Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
CAIO HENRIQUE DA COSTA RIOS
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2026
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Decurso de Prazo
Publicação
Decurso de Prazo
2025
Documento
Baixa Definitiva
DecisãoDefinitivo
DecisãoExpedição de documento
2024
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Determinação de arquivamento de procedimentos investigatórios
DecisãoAusência das condições da ação
Conclusão
Outras Decisões
Outras Decisões
Outras Decisões
Conclusão
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ITAMARAJU INTIMAÇÃO 8000575-45.2024.8.05.0120 Inquérito Policial Jurisdição: Itamarajú Investigado: Caio Henrique Da Costa Rios Autor: Dt Itamaraju Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ITAMARAJU Praça Castelo Branco, Centro, ITAMARAJU - BA - CEP: 45836-000 Processo: INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 8000575-45.2024.8.05.0120 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ITAMARAJU AUTOR: DT ITAMARAJU Advogado(s): INVESTIGADO: CAIO HENRIQUE DA COSTA RIOS
SENTENÇA
Vistos, etc. Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu a 1ª Vara Criminal, Júri e Execuções Penais de Itamaraju em 25/01/2024, sem prejuízo das designações para a função de juiz auxiliar junto à Vara do Júri e Execuções Penais de Teixeira de Freitas (desde 10/05/2022), de juiz em substituição na Vara de Jurisdição Plena de Prado (antiga titularidade) e de juiz eleitoral da 112ª Zona Eleitoral (Prado, Alcobaça e Caravelas).
Trata-se de INQUÉRITO POLICIAL (279) distribuído no sistema PJE, com autuação em 01/03/2024 12:57:46, tendo como investigado(a)(s) CAIO HENRIQUE DA COSTA RIOS. Alicerçado no presente Inquérito Policial (IP Nº 11620/2024), o Ministério Público ofereceu denúncia contra o(s) indiciado(s) em autos autônomos, sendo autuada nova ação, tombada sob o número 8001313-33.2024.8.05.0120. Pois bem. A Corregedoria Geral de Justiça - CGJ do TJBA, por meio do Ofício Circular Conjunto nº CGJ/CCI 02/2024, comunicou a instituição de solução automatizada no sistema PJe para tramitação direta de peças informativas de cunho investigativo (inquéritos policiais e boletins de ocorrência circunstanciada) entre o Ministério Público e a Autoridade Policial no âmbito deste Tribunal, oportunidade que exarou orientação no sentido de que: [...] Enquanto ocorrem as movimentações acima descritas, não há necessidade do cartório ou juiz praticar quaisquer atos, em função da automação implementada.
Por derradeiro, convém esclarecer que, uma vez instaurada a ação penal, caberá ao juiz exarar decisão, nos autos do Inquérito Policial, determinando a respectiva baixa, com movimentação de julgamento, mantendo-os apensos à ação penal para garantir às partes o acesso às provas produzidas. De igual modo, na hipótese do inquérito ser arquivado, também deverá ser exarada a decisão judicial respectiva, a fim de que o feito seja baixado. [...] (destacou-se) Dessa forma, considerando que o inquérito policial possui natureza de peça de informação, cuja finalidade precípua é subsidiar a formação da opinio delicti pelo Parquet e, em sendo o caso, a propositura de ação penal, bem como tendo em vista a orientação exarada pela CGJ do TJBA, verifica-se que a prestação jurisdicional objetivada nestes autos encontra-se esgotada, evidenciando a perda de seu objeto, concluindo-se, assim, pela inexistência de pressuposto processual de validade (rectius, condição da ação).
Por fim, convém ressaltar que a manutenção dos feitos em identidade de objeto e partes poderia culminar em indesejada litispendência. Por todo o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. CIÊNCIA às partes. ASSOCIE-SE/APENSE-SE os presentes autos à Ação Penal relacionada aos fatos, acaso tal providência ainda não tenha sido adotada. Após, ARQUIVE-SE com as baixas de estilo. Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. Itamaraju, 1 de novembro de 2024. Gustavo Vargas Quinamo Juiz de Direito
Documento
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