1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ELIANE RAMOS DO ROSARIO, FABIO BOMFIM DE SOUZA, TAMIRES DA SILVA BARBOSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TAMIRES DA SILVA BARBOSA
Advogados
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), TAMIRES DA SILVA BARBOSA (OAB 53107/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS-BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS-BA Rua Antônio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440 Fone: (75) 3162 1308, Santo Antônio De Jesus - BA. ATO ORDINATÓRIO Processo nº 8000575-48.2020.8.05.0229 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Liminar] Requerente: FABIO BOMFIM DE SOUZA e outros Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: De Ordem da MMª Juíza de Direito desta Vara e Comarca de Santo Antônio de Jesus(Bahia), Dra.
Edna de Andrade Nery, nos termos da Lei Estadual nº 12.373/2011 do Ato Conjunto nº 14/2019 fica intimada a parte ré para recolher as custas processuais remanescentes, conforme Demonstrativo de Cálculo de Custas Remanescentes e DAJE anexos, no prazo de 20 (vinte) dias. Findo esse prazo, sem que haja o recolhimento, a cobrança será encaminhada para PROTESTO e INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. Dúvidas: enviar e-mail para [email protected] Santo Antônio de Jesus, Quarta-feira, 03 de Dezembro de 2025 Eu, Julia Reis Lemos, Estagiário(a) de Direito, o digitei.
Edilene de Oliveira Vieira Diretora de Secretaria
Expedida/Certificada
Ato ordinatório
Desarquivamento
Novembro 202511 eventos
Expedição de documento
Provisório
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Outubro 20252 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Setembro 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ELIANE RAMOS DO ROSARIO, FABIO BOMFIM DE SOUZA, TAMIRES DA SILVA BARBOSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TAMIRES DA SILVA BARBOSA
Advogados
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), TAMIRES DA SILVA BARBOSA (OAB 53107/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000575-48.2020.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: FABIO BOMFIM DE SOUZA e outros Advogado(s): TAMIRES DA SILVA BARBOSA registrado(a) civilmente como TAMIRES DA SILVA BARBOSA (OAB:BA53107) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255)
SENTENÇA
Visto. Trata-se de Cumprimento de Sentença. As partes celebraram acordo e requereram homologação, ID 483792933. É o breve relato, decido. O art. 487, III, alínea b1, do Diploma Processual Civil prevê a extinção do processo quando as partes transigirem.
Diante do exposto, estando o processo em ordem e as partes regularmente representadas, HOMOLOGO, por sentença, o acordo acostado ao ID 483792933 declaro satisfeita a obrigação, com a extinção do processo. Custas remanescentes, pro rata, na forma do art. 90, § 2º do CPC. Suspensa a exigibilidade em relação a parte beneficiária da gratuidade de justiça, se for o caso. Honorários advocatícios nos termos do acordo.
Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado, com BAIXA DEFINITIVA. Santo Antônio de Jesus (BA),data da assinatura eletrônica. Edna de Andrade Nery Juíza de Direito Ana Elizabeth Ávila Estagiária Pós-Graduanda
Expedida/Certificada
Homologação de Transação
Decisão
Junho 20254 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ELIANE RAMOS DO ROSARIO, FABIO BOMFIM DE SOUZA
Advogados
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), TAMIRES DA SILVA BARBOSA (OAB 53107/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS - BA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Rua Antônio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440 Fone: (75) 3162 1308, Santo Antônio de Jesus - BA CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8000575-48.2020.8.05.0229 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Liminar] Autor: FABIO BOMFIM DE SOUZA e outros Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A CERTIFICO a TEMPESTIVIDADE dos Embargos de Declaração de ID. 492113320 opostos pela parte ré, haja vista o prazo ter dado início em 18/03/2025 e término em 24/03/2025 , tendo sido ajuizado(a)/protocolado(a) em data de 24/03/2025 .
Conforme Provimento nº 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista a oposição do referido recurso pela parte ré, fica intimada a parte embargada para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Santo Antônio de Jesus (BA), 5 de maio de 2025. Eu, Felipe Araújo de Jesus, Estagiário de Direito, o digitei. Edilene de Oliveira Vieira Diretora de Secretaria
Expedição de documento
Conclusão
Expedida/Certificada
Maio 20252 eventos
Petição
Ato ordinatório
Março 20253 eventos
Petição
Expedição de documento
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Fevereiro 20251 evento
Petição
Janeiro 20252 eventos
Petição
Petição
Petição
Expedição de documento
Conclusão
Novembro 20242 eventos
Petição
Petição
Outubro 20245 eventos
Intimação
D
Órgão
SANTO ANTÔNIO DE JESUS > 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURÍDICAS, ELIANE RAMOS DO ROSARIO, FABIO BOMFIM DE SOUZA
Advogados
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), TAMIRES DA SILVA BARBOSA (OAB 53107/BA)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS
SENTENÇA 8000575-48.2020.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Fabio Bomfim De Souza Advogado: Tamires Da Silva Barbosa (OAB:BA53107) Autor: Eliane Ramos Do Rosario Advogado: Tamires Da Silva Barbosa (OAB:BA53107) Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000575-48.2020.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: FABIO BOMFIM DE SOUZA e outros Advogado(s): TAMIRES DA SILVA BARBOSA registrado(a) civilmente como TAMIRES DA SILVA BARBOSA (OAB:BA53107) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255)
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por FÁBIO BOMFIM DE SOUZA e ELIANE RAMOS DO ROSARIO contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, visando o cumprimento de proposta aprovada para transferência de dívida e a cessão de titularidade de veículo, além de indenização por danos materiais e morais devido à alegada falha no processo.
A parte autora afirma que:
1. O primeiro autor adquiriu um veículo Ford Ka Flex através de financiamento com garantia fidejussória junto ao Banco Bradesco.
Petição
Expedição de documento
Procedência em Parte
Decisão
Abril 20241 evento
Conclusão
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Julho 20237 eventos
Audiência
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Junho 20235 eventos
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Maio 20239 eventos
Expedição de documento
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Audiência
Audiência
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Conclusão
Outubro 202110 eventos
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Setembro 20216 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Julho 202110 eventos
Petição
Documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Petição
Petição
Audiência
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Março 20214 eventos
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Fevereiro 20219 eventos
Publicação
Publicação
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Audiência
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Assistência Judiciária Gratuita
Decurso de Prazo
Conclusão
Publicação
Maio 20201 evento
Petição
Março 20204 eventos
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Distribuição
Conclusão
2. Posteriormente, ele manifestou interesse em transferir o financiamento para a segunda autora, Eliane Ramos do Rosário.
3. Atendendo a orientações da instituição ré, ambos os autores forneceram os documentos solicitados para análise de crédito e transferência de dívida.
4. Após a aprovação inicial da proposta, a documentação foi enviada, e o autor cancelou o seguro do veículo e assinou a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV), assumindo compromissos com base na promessa de transferência aprovada. Segundo a inicial, a instituição financeira informou haver inconsistências na renda da segunda autora e, com isso, negou a transferência do contrato já previamente aprovada.
A parte autora alega que foi lesada pela decisão da ré, pois teve despesas com autenticação, envio de documentos e assumiu outros compromissos financeiros acreditando que o contrato havia sido transferido. Postula a indenização de valores gastos com reconhecimento de firma e despesas administrativas, totalizando R$ 835,96, conforme comprovantes anexados aos autos. Por fim, requer a condenação do réu a realizar a transferência da dívida, além do pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em sua contestação, o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A alega:
1. Falta de Interesse de Agir: Afirma que a parte autora não apresentou comprovação de tentativa administrativa para resolver a questão, configurando a ausência de interesse de agir.
2. Exercício Regular de Direito: Argumenta que, para realizar a transferência de dívida, é necessário o cumprimento de diversas etapas e que a aprovação final do cadastro é um ato discricionário do banco. Neste caso, a transferência foi negada devido a inconsistências de renda da segunda autora, justificando, assim, o cancelamento do processo.
3. Ônus da Prova: O banco defende que o ônus da prova quanto ao dano moral e material recai sobre o autor, uma vez que não houve demonstração de ato ilícito que justifique a indenização.
4. Ausência de Dano Moral: Alega que os supostos transtornos alegados pelos autores não configuram dano moral indenizável, classificando-os como aborrecimentos cotidianos. Na réplica, a parte autora reitera seus argumentos, contestando as preliminares e a tese do banco réu:
1. Resistência à Pretensão: Argumenta que tentou resolver a questão administrativamente, mas foi impedida pelo cancelamento unilateral do banco, sem justificativa suficiente.
2. Pedido de Julgamento Antecipado: Solicita que a demanda seja julgada antecipadamente, com base nos documentos já apresentados e na inversão do ônus da prova, ressaltando que a contestação não impugnou adequadamente os fatos apresentados na inicial.
3. Dano Moral e Material: A autora reforça que o cancelamento do contrato após aprovação inicial trouxe prejuízos concretos, como o comprometimento de sua situação financeira e de crédito, uma vez que continuou responsável pelas parcelas do veículo que já havia transferido à segunda autora.
É o relatório. Passo a decidir. Considerando a desnecessidade de produção de novas provas, sendo suficientes as provas documentais já acostadas aos autos, é hipótese de julgamento antecipado da lide, conforme dispõe o inciso I do art. 355 do CPC. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. A tentativa de resolução administrativa, ainda que desejável, não constitui condição para o exercício do direito de ação.
A partir do momento em que o réu apresentou resistência ao pleito dos autores, configurou-se o interesse processual, justificando a necessidade de intervenção judicial para dirimir a lide. A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, considerando-se a parte autora como consumidora e o banco réu como fornecedor de serviço financeiro. Com base na boa-fé objetiva, que deve nortear as relações de consumo, a parte autora confiou legitimamente na promessa de transferência do contrato, induzida pela aprovação inicial e pela orientação do banco para envio da documentação necessária.
Tal expectativa é amparada pelo princípio da transparência, sendo dever do fornecedor informar de forma clara e objetiva as condições e exigências para a efetivação do serviço proposto, especialmente quando envolve a responsabilidade financeira dos consumidores. A ré, ao se eximir de especificar a alegada inconsistência na renda da segunda autora, violou seu dever de transparência e clareza, elementos que constituem o direito de informação assegurado ao consumidor.
A omissão de detalhes relevantes impactou diretamente o planejamento financeiro dos autores, que assumiram compromissos sob a legítima expectativa de que a transferência seria efetivada. Caracteriza-se o dano moral diante dos transtornos causados pela expectativa frustrada da parte autora, configurando sofrimento psíquico que transcende o mero aborrecimento. A quantificação do dano moral nesta sentença se pauta nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias específicas do caso.
Avaliou-se a gravidade da conduta do réu e as repercussões negativas na vida dos autores, que sofreram abalos emocionais e constrangimentos significativos, ultrapassando o nível de mero aborrecimento cotidiano. A fixação em R$ 3.000,00 para cada autor busca cumprir as funções compensatória e pedagógica do dano moral, oferecendo reparação adequada ao sofrimento causado e desestimulando o réu a repetir a conduta.
Este montante é suficiente para compensar o abalo sem causar enriquecimento sem causa, mantendo o equilíbrio entre o dano experimentado e a reparação devida. Contudo, julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais, uma vez que os custos apresentados, tais como os referentes à autenticação e envio de documentos, foram realizados para a efetivação da transferência de titularidade, que é, inclusive, o pedido principal do processo judicial.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por FABIO BOMFIM DE SOUZA e ELIANE RAMOS DO ROSARIO nos seguintes termos: - CONDENO o réu, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, a promover a transferência do financiamento do veículo em favor da segunda autora, ELIANE RAMOS DO ROSÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. - CONDENO o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, quantia a ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data da presente sentença e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. - JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Por fim, considerando as disposições do art. 1.010 do CPC, interposto recurso de apelação, intime-se os apelados para contrarrazões e, não havendo recurso adesivo, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Após o trânsito em julgado, certifique-se, e cumprida a sentença, ou não sendo iniciado o seu cumprimento pelo autor em 30 dias, arquivem-se.
Publique-se. Intimem-se. Santo Antônio de Jesus (BA), data da assinatura eletrônica. Edna de Andrade Nery Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
SANTO ANTÔNIO DE JESUS > 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURÍDICAS, ELIANE RAMOS DO ROSARIO, FABIO BOMFIM DE SOUZA
Advogados
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), TAMIRES DA SILVA BARBOSA (OAB 53107/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS ATO ORDINATÓRIO 8000575-48.2020.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Fabio Bomfim De Souza Advogado: Tamires Da Silva Barbosa (OAB:BA53107) Autor: Eliane Ramos Do Rosario Advogado: Tamires Da Silva Barbosa (OAB:BA53107) Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS-BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS-BA Rua Antonio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440 Fone: (75) 3162 1308, Santo Antonio De Jesus-BA.
ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8000575-48.2020.8.05.0229 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Liminar] Autor: FABIO BOMFIM DE SOUZA e outros Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: De ordem, da MM. Juíza de Direito desta Comarca, fica designada a data abaixo descrita, na sala de audiências deste Juízo, para a realização do mutirão de audiência de conciliação, presidida pela magistrada, intimando-se as partes, por seu(s) procurador (es), para comparecerem virtualmente.
DATA: 26/07/2023 15:30 LOCAL: Sala de audiência - Link para acesso à sala virtual pelo computador: https://call.lifesizecloud.com/1636678 Código de acesso à sala (senha): 1636678. Santo Antônio de Jesus-Bahia, Terça-feira, 16 de Maio de 2023 Edilene de Oliveira Vieira Diretora de Secretaria