Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
DIEGO SANTOS BARBOSA
MARIOSVALDO MORAIS MACEDO
BANCO DO BRASIL S.A
BANCO DO BRASIL SA
DIEGO SANTOS BARBOSA
2026
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Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
2025
Documento
Definitivo
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/Certificada
Documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000575-32.2025.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA AUTOR: MARIOSVALDO MORAIS MACEDO Advogado(s): DIEGO SANTOS BARBOSA (OAB:BA69371) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos etc. Vieram-me os autos conclusos após certificado que a parte autora, mesmo devidamente intimada, deixou de providenciar o recolhimento das custas iniciais (ID 509980290). Dispõe o art. 82 do CPC: "Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe as partes promover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título".
Por outro lado, nos termos do art. 290 do mesmo estatuto processual: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". Ora, indeferido o pedido de assistência judiciária, cumpria à parte autora efetuar o recolhimento das custas determinadas, no prazo máximo de quinze (15) dias da data em que tomou conhecimento do indeferimento e, como assim não procedeu, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLVER O MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do CPC, com fundamento nos dispositivos legais supracitados, determinando O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, com baixa e anotação de estilo.
Por fim, não há que se falar de custas para o arquivamento, já que o feito teve a distribuição cancelada, justamente pelo não pagamento das referidas. P.R.I. Itabuna, 18 de julho de 2025. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito
Documento
Conclusão
Ausência de pressupostos processuais
Expedida/Certificada
Decurso de Prazo
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000575-32.2025.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA AUTOR: MARIOSVALDO MORAIS MACEDO Advogado(s): DIEGO SANTOS BARBOSA (OAB:BA69371) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s):
DECISÃO
Vistos etc. A concessão do parcelamento das custas processuais é medida excepcional, condicionada à comprovação da impossibilidade de a parte arcar com o pagamento integral, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, ou, no caso de pessoa jurídica, sem comprometer a sua atividade empresarial. O Novo Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe no seu art. 99, § 3º, sobre a possibilidade de concessão do benefício mediante simples declaração deduzida por pessoa natural, prevendo, assim, uma presunção de hipossuficiência.
A presunção de veracidade da declaração do requerente do benefício, entretanto, não afasta o dever de ofício do magistrado de, estando convencido de que a declaração não é compatível com outras declarações do postulante, como sua qualificação ou a causa do pedido, exija a comprovação da renda e, se for o caso, indefira o benefício. No caso em apreço, considerando que os relatos expostos na petição dianteira não condizem com uma pessoa necessitada, foi oportunizada a apresentação de documentos que comprovassem a alegada insuficiência de recursos para o parcelamento, tais como, os três últimos informes de rendimentos, as três últimas faturas de energia elétrica e as três últimas faturas de cartão de crédito.
Entretanto, o autor deixou de assim proceder, sem qualquer justificativa. Assim, considerando que não se encontra demonstrado nos autos que a parte autora não possa arcar com os ônus processuais, INDEFIRO o pedido de parcelamento das custas iniciais, uma vez que os elementos constantes nos autos indicam que o requerente não se enquadra no conceito de hipossuficiente. Fica a parte autora intimada para promover o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Int. e Dil. Itabuna, 26 de maio de 2025. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito
Conclusão
Gratuidade da Justiça
Decurso de Prazo
Publicação
Conclusão
Mero expediente
Petição
Decurso de Prazo
Publicação
Petição
Conclusão
Decurso de Prazo
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
DESPACHO 8000575-32.2025.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Mariosvaldo Morais Macedo Advogado: Diego Santos Barbosa (OAB:BA69371) Reu: Banco Do Brasil S/a Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000575-32.2025.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA AUTOR: MARIOSVALDO MORAIS MACEDO Advogado(s): DIEGO SANTOS BARBOSA (OAB:BA69371) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s):
DESPACHO
Vistos etc.
1. A parte autora requer gratuidade da justiça, todavia, a fim de melhor analisar o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, mister que faça prova da sua condição de beneficiária do sobredito favor legal.
2. Sendo assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, traga aos autos sua última declaração de rendimentos (IRPF), as 3 últimas faturas de energia elétrica de sua residência, 3 últimas faturas de todos os seus cartões de crédito, extrato dos três últimos meses de suas contas bancárias e qualquer outro documento capaz de comprovar a situação de hipossuficiência alegada na inicial, ou no mesmo prazo, efetue o recolhimento das custas necessárias ao prosseguimento do processo.
3. Ressalto, ainda, que para a análise do pedido de assistência judiciária gratuita, a procuração deverá conter expressamente o poder previsto na parte final do art. 105 do CPC.
4. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, no segundo caso devidamente certificado, retornem conclusos. Itabuna, 28 de janeiro de 2025. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Distribuição
Conclusão
Inclusão no Juízo 100% Digital
Mero expediente