Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DELEGACIA DE POLICIA DE AURELINO LEAL
PJ POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL
JOZIMAR FERREIRA SANTOS
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2026
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Petição
Decurso de Prazo
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Prescrição
Conclusão
2025
Petição
Expedição de documento
2022
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Mero expediente
Petição
Expedição de documento
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE UBAITABA Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 8000575-69.2022.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE UBAITABA AUTORIDADE: PJ POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL e outros Advogado(s): AUTOR DO FATO: JOZIMAR FERREIRA SANTOS Advogado(s):
SENTENÇA
1. Relatório O presente procedimento criminal foi instaurado para apurar a suposta prática da infração penal de porte de droga para consumo pessoal atribuída a Jozimar Ferreira Santos. Consta do Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 2391911220520153058 que, no dia 20 de maio de 2022, agentes da Polícia Rodoviária Federal flagraram o autor portando duas buchas contendo aproximadamente 2,0g de maconha, no km 446.0 da BR 101, no município de Aurelino Leal, Estado da Bahia.
O expediente foi recebido e distribuído perante este Juízo da Vara Criminal de Ubaitaba em 26 de maio de 2022. Após vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se em 22 de junho de 2022, requerendo o retorno do feito à Delegacia de Polícia de origem para a realização de diligências indispensáveis à instrução, como a oitiva de testemunhas e a confecção de laudo pericial definitivo. O pedido ministerial foi acolhido por decisão proferida em 28 de junho de 2022, que determinou a remessa dos autos à autoridade policial pelo prazo de 30 dias.
Diante da inércia do órgão policial em informar o cumprimento das diligências requisitadas, nova manifestação do Ministério Público foi apresentada em 17 de agosto de 2025, requerendo a reiteração do ofício à delegacia para viabilizar o prosseguimento do feito. Não houve oferecimento de denúncia nem homologação de transação penal até o momento.
2. Fundamentação Jurídica A conduta imputada a Jozimar Ferreira Santos amolda-se à infração de porte de droga para consumo pessoal, tipificada no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. No tocante à responsabilização criminal de tal conduta, o ordenamento jurídico pátrio estabelece balizas temporais rígidas para o exercício do poder de punir do Estado, de forma que o transcurso de determinado lapso temporal sem a devida instauração da ação penal acarreta a perda da pretensão punitiva pela via da prescrição em abstrato.
Sobre a matéria, a legislação de drogas prevê uma norma específica e benéfica que afasta os prazos genéricos previstos no Código Penal para as infrações de menor potencial ofensivo. O artigo 30 da Lei de Drogas prevê expressamente o prazo prescricional de dois anos para as infrações do artigo 28: Art.
30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal. No caso concreto, o suposto fato delituoso consumou-se no dia 20 de maio de 2022, data da lavratura do termo circunstanciado e da apreensão do entorpecente. Conforme as regras gerais de contagem de prazos da legislação penal, a contagem do prazo de prescrição da pretensão punitiva inicia-se na data em que o fato se consumou, de modo que o termo inicial foi o próprio dia 20 de maio de 2022.
A partir desse termo inicial, verifica-se que o prazo prescricional de dois anos expirou integralmente no dia 20 de maio de 2024. Compulsando o andamento do feito, observa-se que, durante todo esse período e até a presente data, os autos permaneceram em fase investigativa, pendentes de diligências na Delegacia de Polícia de Aurelino Leal. Não houve oferecimento de denúncia criminal, proposta de transação penal devidamente homologada em juízo, ou qualquer outro ato dotado de eficácia interruptiva ou suspensiva da prescrição.
O decurso do tempo sem o exercício da atividade persecutória estatal atrai a aplicação do artigo 107, inciso IV, primeira figura, do Código Penal, que prevê expressamente a prescrição como causa de extinção da punibilidade do agente. Assim, configurada a perda definitiva do direito de punir do Estado pela via da prescrição da pretensão punitiva em abstrato, impõe-se o reconhecimento e a declaração de extinção da punibilidade do autor do fato.
3. Dispositivo
Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade de Jozimar Ferreira Santos referente ao suposto cometimento da infração tipificada no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no artigo 107, inciso IV, primeira figura, do Código Penal, combinado com o artigo 30 da Lei nº 11.343/2006, em virtude da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal em sua modalidade abstrata. Fica autorizada a imediata destruição das 2,0g de maconha apreendidas nos autos, o que deverá ser realizado pela autoridade policial mediante incineração, com a lavratura do respectivo termo circunstanciado de destruição, conforme as disposições vigentes na legislação de regência.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se, cientificando-se pessoalmente o Ministério Público do Estado da Bahia. Dispensada a intimação do autor do fato, em conformidade com as diretrizes de celeridade e economia processual que regem o microssistema dos Juizados Especiais Criminais. Após o trânsito em julgado desta decisão e efetuadas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Ubaitaba, 28 de junho de 2026. George Barboza Cordeiro Juiz de Direito
Ato ordinatório
Distribuição
Ato ordinatório