PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal
DECISÃO 8000575-67.2024.8.05.0242 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Cleomira Josefa Ramos Advogado: Felipe Alves Carneiro (OAB:BA75802-A) Recorrido: Banco Cetelem S.a. Representante: Representação Banco Cetelem Decisão: RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8000575-67.2024.8.05.0242 RECORRENTE: CLEOMIRA JOSEFA RAMOS RECORRIDO (A): BANCO CETELEM S.A JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO
MONOCRÁTICA (ART. 15, XI e XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ACIONANTE QUE NEGA A CONTRATAÇÃO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE FRAUDE. EMPRESA RÉ NÃO TRAZ AOS AUTOS CONTRATO ASSINADO. CANCELAMENTO DO CONTRATO. PARTE AUTORA NÃO COMPROVA DESCONTOS DAS PARCELAS EM SEU BENEFÍCIO. EXTRATOS MENSAIS NÃO ACOSTADOS AOS AUTOS ÔNUS DA PARTE AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC.
SENTENÇA
MANTIDA. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso inominado interposto em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, a parte autora ingressou com a presente demanda aduzindo que está sendo cobrada por empréstimo bancário que não realizou. O Juízo a quo, em sentença, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. Irresignada, a parte autora interpôs recurso. Contrarrazões não foram apresentadas.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelecem a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Defiro a gratuidade de justiça à acionante. Passemos ao mérito. Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta turma: 8000710-79.2021.8.05.0276; 8000471-20.2021.8.05.0262; 8000012-50.2023.8.05.0261 No caso sub examine, a Acionante nega a contratação do empréstimo consignado e pleiteia indenização por danos morais e repetição do indébito.
No entanto, não comprovou os referidos descontos. Certo que, mesmo não tendo acionada apresentado instrumento contratual, caberia à parte autora provar que descontos indevidos estavam sendo efetivados, o que facilmente poderia ser demonstrado com o demonstrativo das consignações. Assim, mesmo que a contratação tenha sido de forma fraudulenta, como afirma a parte autora, esta não gerou prejuízo, visto que o acionante não apresentou documentação apta a comprovar os descontos, realização dos descontos, a exemplo dos extratos mensais, não se desincumbindo do ônus de comprovar as suas alegações.
Nesse sentido: PROCESSO Nº: 0000231-87.2020.8.05.0106 RECORRENTE: ANTONIO ALMEIDA SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S A RELATORA: JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATOS EXCLUÍDOS ADMINISTRATIVAMENTE. DESCONTO NÃO COMPROVADO PELA PARTE AUTORA. EXTRATOS MENSAIS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO ACOSTADOS AOS AUTOS.
ÔNUS DA PARTE AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) Assim, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença atacada pelos próprios fundamentos. Condenação da Recorrente em custas e honorários advocatícios, arbitrados no importe 20% (vinte por cento), sobre causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento das custas pela parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC/2015.
JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Relatora (TJ-BA - RI: 00002318720208050106, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 04/02/2021) Quanto à indenização por danos morais, esta não deve prosperar. Para caracterização do dano moral, imprescindível a demonstração de violação de direitos da personalidade, o que não aconteceu no caso sub examine.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CANCELADO PELO BANCO. DESCONTOS NÃO EFETUADOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA.(TJ-CE - RI: 00026462420188060029 CE 0002646-24.2018.8.06.0029, Relator: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 17/06/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 22/06/2021) Ocorre, contudo, que, por se tratar de recurso exclusivo da acionante, imperiosa se faz a manutenção da sentença, por aplicação da vedação à reformatio in pejus. Pelas razões expostas e tudo mais constante nos autos, decido no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA ACIONANTE, para manter a sentença em todos os seus termos.
Diante do resultado, condeno-a ao pagamento de custas judiciais e fixo honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação. Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, o pagamento dos honorários e custas, em segundo grau, ficam suspensos nos termos do art. 98, §3º da Lei 13.105/15. Salvador, data registrada no sistema. Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora VGGS