Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
GRACA MARIA CERQUEIRA FONSECA SANTIAGO
ESTADO DA BAHIA
ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
2026
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Documento
Documento
2025
Decurso de Prazo
Retificação de Classe Processual
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Ato ordinatório
Expedida/Certificada
Decurso de Prazo
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ESTÊVÃO Processo: 8000575-69.2025.8.05.0230 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO EXEQUENTE: GRACA MARIA CERQUEIRA FONSECA SANTIAGO Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO JORGE FALCAO RIOS - BA53352-D EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA [] § §
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença aforado em face do Estado da Bahia, visando a execução individual da obrigação de pagar garantida pela ordem emanada do acórdão concessivo da segurança proferido no Mandado de Segurança Coletivo de n. 8016794-81.2019.8.05.0000. Pois bem. Nesse tocante, é preciso destacar que o Superior Tribunal de Justiça afetou para julgamento os Recursos Especiais de n. 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ, representativos do Tema Repetitivo 1169, tendo como questão submetida a julgamento: "definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos".
Por conseguinte, a Corte Superior determinou a suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015. Inclusive, cumpre assinalar que, em razão do referido Tema, o colegiado da Seção Cível de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, deliberou, por maioria, suspender as ações de execução individual da obrigação de pagar decorrente do Mandado de Segurança Coletivo de n. 8016794-81.2019.8.05.0000, como é o caso dos autos.
Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. SUSCITADA OMISSÃO QUANTO AO TEMA 1169 DO STJ. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração são, por definição, o recurso destinado exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material, porventura existentes no decisum.
2. DÁ-se a omissão quando o julgado não se pronuncia sobre ponto ou questão suscitada pelas partes ou que o juiz deveria pronunciar-se de ofício. Esse defeito pode aparecer na fundamentação ou na parte dispositiva do julgado, e até mesmo no confronto do acórdão com sua ementa.
3. O acórdão embargado não se manifestou acerca da inaplicabilidade do tema 1169 do STJ às obrigações de fazer.
4. Na sessão do dia 10 de agosto de 2023, após profunda discussão sobre a aplicabilidade do Tema 1169 às ações autônomas individuais de cumprimento oriundas do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, a maioria dos seus integrante da Colenda Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que deve ser determinado o sobrestamento do feito em cumprimentos de sentença coletiva envolvendo obrigação de pagar, não se encontrando alcançada pela ordem de sobrestamento imposta pelo STJ a tramitação dos pedidos de cumprimento de obrigação de fazer.
5. Em homenagem ao princípio do colegiado, adiro ao entendimento fixado pelo referido órgão fracionário, de forma que, tratando-se o caso sub examine de obrigação de fazer (implantação do piso nacional em contracheque), deve-se dar prosseguimento ao regular processamento do cumprimento autônomo de sentença mandamental.
6. Deverá permanecer sobrestado, pelo Tema 1169 do STF, o andamento do presente feito quanto à obrigação de pagar as parcelas retroativas.
7. Outrossim, o ente público alega que houve omissão sobre duas outras matérias, quais sejam, incorreção do valor da causa e ilegitimidade ativa da exequente. Contudo, essa alegação estatal não prospera, uma vez que o acórdão recorrido foi expresso na análise de ambos assuntos.
8. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, exclusivamente para a sanar a omissão apontada, manifestando-se pela inaplicabilidade do tema 1169 do STJ quando às ações autônomas de cumprimento de obrigação de fazer. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido em sede de Execução individual de sentença coletiva nº 8045293-70.2022.8.05.0000, em que figura como embargante ESTADO DA BAHIA e embargada ANA LUCIA NERI ALVES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e ACOLHER EM PARTE OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, de 2023. Presidente Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador (a) de Justiça (Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 8045293-70.2022.8.05.0000, Relator(a): GEDER LUIZ ROCHA GOMES, Publicado em: 15/12/2023, grifou-se)
Posto isso, a bem da isonomia e da segurança jurídica, determino o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema Repetitivo 1169 pelo colendo Superior Tribunal de Justiça.
Intime-se.
Cumpra-se. A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse. Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. SANTO ESTEVÃO/BA, data do sistema. Carísia Sancho Teixeira Juíza Substituta D1
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ESTÊVÃO Processo: 8000575-69.2025.8.05.0230 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO EXEQUENTE: GRACA MARIA CERQUEIRA FONSECA SANTIAGO Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO JORGE FALCAO RIOS - BA53352-D EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA [] § §
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença aforado em face do Estado da Bahia, visando a execução individual da obrigação de pagar garantida pela ordem emanada do acórdão concessivo da segurança proferido no Mandado de Segurança Coletivo de n. 8016794-81.2019.8.05.0000. Pois bem. Nesse tocante, é preciso destacar que o Superior Tribunal de Justiça afetou para julgamento os Recursos Especiais de n. 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ, representativos do Tema Repetitivo 1169, tendo como questão submetida a julgamento: "definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos".
Por conseguinte, a Corte Superior determinou a suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015. Inclusive, cumpre assinalar que, em razão do referido Tema, o colegiado da Seção Cível de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, deliberou, por maioria, suspender as ações de execução individual da obrigação de pagar decorrente do Mandado de Segurança Coletivo de n. 8016794-81.2019.8.05.0000, como é o caso dos autos.
Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. SUSCITADA OMISSÃO QUANTO AO TEMA 1169 DO STJ. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Recurso Especial repetitivo
Outras Decisões
Conclusão
Petição
Petição
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO ESTEVÃO/BA. 1ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS. Processo nº : 8000575-69.2025.8.05.0230 INTERESSADO: GRACA MARIA CERQUEIRA FONSECA SANTIAGO INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento Conjunto da CGJ/CCI n. 06/2016 e visando a celeridade processual, intime-se a parte contrária para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se acerca da petição/documento juntada(o) aos autos no ID 497048400.
Santo Estevão-Ba, 20 de maio de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Distribuição
Conclusão
1. Os embargos de declaração são, por definição, o recurso destinado exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material, porventura existentes no decisum.
2. DÁ-se a omissão quando o julgado não se pronuncia sobre ponto ou questão suscitada pelas partes ou que o juiz deveria pronunciar-se de ofício. Esse defeito pode aparecer na fundamentação ou na parte dispositiva do julgado, e até mesmo no confronto do acórdão com sua ementa.
3. O acórdão embargado não se manifestou acerca da inaplicabilidade do tema 1169 do STJ às obrigações de fazer.
4. Na sessão do dia 10 de agosto de 2023, após profunda discussão sobre a aplicabilidade do Tema 1169 às ações autônomas individuais de cumprimento oriundas do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, a maioria dos seus integrante da Colenda Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que deve ser determinado o sobrestamento do feito em cumprimentos de sentença coletiva envolvendo obrigação de pagar, não se encontrando alcançada pela ordem de sobrestamento imposta pelo STJ a tramitação dos pedidos de cumprimento de obrigação de fazer.
5. Em homenagem ao princípio do colegiado, adiro ao entendimento fixado pelo referido órgão fracionário, de forma que, tratando-se o caso sub examine de obrigação de fazer (implantação do piso nacional em contracheque), deve-se dar prosseguimento ao regular processamento do cumprimento autônomo de sentença mandamental.
6. Deverá permanecer sobrestado, pelo Tema 1169 do STF, o andamento do presente feito quanto à obrigação de pagar as parcelas retroativas.
7. Outrossim, o ente público alega que houve omissão sobre duas outras matérias, quais sejam, incorreção do valor da causa e ilegitimidade ativa da exequente. Contudo, essa alegação estatal não prospera, uma vez que o acórdão recorrido foi expresso na análise de ambos assuntos.
8. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, exclusivamente para a sanar a omissão apontada, manifestando-se pela inaplicabilidade do tema 1169 do STJ quando às ações autônomas de cumprimento de obrigação de fazer. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido em sede de Execução individual de sentença coletiva nº 8045293-70.2022.8.05.0000, em que figura como embargante ESTADO DA BAHIA e embargada ANA LUCIA NERI ALVES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e ACOLHER EM PARTE OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, de 2023. Presidente Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador (a) de Justiça (Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 8045293-70.2022.8.05.0000, Relator(a): GEDER LUIZ ROCHA GOMES, Publicado em: 15/12/2023, grifou-se)
Posto isso, a bem da isonomia e da segurança jurídica, determino o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema Repetitivo 1169 pelo colendo Superior Tribunal de Justiça.
Intime-se.
Cumpra-se. A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse. Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. SANTO ESTEVÃO/BA, data do sistema. Carísia Sancho Teixeira Juíza Substituta D1