MONTE ALTO / BA Datado e assinado eletronicamente Arthur Antunes Amaro Neves Juiz de Direito - 1º Substituto
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO INTIMAÇÃO 8000575-15.2022.8.05.0185 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Palmas De Monte Alto Autor: Poliana Gomes Dos Santos Advogado: Rangel Fonseca De Brito (OAB:BA22453) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Milena Gila Fontes (OAB:BA25510) Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000575-15.2022.8.05.0185 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO AUTOR: POLIANA GOMES DOS SANTOS Advogado(s): RANGEL FONSECA DE BRITO (OAB:BA22453) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B), MILENA GILA FONTES (OAB:BA25510)
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Vistos, etc. Aguarde-se em cartório disponibilidade de pauta de audiência de instrução. Expedientes necessários. P.R.I.C. PALMAS DE MONTE ALTO / BA Datado e assinado eletronicamente Arthur Antunes Amaro Neves Juiz de Direito - 1º Substituto
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
Conclusão
Audiência
Petição
Petição
Petição
Audiência
Expedição de documento
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Ato ordinatório
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Mero expediente
Decurso de Prazo
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Liminar
DecisãoDistribuição
Conclusão
Audiência de conciliação designada restou infrutífera, não havendo composição entre as partes. Relatados. Passo a fundamentar e decidir. Afasto, inicialmente, a preliminar de ilegitimidade ativa suscitadas pela parte ré. Consta dos autos prova suficiente de que a parte autora formulou o pedido de ligação do serviço de energia elétrica junto à concessionária, conforme se verifica da Nota de Inspeção em Instalação de Baixa Tensão nº 4504796303 (ID 215464813).
Referido documento demonstra de forma inequívoca a existência de vínculo direto entre a autora e a relação jurídica discutida, legitimando-a plenamente para figurar no polo ativo da presente demanda. Assim, rejeito a preliminar. Rejeito, também, a preliminar de impossibilidade de inversão do ônus da prova, pois a controvérsia decorre de típica relação de consumo, na qual a parte autora se apresenta como destinatária final do serviço e a ré como fornecedora, sendo plenamente aplicável o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo diante da hipossuficiência técnica da consumidora e da verossimilhança das alegações, circunstâncias que autorizam e justificam a inversão probatória.
Com a rejeição de todas as preliminares, passo à análise do mérito. No mérito, verifica-se que a relação mantida entre as partes é tipicamente consumerista, identificando-se a parte autora como consumidora e a parte ré como fornecedora, conforme artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (CDC) e Súmula 297 do STJ. Aplica-se, ainda, o art. 6º, VIII, do CDC, que autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, diante de sua hipossuficiência técnica e da verossimilhança das alegações.
Na hipótese dos autos, vê-se que a parte autora comprovou documentalmente ter solicitado a ligação de energia elétrica em sua residência, conforme Nota de Inspeção em Instalação de Baixa Tensão nº 4504796303 (ID 215464813), emitida em 27/11/2021, permanecendo, contudo, sem a efetiva ligação de energia elétrica em seu imóvel rural até o cumprimento da liminar em 25/08/2022. Em contrapartida, a parte ré não apresentou prova técnica robusta que comprove que a demora excessiva decorreu de fato exclusivo alheio à sua responsabilidade, como caso fortuito externo, culpa exclusiva do consumidor ou fato de terceiro, limitando-se a alegações genéricas em contestação.
Diante desse cenário, restou configurada a falha na prestação do serviço, consistente na omissão injustificada da concessionária em realizar a ligação de energia no imóvel. A privação de serviço público essencial por período superior a um ano ultrapassa em muito o mero aborrecimento cotidiano, atingindo diretamente a dignidade do consumidor e ensejando reparação. Assim, estando comprovado o nexo causal entre a conduta omissiva da concessionária e o dano experimentado pela consumidora, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva da ré, nos termos do art. 14 do CDC, consistente na efetiva ligação da rede elétrica no imóvel da autora, bem como pela reparação dos danos morais decorrentes de sua omissão.
Neste diapasão: RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETENCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDENCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. DEMANDAS REPETITIVAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. SOLICITAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE REDE PARA FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
IMÓVEL RURAL. PROGRAMA LUZ PARA TODOS.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONDENOU EM OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANO MORAL. MORA CONFIGURADA. PRAZO PREVISTO PARA UNIVERSALIZAÇÃO DO SERVIÇO NO MUNICÍPIO É 2017. AÇÃO PROPOSTA EM 2020. DANO MORAL CONFIGURADO. MANTIDA A OBIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA
MANTIDA PELOS PROPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] "Os danos morais restam configurados, uma vez que a demora injustificada no fornecimento de um serviço essencial gera transtornos que vão além do mero aborrecimento." (TJBA, Quarta Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0000216-65.2020.8.05.0059, Rel. Juíza SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, Publicado em: 17/10/2022). Portanto, à vista do exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação, extinguindo-a com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para confirmar a tutela antecipada concedida em 02/08/2022, determinando o cumprimento definitivo da obrigação de fazer consistente na ligação de energia elétrica no imóvel da autora, declarando-se que a obrigação foi posteriormente adimplida pela ré.
Lado outro, julgo PROCEDENTE o pedido atinente à condenação em danos morais em favor da parte autora. Em atenção ao princípio da proporcionalidade e aos critérios compensatório (do autor) e sancionatório (da ré), arbitro os danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atualizados monetariamente a contar deste decisum (arbitramento), nos termos da Súmula 362 do STJ, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, conforme Súmula 54 do STJ.
Ademais, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor da condenação, com força no art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixa. Por medida de celeridade e economia processual, confiro à presente sentença força de mandado e ofício.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Palmas de Monte Alto/BA, data da assinatura eletrônica. Igor Siuves Jorge Juiz de Direito
Audiência de conciliação designada restou infrutífera, não havendo composição entre as partes. Relatados. Passo a fundamentar e decidir. Afasto, inicialmente, a preliminar de ilegitimidade ativa suscitadas pela parte ré. Consta dos autos prova suficiente de que a parte autora formulou o pedido de ligação do serviço de energia elétrica junto à concessionária, conforme se verifica da Nota de Inspeção em Instalação de Baixa Tensão nº 4504796303 (ID 215464813).
Referido documento demonstra de forma inequívoca a existência de vínculo direto entre a autora e a relação jurídica discutida, legitimando-a plenamente para figurar no polo ativo da presente demanda. Assim, rejeito a preliminar. Rejeito, também, a preliminar de impossibilidade de inversão do ônus da prova, pois a controvérsia decorre de típica relação de consumo, na qual a parte autora se apresenta como destinatária final do serviço e a ré como fornecedora, sendo plenamente aplicável o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo diante da hipossuficiência técnica da consumidora e da verossimilhança das alegações, circunstâncias que autorizam e justificam a inversão probatória.
Com a rejeição de todas as preliminares, passo à análise do mérito. No mérito, verifica-se que a relação mantida entre as partes é tipicamente consumerista, identificando-se a parte autora como consumidora e a parte ré como fornecedora, conforme artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (CDC) e Súmula 297 do STJ. Aplica-se, ainda, o art. 6º, VIII, do CDC, que autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, diante de sua hipossuficiência técnica e da verossimilhança das alegações.
Na hipótese dos autos, vê-se que a parte autora comprovou documentalmente ter solicitado a ligação de energia elétrica em sua residência, conforme Nota de Inspeção em Instalação de Baixa Tensão nº 4504796303 (ID 215464813), emitida em 27/11/2021, permanecendo, contudo, sem a efetiva ligação de energia elétrica em seu imóvel rural até o cumprimento da liminar em 25/08/2022. Em contrapartida, a parte ré não apresentou prova técnica robusta que comprove que a demora excessiva decorreu de fato exclusivo alheio à sua responsabilidade, como caso fortuito externo, culpa exclusiva do consumidor ou fato de terceiro, limitando-se a alegações genéricas em contestação.
Diante desse cenário, restou configurada a falha na prestação do serviço, consistente na omissão injustificada da concessionária em realizar a ligação de energia no imóvel. A privação de serviço público essencial por período superior a um ano ultrapassa em muito o mero aborrecimento cotidiano, atingindo diretamente a dignidade do consumidor e ensejando reparação. Assim, estando comprovado o nexo causal entre a conduta omissiva da concessionária e o dano experimentado pela consumidora, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva da ré, nos termos do art. 14 do CDC, consistente na efetiva ligação da rede elétrica no imóvel da autora, bem como pela reparação dos danos morais decorrentes de sua omissão.
Neste diapasão: RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETENCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDENCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. DEMANDAS REPETITIVAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. SOLICITAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE REDE PARA FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
IMÓVEL RURAL. PROGRAMA LUZ PARA TODOS.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONDENOU EM OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANO MORAL. MORA CONFIGURADA. PRAZO PREVISTO PARA UNIVERSALIZAÇÃO DO SERVIÇO NO MUNICÍPIO É 2017. AÇÃO PROPOSTA EM 2020. DANO MORAL CONFIGURADO. MANTIDA A OBIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA
MANTIDA PELOS PROPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] "Os danos morais restam configurados, uma vez que a demora injustificada no fornecimento de um serviço essencial gera transtornos que vão além do mero aborrecimento." (TJBA, Quarta Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0000216-65.2020.8.05.0059, Rel. Juíza SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, Publicado em: 17/10/2022). Portanto, à vista do exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação, extinguindo-a com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para confirmar a tutela antecipada concedida em 02/08/2022, determinando o cumprimento definitivo da obrigação de fazer consistente na ligação de energia elétrica no imóvel da autora, declarando-se que a obrigação foi posteriormente adimplida pela ré.
Lado outro, julgo PROCEDENTE o pedido atinente à condenação em danos morais em favor da parte autora. Em atenção ao princípio da proporcionalidade e aos critérios compensatório (do autor) e sancionatório (da ré), arbitro os danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atualizados monetariamente a contar deste decisum (arbitramento), nos termos da Súmula 362 do STJ, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, conforme Súmula 54 do STJ.
Ademais, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor da condenação, com força no art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixa. Por medida de celeridade e economia processual, confiro à presente sentença força de mandado e ofício.
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Audiência de conciliação designada restou infrutífera, não havendo composição entre as partes. Relatados. Passo a fundamentar e decidir. Afasto, inicialmente, a preliminar de ilegitimidade ativa suscitadas pela parte ré. Consta dos autos prova suficiente de que a parte autora formulou o pedido de ligação do serviço de energia elétrica junto à concessionária, conforme se verifica da Nota de Inspeção em Instalação de Baixa Tensão nº 4504796303 (ID 215464813).
Referido documento demonstra de forma inequívoca a existência de vínculo direto entre a autora e a relação jurídica discutida, legitimando-a plenamente para figurar no polo ativo da presente demanda. Assim, rejeito a preliminar. Rejeito, também, a preliminar de impossibilidade de inversão do ônus da prova, pois a controvérsia decorre de típica relação de consumo, na qual a parte autora se apresenta como destinatária final do serviço e a ré como fornecedora, sendo plenamente aplicável o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo diante da hipossuficiência técnica da consumidora e da verossimilhança das alegações, circunstâncias que autorizam e justificam a inversão probatória.
Com a rejeição de todas as preliminares, passo à análise do mérito. No mérito, verifica-se que a relação mantida entre as partes é tipicamente consumerista, identificando-se a parte autora como consumidora e a parte ré como fornecedora, conforme artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (CDC) e Súmula 297 do STJ. Aplica-se, ainda, o art. 6º, VIII, do CDC, que autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, diante de sua hipossuficiência técnica e da verossimilhança das alegações.
Na hipótese dos autos, vê-se que a parte autora comprovou documentalmente ter solicitado a ligação de energia elétrica em sua residência, conforme Nota de Inspeção em Instalação de Baixa Tensão nº 4504796303 (ID 215464813), emitida em 27/11/2021, permanecendo, contudo, sem a efetiva ligação de energia elétrica em seu imóvel rural até o cumprimento da liminar em 25/08/2022. Em contrapartida, a parte ré não apresentou prova técnica robusta que comprove que a demora excessiva decorreu de fato exclusivo alheio à sua responsabilidade, como caso fortuito externo, culpa exclusiva do consumidor ou fato de terceiro, limitando-se a alegações genéricas em contestação.
Diante desse cenário, restou configurada a falha na prestação do serviço, consistente na omissão injustificada da concessionária em realizar a ligação de energia no imóvel. A privação de serviço público essencial por período superior a um ano ultrapassa em muito o mero aborrecimento cotidiano, atingindo diretamente a dignidade do consumidor e ensejando reparação. Assim, estando comprovado o nexo causal entre a conduta omissiva da concessionária e o dano experimentado pela consumidora, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva da ré, nos termos do art. 14 do CDC, consistente na efetiva ligação da rede elétrica no imóvel da autora, bem como pela reparação dos danos morais decorrentes de sua omissão.
Neste diapasão: RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETENCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDENCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. DEMANDAS REPETITIVAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. SOLICITAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE REDE PARA FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
IMÓVEL RURAL. PROGRAMA LUZ PARA TODOS.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONDENOU EM OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANO MORAL. MORA CONFIGURADA. PRAZO PREVISTO PARA UNIVERSALIZAÇÃO DO SERVIÇO NO MUNICÍPIO É 2017. AÇÃO PROPOSTA EM 2020. DANO MORAL CONFIGURADO. MANTIDA A OBIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA
MANTIDA PELOS PROPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] "Os danos morais restam configurados, uma vez que a demora injustificada no fornecimento de um serviço essencial gera transtornos que vão além do mero aborrecimento." (TJBA, Quarta Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0000216-65.2020.8.05.0059, Rel. Juíza SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, Publicado em: 17/10/2022). Portanto, à vista do exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação, extinguindo-a com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para confirmar a tutela antecipada concedida em 02/08/2022, determinando o cumprimento definitivo da obrigação de fazer consistente na ligação de energia elétrica no imóvel da autora, declarando-se que a obrigação foi posteriormente adimplida pela ré.
Lado outro, julgo PROCEDENTE o pedido atinente à condenação em danos morais em favor da parte autora. Em atenção ao princípio da proporcionalidade e aos critérios compensatório (do autor) e sancionatório (da ré), arbitro os danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atualizados monetariamente a contar deste decisum (arbitramento), nos termos da Súmula 362 do STJ, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, conforme Súmula 54 do STJ.
Ademais, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor da condenação, com força no art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixa. Por medida de celeridade e economia processual, confiro à presente sentença força de mandado e ofício.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Palmas de Monte Alto/BA, data da assinatura eletrônica. Igor Siuves Jorge Juiz de Direito
Audiência de conciliação designada restou infrutífera, não havendo composição entre as partes. Relatados. Passo a fundamentar e decidir. Afasto, inicialmente, a preliminar de ilegitimidade ativa suscitadas pela parte ré. Consta dos autos prova suficiente de que a parte autora formulou o pedido de ligação do serviço de energia elétrica junto à concessionária, conforme se verifica da Nota de Inspeção em Instalação de Baixa Tensão nº 4504796303 (ID 215464813).
Referido documento demonstra de forma inequívoca a existência de vínculo direto entre a autora e a relação jurídica discutida, legitimando-a plenamente para figurar no polo ativo da presente demanda. Assim, rejeito a preliminar. Rejeito, também, a preliminar de impossibilidade de inversão do ônus da prova, pois a controvérsia decorre de típica relação de consumo, na qual a parte autora se apresenta como destinatária final do serviço e a ré como fornecedora, sendo plenamente aplicável o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo diante da hipossuficiência técnica da consumidora e da verossimilhança das alegações, circunstâncias que autorizam e justificam a inversão probatória.
Com a rejeição de todas as preliminares, passo à análise do mérito. No mérito, verifica-se que a relação mantida entre as partes é tipicamente consumerista, identificando-se a parte autora como consumidora e a parte ré como fornecedora, conforme artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (CDC) e Súmula 297 do STJ. Aplica-se, ainda, o art. 6º, VIII, do CDC, que autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, diante de sua hipossuficiência técnica e da verossimilhança das alegações.
Na hipótese dos autos, vê-se que a parte autora comprovou documentalmente ter solicitado a ligação de energia elétrica em sua residência, conforme Nota de Inspeção em Instalação de Baixa Tensão nº 4504796303 (ID 215464813), emitida em 27/11/2021, permanecendo, contudo, sem a efetiva ligação de energia elétrica em seu imóvel rural até o cumprimento da liminar em 25/08/2022. Em contrapartida, a parte ré não apresentou prova técnica robusta que comprove que a demora excessiva decorreu de fato exclusivo alheio à sua responsabilidade, como caso fortuito externo, culpa exclusiva do consumidor ou fato de terceiro, limitando-se a alegações genéricas em contestação.
Diante desse cenário, restou configurada a falha na prestação do serviço, consistente na omissão injustificada da concessionária em realizar a ligação de energia no imóvel. A privação de serviço público essencial por período superior a um ano ultrapassa em muito o mero aborrecimento cotidiano, atingindo diretamente a dignidade do consumidor e ensejando reparação. Assim, estando comprovado o nexo causal entre a conduta omissiva da concessionária e o dano experimentado pela consumidora, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva da ré, nos termos do art. 14 do CDC, consistente na efetiva ligação da rede elétrica no imóvel da autora, bem como pela reparação dos danos morais decorrentes de sua omissão.
Neste diapasão: RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETENCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDENCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. DEMANDAS REPETITIVAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. SOLICITAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE REDE PARA FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
IMÓVEL RURAL. PROGRAMA LUZ PARA TODOS.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONDENOU EM OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANO MORAL. MORA CONFIGURADA. PRAZO PREVISTO PARA UNIVERSALIZAÇÃO DO SERVIÇO NO MUNICÍPIO É 2017. AÇÃO PROPOSTA EM 2020. DANO MORAL CONFIGURADO. MANTIDA A OBIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA
MANTIDA PELOS PROPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] "Os danos morais restam configurados, uma vez que a demora injustificada no fornecimento de um serviço essencial gera transtornos que vão além do mero aborrecimento." (TJBA, Quarta Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0000216-65.2020.8.05.0059, Rel. Juíza SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, Publicado em: 17/10/2022). Portanto, à vista do exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação, extinguindo-a com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para confirmar a tutela antecipada concedida em 02/08/2022, determinando o cumprimento definitivo da obrigação de fazer consistente na ligação de energia elétrica no imóvel da autora, declarando-se que a obrigação foi posteriormente adimplida pela ré.
Lado outro, julgo PROCEDENTE o pedido atinente à condenação em danos morais em favor da parte autora. Em atenção ao princípio da proporcionalidade e aos critérios compensatório (do autor) e sancionatório (da ré), arbitro os danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atualizados monetariamente a contar deste decisum (arbitramento), nos termos da Súmula 362 do STJ, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, conforme Súmula 54 do STJ.
Ademais, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor da condenação, com força no art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixa. Por medida de celeridade e economia processual, confiro à presente sentença força de mandado e ofício.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Palmas de Monte Alto/BA, data da assinatura eletrônica. Igor Siuves Jorge Juiz de Direito
Audiência de conciliação designada restou infrutífera, não havendo composição entre as partes. Relatados. Passo a fundamentar e decidir. Afasto, inicialmente, a preliminar de ilegitimidade ativa suscitadas pela parte ré. Consta dos autos prova suficiente de que a parte autora formulou o pedido de ligação do serviço de energia elétrica junto à concessionária, conforme se verifica da Nota de Inspeção em Instalação de Baixa Tensão nº 4504796303 (ID 215464813).
Referido documento demonstra de forma inequívoca a existência de vínculo direto entre a autora e a relação jurídica discutida, legitimando-a plenamente para figurar no polo ativo da presente demanda. Assim, rejeito a preliminar. Rejeito, também, a preliminar de impossibilidade de inversão do ônus da prova, pois a controvérsia decorre de típica relação de consumo, na qual a parte autora se apresenta como destinatária final do serviço e a ré como fornecedora, sendo plenamente aplicável o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo diante da hipossuficiência técnica da consumidora e da verossimilhança das alegações, circunstâncias que autorizam e justificam a inversão probatória.
Com a rejeição de todas as preliminares, passo à análise do mérito. No mérito, verifica-se que a relação mantida entre as partes é tipicamente consumerista, identificando-se a parte autora como consumidora e a parte ré como fornecedora, conforme artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (CDC) e Súmula 297 do STJ. Aplica-se, ainda, o art. 6º, VIII, do CDC, que autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, diante de sua hipossuficiência técnica e da verossimilhança das alegações.
Na hipótese dos autos, vê-se que a parte autora comprovou documentalmente ter solicitado a ligação de energia elétrica em sua residência, conforme Nota de Inspeção em Instalação de Baixa Tensão nº 4504796303 (ID 215464813), emitida em 27/11/2021, permanecendo, contudo, sem a efetiva ligação de energia elétrica em seu imóvel rural até o cumprimento da liminar em 25/08/2022. Em contrapartida, a parte ré não apresentou prova técnica robusta que comprove que a demora excessiva decorreu de fato exclusivo alheio à sua responsabilidade, como caso fortuito externo, culpa exclusiva do consumidor ou fato de terceiro, limitando-se a alegações genéricas em contestação.
Diante desse cenário, restou configurada a falha na prestação do serviço, consistente na omissão injustificada da concessionária em realizar a ligação de energia no imóvel. A privação de serviço público essencial por período superior a um ano ultrapassa em muito o mero aborrecimento cotidiano, atingindo diretamente a dignidade do consumidor e ensejando reparação. Assim, estando comprovado o nexo causal entre a conduta omissiva da concessionária e o dano experimentado pela consumidora, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva da ré, nos termos do art. 14 do CDC, consistente na efetiva ligação da rede elétrica no imóvel da autora, bem como pela reparação dos danos morais decorrentes de sua omissão.
Neste diapasão: RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETENCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDENCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. DEMANDAS REPETITIVAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. SOLICITAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE REDE PARA FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
IMÓVEL RURAL. PROGRAMA LUZ PARA TODOS.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONDENOU EM OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANO MORAL. MORA CONFIGURADA. PRAZO PREVISTO PARA UNIVERSALIZAÇÃO DO SERVIÇO NO MUNICÍPIO É 2017. AÇÃO PROPOSTA EM 2020. DANO MORAL CONFIGURADO. MANTIDA A OBIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA
MANTIDA PELOS PROPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] "Os danos morais restam configurados, uma vez que a demora injustificada no fornecimento de um serviço essencial gera transtornos que vão além do mero aborrecimento." (TJBA, Quarta Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0000216-65.2020.8.05.0059, Rel. Juíza SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, Publicado em: 17/10/2022). Portanto, à vista do exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação, extinguindo-a com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para confirmar a tutela antecipada concedida em 02/08/2022, determinando o cumprimento definitivo da obrigação de fazer consistente na ligação de energia elétrica no imóvel da autora, declarando-se que a obrigação foi posteriormente adimplida pela ré.
Lado outro, julgo PROCEDENTE o pedido atinente à condenação em danos morais em favor da parte autora. Em atenção ao princípio da proporcionalidade e aos critérios compensatório (do autor) e sancionatório (da ré), arbitro os danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atualizados monetariamente a contar deste decisum (arbitramento), nos termos da Súmula 362 do STJ, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, conforme Súmula 54 do STJ.
Ademais, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor da condenação, com força no art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixa. Por medida de celeridade e economia processual, confiro à presente sentença força de mandado e ofício.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Palmas de Monte Alto/BA, data da assinatura eletrônica. Igor Siuves Jorge Juiz de Direito
Audiência de conciliação designada restou infrutífera, não havendo composição entre as partes. Relatados. Passo a fundamentar e decidir. Afasto, inicialmente, a preliminar de ilegitimidade ativa suscitadas pela parte ré. Consta dos autos prova suficiente de que a parte autora formulou o pedido de ligação do serviço de energia elétrica junto à concessionária, conforme se verifica da Nota de Inspeção em Instalação de Baixa Tensão nº 4504796303 (ID 215464813).
Referido documento demonstra de forma inequívoca a existência de vínculo direto entre a autora e a relação jurídica discutida, legitimando-a plenamente para figurar no polo ativo da presente demanda. Assim, rejeito a preliminar. Rejeito, também, a preliminar de impossibilidade de inversão do ônus da prova, pois a controvérsia decorre de típica relação de consumo, na qual a parte autora se apresenta como destinatária final do serviço e a ré como fornecedora, sendo plenamente aplicável o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo diante da hipossuficiência técnica da consumidora e da verossimilhança das alegações, circunstâncias que autorizam e justificam a inversão probatória.
Com a rejeição de todas as preliminares, passo à análise do mérito. No mérito, verifica-se que a relação mantida entre as partes é tipicamente consumerista, identificando-se a parte autora como consumidora e a parte ré como fornecedora, conforme artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (CDC) e Súmula 297 do STJ. Aplica-se, ainda, o art. 6º, VIII, do CDC, que autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, diante de sua hipossuficiência técnica e da verossimilhança das alegações.
Na hipótese dos autos, vê-se que a parte autora comprovou documentalmente ter solicitado a ligação de energia elétrica em sua residência, conforme Nota de Inspeção em Instalação de Baixa Tensão nº 4504796303 (ID 215464813), emitida em 27/11/2021, permanecendo, contudo, sem a efetiva ligação de energia elétrica em seu imóvel rural até o cumprimento da liminar em 25/08/2022. Em contrapartida, a parte ré não apresentou prova técnica robusta que comprove que a demora excessiva decorreu de fato exclusivo alheio à sua responsabilidade, como caso fortuito externo, culpa exclusiva do consumidor ou fato de terceiro, limitando-se a alegações genéricas em contestação.
Diante desse cenário, restou configurada a falha na prestação do serviço, consistente na omissão injustificada da concessionária em realizar a ligação de energia no imóvel. A privação de serviço público essencial por período superior a um ano ultrapassa em muito o mero aborrecimento cotidiano, atingindo diretamente a dignidade do consumidor e ensejando reparação. Assim, estando comprovado o nexo causal entre a conduta omissiva da concessionária e o dano experimentado pela consumidora, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva da ré, nos termos do art. 14 do CDC, consistente na efetiva ligação da rede elétrica no imóvel da autora, bem como pela reparação dos danos morais decorrentes de sua omissão.
Neste diapasão: RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETENCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDENCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. DEMANDAS REPETITIVAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. SOLICITAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE REDE PARA FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
IMÓVEL RURAL. PROGRAMA LUZ PARA TODOS.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONDENOU EM OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANO MORAL. MORA CONFIGURADA. PRAZO PREVISTO PARA UNIVERSALIZAÇÃO DO SERVIÇO NO MUNICÍPIO É 2017. AÇÃO PROPOSTA EM 2020. DANO MORAL CONFIGURADO. MANTIDA A OBIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA
MANTIDA PELOS PROPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] "Os danos morais restam configurados, uma vez que a demora injustificada no fornecimento de um serviço essencial gera transtornos que vão além do mero aborrecimento." (TJBA, Quarta Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0000216-65.2020.8.05.0059, Rel. Juíza SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, Publicado em: 17/10/2022). Portanto, à vista do exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação, extinguindo-a com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para confirmar a tutela antecipada concedida em 02/08/2022, determinando o cumprimento definitivo da obrigação de fazer consistente na ligação de energia elétrica no imóvel da autora, declarando-se que a obrigação foi posteriormente adimplida pela ré.
Lado outro, julgo PROCEDENTE o pedido atinente à condenação em danos morais em favor da parte autora. Em atenção ao princípio da proporcionalidade e aos critérios compensatório (do autor) e sancionatório (da ré), arbitro os danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atualizados monetariamente a contar deste decisum (arbitramento), nos termos da Súmula 362 do STJ, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, conforme Súmula 54 do STJ.
Ademais, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor da condenação, com força no art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixa. Por medida de celeridade e economia processual, confiro à presente sentença força de mandado e ofício.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Palmas de Monte Alto/BA, data da assinatura eletrônica. Igor Siuves Jorge Juiz de Direito
Audiência de conciliação designada restou infrutífera, não havendo composição entre as partes. Relatados. Passo a fundamentar e decidir. Afasto, inicialmente, a preliminar de ilegitimidade ativa suscitadas pela parte ré. Consta dos autos prova suficiente de que a parte autora formulou o pedido de ligação do serviço de energia elétrica junto à concessionária, conforme se verifica da Nota de Inspeção em Instalação de Baixa Tensão nº 4504796303 (ID 215464813).
Referido documento demonstra de forma inequívoca a existência de vínculo direto entre a autora e a relação jurídica discutida, legitimando-a plenamente para figurar no polo ativo da presente demanda. Assim, rejeito a preliminar. Rejeito, também, a preliminar de impossibilidade de inversão do ônus da prova, pois a controvérsia decorre de típica relação de consumo, na qual a parte autora se apresenta como destinatária final do serviço e a ré como fornecedora, sendo plenamente aplicável o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo diante da hipossuficiência técnica da consumidora e da verossimilhança das alegações, circunstâncias que autorizam e justificam a inversão probatória.
Com a rejeição de todas as preliminares, passo à análise do mérito. No mérito, verifica-se que a relação mantida entre as partes é tipicamente consumerista, identificando-se a parte autora como consumidora e a parte ré como fornecedora, conforme artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (CDC) e Súmula 297 do STJ. Aplica-se, ainda, o art. 6º, VIII, do CDC, que autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, diante de sua hipossuficiência técnica e da verossimilhança das alegações.
Na hipótese dos autos, vê-se que a parte autora comprovou documentalmente ter solicitado a ligação de energia elétrica em sua residência, conforme Nota de Inspeção em Instalação de Baixa Tensão nº 4504796303 (ID 215464813), emitida em 27/11/2021, permanecendo, contudo, sem a efetiva ligação de energia elétrica em seu imóvel rural até o cumprimento da liminar em 25/08/2022. Em contrapartida, a parte ré não apresentou prova técnica robusta que comprove que a demora excessiva decorreu de fato exclusivo alheio à sua responsabilidade, como caso fortuito externo, culpa exclusiva do consumidor ou fato de terceiro, limitando-se a alegações genéricas em contestação.
Diante desse cenário, restou configurada a falha na prestação do serviço, consistente na omissão injustificada da concessionária em realizar a ligação de energia no imóvel. A privação de serviço público essencial por período superior a um ano ultrapassa em muito o mero aborrecimento cotidiano, atingindo diretamente a dignidade do consumidor e ensejando reparação. Assim, estando comprovado o nexo causal entre a conduta omissiva da concessionária e o dano experimentado pela consumidora, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva da ré, nos termos do art. 14 do CDC, consistente na efetiva ligação da rede elétrica no imóvel da autora, bem como pela reparação dos danos morais decorrentes de sua omissão.
Neste diapasão: RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETENCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDENCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. DEMANDAS REPETITIVAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. SOLICITAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE REDE PARA FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
IMÓVEL RURAL. PROGRAMA LUZ PARA TODOS.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONDENOU EM OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANO MORAL. MORA CONFIGURADA. PRAZO PREVISTO PARA UNIVERSALIZAÇÃO DO SERVIÇO NO MUNICÍPIO É 2017. AÇÃO PROPOSTA EM 2020. DANO MORAL CONFIGURADO. MANTIDA A OBIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA
MANTIDA PELOS PROPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] "Os danos morais restam configurados, uma vez que a demora injustificada no fornecimento de um serviço essencial gera transtornos que vão além do mero aborrecimento." (TJBA, Quarta Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0000216-65.2020.8.05.0059, Rel. Juíza SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, Publicado em: 17/10/2022). Portanto, à vista do exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação, extinguindo-a com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para confirmar a tutela antecipada concedida em 02/08/2022, determinando o cumprimento definitivo da obrigação de fazer consistente na ligação de energia elétrica no imóvel da autora, declarando-se que a obrigação foi posteriormente adimplida pela ré.
Lado outro, julgo PROCEDENTE o pedido atinente à condenação em danos morais em favor da parte autora. Em atenção ao princípio da proporcionalidade e aos critérios compensatório (do autor) e sancionatório (da ré), arbitro os danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atualizados monetariamente a contar deste decisum (arbitramento), nos termos da Súmula 362 do STJ, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, conforme Súmula 54 do STJ.
Ademais, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor da condenação, com força no art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixa. Por medida de celeridade e economia processual, confiro à presente sentença força de mandado e ofício.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Palmas de Monte Alto/BA, data da assinatura eletrônica. Igor Siuves Jorge Juiz de Direito
Audiência de conciliação designada restou infrutífera, não havendo composição entre as partes. Relatados. Passo a fundamentar e decidir. Afasto, inicialmente, a preliminar de ilegitimidade ativa suscitadas pela parte ré. Consta dos autos prova suficiente de que a parte autora formulou o pedido de ligação do serviço de energia elétrica junto à concessionária, conforme se verifica da Nota de Inspeção em Instalação de Baixa Tensão nº 4504796303 (ID 215464813).
Referido documento demonstra de forma inequívoca a existência de vínculo direto entre a autora e a relação jurídica discutida, legitimando-a plenamente para figurar no polo ativo da presente demanda. Assim, rejeito a preliminar. Rejeito, também, a preliminar de impossibilidade de inversão do ônus da prova, pois a controvérsia decorre de típica relação de consumo, na qual a parte autora se apresenta como destinatária final do serviço e a ré como fornecedora, sendo plenamente aplicável o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo diante da hipossuficiência técnica da consumidora e da verossimilhança das alegações, circunstâncias que autorizam e justificam a inversão probatória.
Com a rejeição de todas as preliminares, passo à análise do mérito. No mérito, verifica-se que a relação mantida entre as partes é tipicamente consumerista, identificando-se a parte autora como consumidora e a parte ré como fornecedora, conforme artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (CDC) e Súmula 297 do STJ. Aplica-se, ainda, o art. 6º, VIII, do CDC, que autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, diante de sua hipossuficiência técnica e da verossimilhança das alegações.
Na hipótese dos autos, vê-se que a parte autora comprovou documentalmente ter solicitado a ligação de energia elétrica em sua residência, conforme Nota de Inspeção em Instalação de Baixa Tensão nº 4504796303 (ID 215464813), emitida em 27/11/2021, permanecendo, contudo, sem a efetiva ligação de energia elétrica em seu imóvel rural até o cumprimento da liminar em 25/08/2022. Em contrapartida, a parte ré não apresentou prova técnica robusta que comprove que a demora excessiva decorreu de fato exclusivo alheio à sua responsabilidade, como caso fortuito externo, culpa exclusiva do consumidor ou fato de terceiro, limitando-se a alegações genéricas em contestação.
Diante desse cenário, restou configurada a falha na prestação do serviço, consistente na omissão injustificada da concessionária em realizar a ligação de energia no imóvel. A privação de serviço público essencial por período superior a um ano ultrapassa em muito o mero aborrecimento cotidiano, atingindo diretamente a dignidade do consumidor e ensejando reparação. Assim, estando comprovado o nexo causal entre a conduta omissiva da concessionária e o dano experimentado pela consumidora, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva da ré, nos termos do art. 14 do CDC, consistente na efetiva ligação da rede elétrica no imóvel da autora, bem como pela reparação dos danos morais decorrentes de sua omissão.
Neste diapasão: RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETENCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDENCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. DEMANDAS REPETITIVAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. SOLICITAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE REDE PARA FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
IMÓVEL RURAL. PROGRAMA LUZ PARA TODOS.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONDENOU EM OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANO MORAL. MORA CONFIGURADA. PRAZO PREVISTO PARA UNIVERSALIZAÇÃO DO SERVIÇO NO MUNICÍPIO É 2017. AÇÃO PROPOSTA EM 2020. DANO MORAL CONFIGURADO. MANTIDA A OBIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA
MANTIDA PELOS PROPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] "Os danos morais restam configurados, uma vez que a demora injustificada no fornecimento de um serviço essencial gera transtornos que vão além do mero aborrecimento." (TJBA, Quarta Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0000216-65.2020.8.05.0059, Rel. Juíza SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, Publicado em: 17/10/2022). Portanto, à vista do exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação, extinguindo-a com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para confirmar a tutela antecipada concedida em 02/08/2022, determinando o cumprimento definitivo da obrigação de fazer consistente na ligação de energia elétrica no imóvel da autora, declarando-se que a obrigação foi posteriormente adimplida pela ré.
Lado outro, julgo PROCEDENTE o pedido atinente à condenação em danos morais em favor da parte autora. Em atenção ao princípio da proporcionalidade e aos critérios compensatório (do autor) e sancionatório (da ré), arbitro os danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atualizados monetariamente a contar deste decisum (arbitramento), nos termos da Súmula 362 do STJ, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, conforme Súmula 54 do STJ.
Ademais, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor da condenação, com força no art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixa. Por medida de celeridade e economia processual, confiro à presente sentença força de mandado e ofício.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Palmas de Monte Alto/BA, data da assinatura eletrônica. Igor Siuves Jorge Juiz de Direito