Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
DENISE OLIVEIRA FERREIRA
JULIANA CERQUEIRA SOUZA
EVERTON JOSE ARAUJO DO NASCIMENTO
FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
MUNICIPIO DE CACHOEIRA
PROCURADORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRA
JULIANA CERQUEIRA SOUZA
EVERTON JOSE ARAUJO DO NASCIMENTO
MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
2026
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Expedição de documento
Definitivo
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Expedição de documento
Ato ordinatório
2025
Documento
Remessa
Petição
Documento
Decurso de Prazo
Trânsito em julgado
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoMovimentação processual
Documento
Recebimento
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
2024
2023
Expedição de documento
2022
Expedição de documento
2020
2019
2018
Mandado
2017
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Cachoeira - Bahia Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais Processo nº 8000575-56.2017.8.05.0034 . Na forma do Provimento nº CGJ - 10/2008 - GSEC, dê-se ciência as partes da baixa do processo em cartório.
Intime-se. Cachoeira, 4 de janeiro de 2026 José Raimundo Silva Escrivão
Publicação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000575-56.2017.8.05.0034 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: DENISE OLIVEIRA FERREIRA Advogado(s): JULIANA CERQUEIRA SOUZA APELADO: MUNICIPIO DE CACHOEIRA Advogado(s):MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, EVERTON JOSE ARAUJO DO NASCIMENTO ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO EM
ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível que confirmou sentença de improcedência em ação de cobrança de verbas trabalhistas movida por servidora contratada sob o Regime Especial de Direito Administrativo (REDA). A embargante alegou omissão do julgado quanto aos documentos juntados que comprovariam vínculo empregatício e contradição relativamente à gratuidade de justiça, postulando o acolhimento dos aclaratórios para suprir os alegados vícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de analisar especificamente a documentação apresentada pela embargante e em contradição ao condenar em custas e honorários majorados apesar da gratuidade de justiça deferida.
III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão recorrido aprecia expressamente o conjunto probatório dos autos, concluindo pela insuficiência das provas para demonstrar o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, afastando a alegação de omissão. A fundamentação foi clara ao estabelecer que a contratação ocorreu sob REDA, regime administrativo específico que afasta o reconhecimento de vínculo celetista.
Os Embargos de Declaração, recurso de fundamentação vinculada, somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do .022 do CPC, não se prestando ao reexame do mérito da decisão ou à rediscussão da matéria já enfrentada pelo colegiado. No que tange à alegada contradição quanto à gratuidade de justiça, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal encontra respaldo no , do CPC, constituindo consequência natural da sucumbência recursal, sem afetar a suspensão da exigibilidade prevista no , do CPC.
Petição
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
Expedida/Certificada
Mérito
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Inclusão em pauta
Pedido de inclusão
Decurso de Prazo
Documento
Conclusão
Decurso de Prazo
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Publicação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000575-56.2017.8.05.0034Órgão Julgador: Quinta Câmara CívelAPELANTE: DENISE OLIVEIRA FERREIRAAdvogado(s): JULIANA CERQUEIRA SOUZA (OAB:BA35397-A)APELADO: MUNICIPIO DE CACHOEIRAAdvogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA (OAB:BA33031-A), EVERTON JOSE ARAUJO DO NASCIMENTO (OAB:BA59759-A) ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃOCom fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias , Art. 1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).Salvador/BA, 5 de agosto de 2025.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
Comunicação eletrônica
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Publicação
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DA QUINTA CÂMARA CÍVEL Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº: 8000575-56.2017.8.05.0034 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: DENISE OLIVEIRA FERREIRA Advogado(s): JULIANA CERQUEIRA SOUZA APELADO: MUNICIPIO DE CACHOEIRA Advogado(s) do reclamado: MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, EVERTON JOSE ARAUJO DO NASCIMENTO Relator(a): Des.
Cláudio Césare Braga Pereira ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO Considerando que o recurso interno foi cadastrado equivocadamente como simples petição, em desconformidade com o que dispõe o art. 1º, § 2º do Decreto Judiciário n. 700/2024 do TJBA que estabelece que os recursos internos deverão ser protocolados, dentro do processo principal, com o tipo de petição "Recurso Interno - Embargos de Declaração" ou "Recurso Interno - Agravo Interno", em atendimento a Resolução n. 65/2008 do CNJ, fica a parte intimada, com fulcro no art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil, para proceder ao correto cadastramento do recurso interno, observando as orientações dispostas no manual do protocolo de recurso interno e vídeo instrucional, disponíveis respectivamente no site do TJBA e do YouTube (ver e ), no prazo de 05 (cinco) dias.
Salvador, 22 de julho de 2025 LUCAS COPPENS Secretaria da 5ª Câmara Cível (assinado digitalmente)
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Petição
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000575-56.2017.8.05.0034 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: DENISE OLIVEIRA FERREIRA Advogado(s): JULIANA CERQUEIRA SOUZA APELADO: MUNICIPIO DE CACHOEIRA Advogado(s):MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, EVERTON JOSE ARAUJO DO NASCIMENTO ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO TEMPORÁRIO SOB O REGIME ESPECIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO (REDA). PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO CELETISTA E COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação ordinária de cobrança proposta por servidora contratada temporariamente pelo Município de Cachoeira. A autora postulava o pagamento de diversas verbas trabalhistas com fundamento no reconhecimento de vínculo empregatício com a Administração ou, subsidiariamente, na nulidade do contrato administrativo celebrado. O juízo de origem, com fundamento no art. 487, I, do CPC, extinguiu o feito com resolução do mérito, rejeitando os pedidos por ausência de provas do vínculo alegado e improcedência da tese jurídica sustentada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a autora, contratada temporariamente sob o REDA, faz jus às verbas trabalhistas previstas na CLT em razão de suposto vínculo empregatício com o Município; (ii) estabelecer se houve prova suficiente para demonstrar o fato constitutivo do direito alegado.III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação da autora ocorreu por meio de processo seletivo simplificado com base em autorização legal (Lei Municipal nº 781/2008), para atender necessidade temporária e de excepcional interesse público, nos moldes do art. 37, IX, da CF/1988, o que afasta o reconhecimento de vínculo empregatício celetista.A jurisprudência pacífica desta Corte admite a contratação temporária por prazo determinado sob o Regime Especial de Direito Administrativo (REDA), sem direito à reintegração ou a benefícios próprios do regime celetista, salvo as garantias mínimas previstas no da CF/1988, aplicáveis por força do da Constituição.A alegação de nulidade do contrato administrativo tampouco prospera, visto que o vínculo foi firmado de forma legal, com respaldo em legislação municipal e em processo seletivo regular, não havendo vício que enseje nulidade.Compete à parte autora o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do , do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, tendo juntado apenas documento considerado como início de prova, sem produção probatória suficiente para demonstrar a prestação de serviços nas condições alegadas.Precedentes desta Corte confirmam a impossibilidade de reconhecimento de vínculo celetista e de deferimento de verbas típicas da CLT a servidor contratado sob REDA, bem como a improcedência de pedidos baseados em alegações não comprovadas.
Expedida/Certificada
Não-Provimento
Mérito
Inclusão em pauta
Pedido de inclusão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Cláudio Césare Braga Pereira
DESPACHO 8000575-56.2017.8.05.0034 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Municipio De Cachoeira Advogado: Mateus Wildberger Santana Lisboa (OAB:BA33031-A) Apelante: Denise Oliveira Ferreira Advogado: Juliana Cerqueira Souza (OAB:BA35397-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000575-56.2017.8.05.0034 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: DENISE OLIVEIRA FERREIRA Advogado(s): JULIANA CERQUEIRA SOUZA (OAB:BA35397-A) APELADO: MUNICIPIO DE CACHOEIRA Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA (OAB:BA33031-A)
DESPACHO
Vistos, etc... Defiro o quanto requerido na petição de Id. 47010932, devendo a Secretaria proceder à inclusão dos nomes dos novos advogados da parte peticionante, nos autos digitais. Após, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Tribunal de Justiça da Bahia, Datado e assinado eletronicamente. MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA 02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Documento
Conclusão
Julgamento em Diligência
DecisãoConclusão
Expedição de documento
Distribuição
Recebimento
Expedição de documento
Remessa
Ato ordinatório
Mero expediente
Expedição de documento
Expedição de documento
Conclusão
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Petição
Mandado
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Mandado
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Improcedência
DecisãoConclusão
Expedição de documento
Conclusão
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Petição
Mero expediente
Expedição de documento
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Documento
Audiência
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Documento
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Distribuição
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Não há omissão quando o acórdão examina os fundamentos essenciais à solução da controvérsia, ainda que não se manifeste sobre todos os documentos específicos invocados pelas partes, sendo suficiente a análise do conjunto probatório para formar convicção. Os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão ou à rediscussão da matéria já enfrentada, sendo cabíveis apenas para sanar vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal não contradiz a gratuidade de justiça, constituindo consequência da sucumbência recursal, mantendo-se a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 3º; 98, § 3º; 373, I; 1.022; 1.026, §§ 2º e 3º; CF/1988, arts. 7º; 37, IX; 39, § 3º. Jurisprudência relevante citada: MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel.
Código de Processo Civil Comentado. 6ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2018, p. 962.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 8000575-56.2017.8.05.0034, oriundos da Comarca de Cachoeira, em que figuram como Embargante DENISE OLIVEIRA FERREIRA e Embargado MUNICÍPIO DE CACHOEIRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se incólume o acórdão vergastado.
Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Presidente / Relator 03
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O servidor contratado sob o Regime Especial de Direito Administrativo (REDA), mediante processo seletivo simplificado autorizado por lei municipal, não possui vínculo celetista nem direito às verbas trabalhistas previstas na CLT.A validade do contrato administrativo temporário firmado sob o REDA afasta a tese de nulidade e impede a concessão de verbas fundadas em regime jurídico diverso.
Compete ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo insuficiente a mera juntada de documentos unilaterais sem corroborada prova da prestação de serviços. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º; 37, II, IX e § 2º; 39, § 3º; 41; ADCT, art. 19; CPC, arts. 373, I, e 487,
I. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI nº 0015644-75.2017.8.05.0000, Rel. Desa. Lisbete M. T. A. Cézar Santos, j. 23.03.2018; TJ-BA, APL nº 8000315-76.2017.8.05.0034, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, j. 30.10.2020; TJ-BA, APL nº 0000405-54.2014.8.05.0188, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, j. 10.05.2024; TJ-BA, APL nº 0000370-94.2014.8.05.0188, Rel. Des. Cláudio Césare Braga Pereira, j. s/d.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8000575-56.2017.8.05.0034, oriundos da Comarca de Cachoeira, em que figuram como apelante DENISE OLIVEIRA FERREIRA e como apelado MUNICIPIO DE CACHOEIRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025.
Des. Cláudio Césare Braga Pereira Presidente/Relator