Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURÍDICAS
ESTADO DA BAHIA
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA BAHIA
M & A COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
M A MOTA SANTOSAMP CIA LTDA
M. A. MOTA SANTOS & CIA LTDA - EPP
Nenhum advogado informado.
2026
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Petição
Petição
Definitivo
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Ato ordinatório
Documento
Remessa
Documento
Petição
Recebimento
Trânsito em julgado
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
Inclusão em pauta
2025
Decurso de Prazo
2024
2023
2021
2020
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE JACOBINA1ª Vara da Fazenda PúblicaRua Margem Rio do Ouro, s/nº, Centro, CEP 44.702-440, Fone (74) 3161-1257, Jacobina/BAE-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº:8000575-33.2020.8.05.0137Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIAEXECUTADO: M. A. MOTA SANTOS & CIA LTDA - EPP No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025- GSEC de 14 de julho de 2025, art. 10, inc.
III que legítima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade Judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Ciência às partes acerca do retorno dos autos da instância superior e para, querendo, emitirem manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, visto que, mantida a sentença, não há o que executar. Após, não havendo manifestação, arquivem-se. Jacobina/BA, 10 de junho de 2026.
Márcia Regina de JesusDiretor(a) de Secretaria
Petição
Mérito
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
Comunicação eletrônica
Pedido de inclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Decurso de Prazo
Documento
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Comunicação eletrônica
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/Certificada
Petição
Mérito
Não-Provimento
Petição
Expedição de documento
Inclusão em pauta
Adiado
Petição
Expedição de documento
Inclusão em pauta
Destaque para Julgamento Presencial
DecisãoPetição
Expedição de documento
Inclusão em pauta
Pedido de inclusão
Distribuição
Expedição de documento
Expedição de documento
Conclusão
Recebimento
Remessa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA ATO ORDINATÓRIO 8000575-33.2020.8.05.0137 Execução Fiscal Jurisdição: Jacobina Exequente: Estado Da Bahia Executado: M. A. Mota Santos & Cia Ltda - Epp Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JACOBINA 1ª Vara da Fazenda Pública Rua Margem Rio do Ouro, s/nº, Centro, CEP 44.700-000, Fone (74) 3161-1257, Jacobina/BA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº:8000575-33.2020.8.05.0137 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA EXECUTADO: M.
A. MOTA SANTOS & CIA LTDA - EPP Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se a parte Executada/Apelada (Art. 346, do CPC) para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar, querendo, o recurso de apelação interposto. Jacobina/BA, 27 de janeiro de 2025 Márcia Regina de Jesus Diretor(a) de Secretaria
Petição
Petição
Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA
SENTENÇA 8000575-33.2020.8.05.0137 Execução Fiscal Jurisdição: Jacobina Exequente: Estado Da Bahia Executado: M. A. Mota Santos & Cia Ltda - Epp Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000575-33.2020.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: M.
A. MOTA SANTOS & CIA LTDA - EPP Advogado(s):
SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal movida por ESTADO DA BAHIA em desfavor de M. A. MOTA SANTOS & CIA LTDA - EPP. A presente demanda foi ajuizada em para persecução de crédito tributário constante da CDA juntada aos autos e, após diligências processuais, a parte Credora foi devidamente intimada via portal para promover o andamento do feito e não manifestou nos autos. É o bastante.
Decido. Denota-se que o presente processo se encontra paralisado sem que a parte Credora tenha demonstrado qualquer interesse no prosseguimento da demanda, agindo com inércia e desídia processual. Consta dos autos que o Exequente, após informar o parcelamento do débito fiscal, foi intimado para dizer se o débito foi quitado ou se houve interrupção do parcelamento, sob pena de extinção. Contudo, quedou-se inerte.
Em nova oportunidade dada por este Juízo, zelando pelo interesse público, intimou-se novamente a Fazenda Estadual para informar sobre o parcelamento ou satisfação da dívida, novamente sob pena de extinção, e repetidamente deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer informação. As demandas processuais não podem se eternizar e o Poder Judiciário não deve admitir que as Fazendas Públicas promovam execuções fiscais que permaneçam paralisadas sem qualquer andamento processual e mantenha os processos ativos.
Ora, se o Credor não manifesta o interesse no prosseguimento da demanda, ainda que intimado, o Código de Processo Civil preconiza se tratar de hipótese de extinção. É nesse sentido que decide o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem asseverou que ocorreu abandono da causa, uma vez que, após a intimação da parte exequente para se manifestar quanto à manutenção e/ou cumprimento do parcelamento, não houve atendimento da determinação judicial.
2. Em se tratando de execuções não embargadas, a jurisprudência do STJ considera possível a extinção do feito, de ofício, sem resolução do mérito, por abandono do polo ativo, quando a parte se mantiver inerte, independentemente de requerimento da parte adversa.
3. Havendo a intimação pessoal do representante da Fazenda para dar prosseguimento ao feito e permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono da causa.
4. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1674261 RJ 2017/0122492-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FAZENDA PÚBLICA. INTIMAÇÃO. INÉRCIA. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de ser imperiosa a intimação pessoal do representante da Fazenda Pública para dar prosseguimento ao feito antes de restar caracterizado o abandono de causa. A propósito: AgInt no REsp n. 1.828.186/AC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 13/3/2023.2. No entanto, após regularmente intimado, a inércia do ente público autoriza o juiz da execução a determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono de causa.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.957.067/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 24/11/2021; e RMS n. 59.936/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/6/2019.2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2151296 CE 2022/0182824-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 11/09/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2023) É imperioso destacar que a intimação via portal (sistema) é considerada intimação pessoal, nos termos do artigo 5º, §6º, da Lei 11.419/06, sendo prescindível expedição de mandado e/ou outro meio de intimação.
Ante o exposto, com base no artigo 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito. Sem custas e sem honorários. P.R.I. É prescindível a intimação pessoal da parte executada. Por fim, após trânsito em julgado, havendo penhora e/ou sequestro de valores através do sistema SISBAJUD, determino imediata baixa. De Saúde p/ Jacobina, datado digitalmente. IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito Designada
Expedição de documento
Expedição de documento
Abandono da causa
Petição
Petição
Conclusão
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Mero expediente
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Convenção das Partes
Expedição de documento
Conclusão
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
Petição
Conclusão
Distribuição
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000575-33.2020.8.05.0137Órgão Julgador: Quinta Câmara CívelAPELANTE: ESTADO DA BAHIAAdvogado(s): APELADO: M & A COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃOCom fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias , Art. 1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).Salvador/BA, 20 de outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000575-33.2020.8.05.0137 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: M & A COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Advogado(s): ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. VALIDADE DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 485, III E § 1º, DO CPC. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
SENTENÇA
MANTIDA.
I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, II e III, do Código de Processo Civil de 2015, em virtude do abandono da causa pelo autor, após sua intimação pessoal realizada por meio eletrônico, com advertência expressa sobre a possibilidade de extinção do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) verificar a validade da intimação da Fazenda Pública por meio de portal eletrônico como equivalente à intimação pessoal para os fins do art. 485, § 1º, do CPC; (ii) analisar se foram observados os requisitos legais para a extinção do processo por abandono da causa, em atenção ao princípio da ampla defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 485, § 1º, do CPC determina que, nos casos de abandono da causa, o autor deve ser intimado pessoalmente para suprir a falta no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. A intimação da Fazenda Pública realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 183, § 1º, do CPC e do art. 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006, é válida e considerada pessoal para todos os efeitos legais, entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no AgInt no REsp 2004884/RJ e em precedentes correlatos.
No caso em exame, restou comprovado que a intimação foi realizada de forma válida, por meio de portal eletrônico e acompanhada de advertência expressa quanto à possibilidade de extinção do processo em caso de inércia, diante da paralisação do feito por 02 (dois) anos. A extinção do processo observou o princípio da ampla defesa, já que o autor foi devidamente notificado e teve prazo adequado para suprir a ausência de diligência, não havendo qualquer afronta ao contraditório ou à ampla defesa substancial.
A jurisprudência pacífica do STJ (AgInt no AREsp 2.100.732/PR) reforça que a extinção do processo por abandono exige a intimação pessoal do autor, acompanhada de advertência expressa, requisitos cumpridos no presente caso.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A intimação da Fazenda Pública por meio de portal eletrônico é válida e equivale à intimação pessoal para os fins do art. 485, § 1º, do CPC, conforme art. 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006. A extinção do processo por abandono da causa pressupõe a intimação pessoal da parte com advertência expressa, observando o contraditório e a ampla defesa, conforme art. 485, III e § 1º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, III e § 1º; art. 183, § 1º; Lei nº 11.419/2006, art. 9º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2004884/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 22.08.2022, DJe 24.08.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.100.732/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 12.12.2022, DJe 16.12.2022; TJ-BA, Apelação nº 0805520-02.2014.8.05.0001, Rel.
Desª Maria de Lourdes Pinho Medauar, 1ª Câmara Cível, j. 11.04.2018.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8000575-33.2020.8.05.0137, oriundos da Comarca de Jacobina, em que figuram como apelante o ESTADO DA BAHIA e apelado M & A COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Salvador/BA,