Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
TICIANNE LEFUNDES SOUZA
AMALIA MARINA MARCHIORO
CAMA INBOX INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA
AMALIA MARINA MARCHIORO
TICIANNE LEFUNDES SOUZA
2026
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Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
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Publicação
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Outras Decisões
Documento
Petição
Conclusão
Reativação
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Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
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Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
2025
2024
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000575-42.2024.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA AUTOR: TICIANNE LEFUNDES SOUZA Advogado(s): TICIANNE LEFUNDES SOUZA (OAB:BA30363) REU: CAMA INBOX INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA Advogado(s): AMALIA MARINA MARCHIORO (OAB:PR12334)
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença requerido por TICIANNE LEFUNDES SOUZA em face de CAMA INBOX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA, tendo a sentença transitado em julgado em 13/10/2025, conforme o ID n.° 524935744. Nesse contexto, verifica-se que a executada foi condenada a: a) substituir o produto (BASE BOX UNIVERSAL LISO 78x198x27) por outro da mesma espécie e em perfeitas condições de uso; b) pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, acrescido de correção monetária e juros conforme determinado na sentença.
Não há nos autos comprovação de cumprimento voluntário da obrigação. Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se a executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias:
I. comprove a substituição do produto;II. efetue o pagamento do valor devido, atualizado nos termos da sentença. Fica advertida de que o não pagamento voluntário no prazo legal acarretará o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se ordem de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, até o limite do débito atualizado.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Ruy Barbosa-BA, na data do sistema. DEINER XAVIER ANDRADE Juíz de Direito em Substituição (Documento Assinado Eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000575-42.2024.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA AUTOR: TICIANNE LEFUNDES SOUZA Advogado(s): TICIANNE LEFUNDES SOUZA (OAB:BA30363) REU: CAMA INBOX INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA Advogado(s): AMALIA MARINA MARCHIORO (OAB:PR12334)
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença requerido por TICIANNE LEFUNDES SOUZA em face de CAMA INBOX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA, tendo a sentença transitado em julgado em 13/10/2025, conforme o ID n.° 524935744. Nesse contexto, verifica-se que a executada foi condenada a: a) substituir o produto (BASE BOX UNIVERSAL LISO 78x198x27) por outro da mesma espécie e em perfeitas condições de uso; b) pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, acrescido de correção monetária e juros conforme determinado na sentença.
Não há nos autos comprovação de cumprimento voluntário da obrigação. Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se a executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias:
I. comprove a substituição do produto;II. efetue o pagamento do valor devido, atualizado nos termos da sentença. Fica advertida de que o não pagamento voluntário no prazo legal acarretará o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se ordem de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, até o limite do débito atualizado.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Ruy Barbosa-BA, na data do sistema. DEINER XAVIER ANDRADE Juíz de Direito em Substituição (Documento Assinado Eletronicamente)
Petição
Trânsito em julgado
DecisãoDefinitivo
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Documento
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Documento
Documento
Conclusão
Documento
Ato ordinatório
Petição
Petição
Procedência em Parte
DecisãoDocumento
Conclusão
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Outras Decisões
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Petição
Audiência
Documento
Audiência
Expedição de documento
Ato ordinatório
Liminar
DecisãoDistribuição
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000575-42.2024.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA AUTOR: TICIANNE LEFUNDES SOUZA Advogado(s): TICIANNE LEFUNDES SOUZA (OAB:BA30363) REU: CAMA INBOX INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA Advogado(s): AMALIA MARINA MARCHIORO (OAB:PR12334)
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por TICIANNE LEFUNDES SOUZA e CAMA INBOX INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA em face da sentença de Id. 485971524. Aduz o Embargante que a sentença contém omissão, contradição ou obscuridade, requerendo, ao final, a modificação da decisão. Passo à análise.
É o breve relatório, decido. Os embargos foram opostos tempestivamente (Id. 494340418). Contrarrazões não apresentadas (Id. 496617030) Conheço dos presentes embargos declaratórios, eis que opostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Quanto ao mérito, o pleito recursal não merece prosperar, conforme fundamentos abaixo esposados. Os embargos de declaração, conforme disposto no artigo 48 da Lei n.º 9.099/95 e no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
Analisando as razões apresentadas pelo Embargante, verifico que os embargos de declaração foram opostos com a finalidade de rediscutir o mérito da decisão proferida, o que não é permitido nesta via recursal. Os argumentos trazidos pelo Embargante demonstram apenas inconformismo com a sentença, sem apontar a existência de qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Fica claro que o apelo do Embargante se refere ao mérito da decisão através da seguinte passagem: "Logo, Vossa Excelência, ressalta-se que o pedido pleiteado pela embargante acerca da RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO acrescido de juros e correção monetária ou TROCA DOS PRODUTOS OBJETO DA LIDE (CONJUNTO BOX - COLCHÃO MOLA ENSACADA MEDIUM / CINZA, marca CAMA INBOX + BASE BOX UNIVERSAL LISO / BEGE, ambos tamanho QUEEN (158x198) no valor de R$ 3.549,00 (três mil quinhentos e quarenta e nove reais), conforme petição ID 45097390, não foi apreciado na sentença proferida.
" Da análise dos autos, verifica-se a determinação de substituição do produto defeituoso, razão pela qual não há que se falar em restituição de valores. Não cabem embargos de declaração para rediscutir fundamentos adotados na decisão recorrida, ou, principalmente, para corrigir a tese de direito então adotada. Assim, o inconformismo do embargante quanto ao que restou decidido deve ser objeto do recurso próprio.
Neste sentido: "[...]
1. Não se vislumbra a alegada violação do art. 535, I e II, do CPC/1973, porquanto o acórdão impugnado fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada, resolvendo as questões suscitadas pela interessada.
2. Não há que se falar em omissão, obscuridade, contradição ou erro material do aresto. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão nem outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. [...]
6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1811824/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 18/12/2020)" Assim, não vislumbro omissão, contradição, nem obscuridade apontada na peça recursal. Não há vício a ser sanado pela via recursal eleita, fazendo crer que a parte ré utilizou dos embargos de declaração como substitutivo do devido remédio recursal, visando a reforma da sentença, cabendo análise da fundamentação exposta pelo Recorrente ao 2º grau.
Dessa forma, CONHEÇO o recurso de embargos de declaração interposto e no mérito, considerando que não há qualquer vício a ser sanado na sentença embargada, REJEITO o pedido para manter na íntegra a sentença. Intimem-se os patronos das partes desta decisão.
Publique-se. Dou a esta força de mandado.
Cumpra-se. RUY BARBOSA - BA, data do sistema. Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000575-42.2024.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA AUTOR: TICIANNE LEFUNDES SOUZA Advogado(s): TICIANNE LEFUNDES SOUZA (OAB:BA30363) REU: CAMA INBOX INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA Advogado(s): AMALIA MARINA MARCHIORO (OAB:PR12334)
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por TICIANNE LEFUNDES SOUZA e CAMA INBOX INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA em face da sentença de Id. 485971524. Aduz o Embargante que a sentença contém omissão, contradição ou obscuridade, requerendo, ao final, a modificação da decisão. Passo à análise.
É o breve relatório, decido. Os embargos foram opostos tempestivamente (Id. 494340418). Contrarrazões não apresentadas (Id. 496617030) Conheço dos presentes embargos declaratórios, eis que opostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Quanto ao mérito, o pleito recursal não merece prosperar, conforme fundamentos abaixo esposados. Os embargos de declaração, conforme disposto no artigo 48 da Lei n.º 9.099/95 e no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
Analisando as razões apresentadas pelo Embargante, verifico que os embargos de declaração foram opostos com a finalidade de rediscutir o mérito da decisão proferida, o que não é permitido nesta via recursal. Os argumentos trazidos pelo Embargante demonstram apenas inconformismo com a sentença, sem apontar a existência de qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Fica claro que o apelo do Embargante se refere ao mérito da decisão através da seguinte passagem: "Logo, Vossa Excelência, ressalta-se que o pedido pleiteado pela embargante acerca da RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO acrescido de juros e correção monetária ou TROCA DOS PRODUTOS OBJETO DA LIDE (CONJUNTO BOX - COLCHÃO MOLA ENSACADA MEDIUM / CINZA, marca CAMA INBOX + BASE BOX UNIVERSAL LISO / BEGE, ambos tamanho QUEEN (158x198) no valor de R$ 3.549,00 (três mil quinhentos e quarenta e nove reais), conforme petição ID 45097390, não foi apreciado na sentença proferida.
" Da análise dos autos, verifica-se a determinação de substituição do produto defeituoso, razão pela qual não há que se falar em restituição de valores. Não cabem embargos de declaração para rediscutir fundamentos adotados na decisão recorrida, ou, principalmente, para corrigir a tese de direito então adotada. Assim, o inconformismo do embargante quanto ao que restou decidido deve ser objeto do recurso próprio.
Neste sentido: "[...]
1. Não se vislumbra a alegada violação do art. 535, I e II, do CPC/1973, porquanto o acórdão impugnado fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada, resolvendo as questões suscitadas pela interessada.
2. Não há que se falar em omissão, obscuridade, contradição ou erro material do aresto. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão nem outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. [...]
6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1811824/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 18/12/2020)" Assim, não vislumbro omissão, contradição, nem obscuridade apontada na peça recursal. Não há vício a ser sanado pela via recursal eleita, fazendo crer que a parte ré utilizou dos embargos de declaração como substitutivo do devido remédio recursal, visando a reforma da sentença, cabendo análise da fundamentação exposta pelo Recorrente ao 2º grau.
Dessa forma, CONHEÇO o recurso de embargos de declaração interposto e no mérito, considerando que não há qualquer vício a ser sanado na sentença embargada, REJEITO o pedido para manter na íntegra a sentença. Intimem-se os patronos das partes desta decisão.
Publique-se. Dou a esta força de mandado.
Cumpra-se. RUY BARBOSA - BA, data do sistema. Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA INTIMAÇÃO 8000575-42.2024.8.05.0218 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ruy Barbosa Autor: Ticianne Lefundes Souza Advogado: Ticianne Lefundes Souza (OAB:BA30363) Reu: Cama Inbox Industria E Comercio De Moveis Ltda Advogado: Amalia Marina Marchioro (OAB:PR12334) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000575-42.2024.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA AUTOR: TICIANNE LEFUNDES SOUZA Advogado(s): TICIANNE LEFUNDES SOUZA (OAB:BA30363) REU: CAMA INBOX INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA Advogado(s): AMALIA MARINA MARCHIORO (OAB:PR12334)
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por TICIANNE LEFUNDES SOUZA em face de CAMA INBOX COLCHÕES, todos qualificados. A parte autora, em audiência, requereu a emenda a inicial, Id. 451002613. A parte acionada, por sua vez, se manifestou contrária ao deferimento da emenda, haja vista que feita após a citação e apresentação de contestação. Vieram os autos conclusos.
É o breve resumo.
Decido. O Enunciado n. 157 do FONAJE é claro ao estabelecer que: “Nos Juizados Especiais Cíveis, o autor poderá aditar o pedido até o momento da audiência de instrução e julgamento, ou até a fase instrutória, resguardado ao réu o respectivo direito de defesa (nova redação – XXXIX Encontro – Maceió-AL)”. O enunciado supracitado está em absoluta consonância com os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que orientam o Sistema dos Juizados Especiais, amoldando-se perfeitamente ao caso.
Nessa toada, considerando que o pedido de emenda foi realizado em assentada conciliatória, imperioso o seu deferimento, devendo ser oportunizado o contraditório à parte acionada. Pelo exposto, defiro o pedido de emenda a inicial formulado pela autora ao Id. 451002613.
Intime-se a parte acionada para apresentar, nesse ponto, manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, já tendo as partes manifestado desinteresse na produção de novas provas, remetam-se os autos conclusos para julgamento. P.R.I. Confiro à presente força de mandado/carta/ofício. RUY BARBOSA/BA, na data do sistema. Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA INTIMAÇÃO 8000575-42.2024.8.05.0218 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ruy Barbosa Autor: Ticianne Lefundes Souza Advogado: Ticianne Lefundes Souza (OAB:BA30363) Reu: Cama Inbox Industria E Comercio De Moveis Ltda Advogado: Amalia Marina Marchioro (OAB:PR12334) Intimação: PROCESSO Nº 8000575-42.2024.805.0218 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o quanto estabelecido no artigo 203, § 4º, do NCPC e autorizado pelo Provimento CGJ – 10/2008 – modificado pelo 06/2016; considerando o Decreto Judiciário nº 211 de 16 de março de 2020 suspendeu as audiências presenciais, designo a audiência de conciliação para o dia 27/06/2024, às 16hs:00min, por meio virtual, conforme Decreto nº 276 de 30 de abril de 2020, através do aplicativo Lifesize.
Cite-se e intimem-se as partes deverão seguir as seguintes orientações: Caso o participante utilize um computador, deverá utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://guest.lifesizecloud.com/8447910. Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 8447910. Ruy Barbosa, 27/05/2024 DIONE OLIVEIRA FREITAS Analista Judiciário