PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000575-70.2015.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: VALTER RIBEIRO DOS SANTOS Advogado(s): CACILDA CASTRO DOS SANTOS (OAB:PE18375) REQUERIDO: MUNICIPIO DE CASA NOVA Advogado(s):
SENTENÇA
1. Cuida-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C COM PERDAS E DANOS e ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por VALTER RIBEIRO DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE CASA NOVA, alegando que o ente público réu se encontra na posse ilegal do imóvel de 16 (dezesseis) lotes de 100m (cem metros) de frente por 600m (seiscentos metros) de frente a fundos, localizados na Fazenda São Vitor, nesta cidade de Casa Nova/BA.
2. Afirma que firmou acordo verbal com o demandado envolvendo a aquisição dos supracitados lotes de terreno, a fim de acolher os animais apreendidos na cidade, bem como desenvolver alguns outros projetos sociais, a exemplo de uma Horta Comunitária. Ocorre que a posse do imóvel permaneceu com o Município Requerido, sem que houvesse a referida a formalização da suposta compra, tampouco o pagamento pela aquisição dos lotes objetos desta lide.
3. Acrescenta que a ausência da administração no imóvel lhe gerou grandes danos, pois não consegue usufruir plenamente do seu direito de propriedade, que se encontra, indevidamente, nas mãos do requerido, bem como não o remunera pela sua utilização. Ao contrário, dilapidou totalmente o imóvel que, atualmente, se encontra em completo estado de ruína, pois as construções que ali existiam no início da relação estão totalmente destruídas.
4. Por fim, requer a condenação do requerido em devolver o imóvel ao requerente, bem como pagar a quantia de R$ 500.000,00(quinhentos mil reais) a título de indenização por perdas e danos, decorrente da deterioração e utilização dos imóveis objeto do litígio.
5. Devidamente citado, o Município réu impugnou o benefício da justiça gratuita e arguiu a ausência de outorga uxória. Defende que efetivamente adquiriu os lotes e, após o pagamento, tomou sua posse, onde funcionam vários projetos sociais, tais como HORTA COMUNITÁRIA, PLANTIO DE MILHO, FEIJÃO, MUDAS, dentre outros de interesse públicos. Sustenta, ainda, que está na posse do imóvel há mais de dez (10) anos, de forma mansa e pacificamente, o que lhe garante invocar a prescrição aquisitiva, pois já consumado todos os requisitos necessários para usucapir o bem (ID n. 1868598).
6. Réplica apresentada no ID n. 2795344, aduzindo que os fatos alegados na contestação de que o requerente assinou Escritura Pública dos imóveis objeto da presente lide, assim como forneceu recibo de quitação dos mesmos, constituem evasivas da parte requerida. Por fim, reiterou todos os termos da inicial e que os pedidos sejam julgados procedentes.
7. Intimado, o Cartório de Imóveis juntou certidão positiva de ônus referente ao imóvel (ID n. 382982256), enquanto o Tabelionato de Notas desta Comarca, juntou Escritura Pública de Compra e Venda dos lotes, informando que consta assinatura apenas do Tabelião designado e do Prefeito Municipal, José Hermelindo.
8. Audiência de instrução e julgamento realizada ao dias 29/08/2024, onde foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvidas as testemunhas, Erasmo Ferreira de Oliveira e Hélio de Oliveira(ID n. 461006644).
9. Alegações finais apresentadas pelo autor no ID n. 464665228, aduzindo que o imóvel ainda se encontra em seu nome, que nunca assinou documento de compra e venda, que recebeu a quantia referente a apenas 03 (três) lotes de terras e que jamais deu quitação de todos os 16 lotes.
10. O promovido, em suas alegações finais, defendeu que "a compra e venda dos lotes foi devidamente materializada, mediante a lavratura de escritura de compra e venda, o que se confirma através das testemunhas ouvidas em juízo, e que todo o valor foi devidamente quitado" (ID n. 473497983).
11. Instado a se manifestar, o Ministério Público manifestou-se pela procedência em parte dos pedidos autorais, para condenar o réu a proceder com a devolução de 13 (treze), dos 16 (dezesseis), lotes de terras discutidos.
12. É o assaz relato.
Decido. DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA
13. Em preliminar, a parte demandada impugna a concessão de gratuidade judiciária à parte autora, sob a alegação de que possui rendimentos. Sem razão. Além da presunção de pobreza legal, é fato incontroverso que a parte autora é pessoa aposentada, percebendo seus proventos do INSS, razão pela qual reputo que merece a concessão da gratuidade judiciária, não merecendo acolhida a tese da parte ré. Por conseguinte, REJEITO a preliminar.
DA AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA
14. Da atenta análise ao caso concreto, não se visualiza pretensão atinente à direito real imobiliário, tratando-se de simples caso de reivindicatória de posse, inserta na compreensão pertinente às ações possessórias. É assente na jurisprudência pátria, em situações que tais, a prescindibilidade da outorga uxória.
15. Assim, não há se falar em outorga marital na hipótese sob análise, na medida em que não se trata a questão jurídica debatida de direito real imobiliário, não sendo proscrito a defesa da posse por qualquer dos cônjuges independentemente de outorga uxória. Logo, esta preliminar deve ser rejeitada. DO MÉRITO DO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE IMÓVEL
16. A ação de reivindicação, também conhecida como ação reivindicatória, é um instrumento jurídico que permite ao proprietário de um bem, que não está na posse do mesmo, reaver a posse desse bem de quem o detém injustamente. A previsão legal reivindicar está consubstanciado no artigo 1.228 do Código Civil, "in verbis": O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha
17. Analisando detidamente os autos, verifica-se que o(a) promovente apresentou registro válido no cartório de imóveis, o que dá respaldo ao seu pedido de reivindicação, conforme o art. 524 do Código Civil.
18. Por outro lado, o demandado apresentou documentos no ID n. 1869152 (recibo de quitação), os quais, corroborando com os depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo, torna incontroversa a aquisição pelo Município de 03 lotes, de matrículas sob nº 4.729, 4.730 e 4.731, os quais pertenciam ao autor.
19. Quanto aos demais lotes (13), informa a parte autora que o contrato de compra e venda foi avençado de forma verbal, sem que houvesse a quitação até esta data. Sendo assim, a meu ver, caberia ao réu demonstrar a quitação total do débito, referente a aquisição dos 13 lotes, por meio do comprovante de quitação e prova da licitação, como o fez com os três lotes supracitados, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
20. Registra-se que apesar de o Município ter colacionado aos autos uma Escritura Pública de Compra e Venda, a ausência de assinatura do vendedor no contrato implica o não aperfeiçoamento do negócio jurídico, à míngua de convergência de vontade de uma das partes, como bem asseverou o membro do Parquet.
21. Também não há que se falar em posse mansa e pacífica pelo Município, pois além de não restarem preenchidos os requisitos a fim de embasar o suposto apossamento administrativo por parte da Fazenda Pública, a ausência de comprovação de pagamento pela aquisição do imóvel, fragiliza sua defesa, "sobretudo frente às evidências de ocupação irregular apresentadas pelo autor".
22. A manifestação do Ministério Público foi louvável ao mencionar que (ID n. 482705559): Portanto, resta demonstrado nos autos, inicialmente, a legalidade da venda de 03 (três) lotes ao réu, inclusive através de recibo de quitação, sendo, portanto, o Município, legitimo proprietário destes. Aqui, não cabe ao autor requerer a sua devolução, uma vez que comprovada a legalidade do negócio celebrado, inclusive através provas da licitação realizada à época (cf.
ID 1869176 - Pág. 3), ademais, o próprio autor requer a posse dos imóveis, não havendo motivos legais para a restituição. Porém, quanto aos demais lotes, o réu não logrou êxito em provar a compra. Não havendo provas que sustentem as alegações de que os 16 lotes lhe pertencem, mas demonstrada a propriedade pelo autor, ocasião em deve ser restituída a sua posse.
23. Sem mais delongas, a devolução ao autor dos 13, dos 16 (dezesseis), lotes de terras discutidos nestes autos, com sua consequente imissão na posse, é medida que se impõe. DO PEDIDO DE PERDAS E DANOS DECORRENTES DE DETERIORAÇÃO
24. O(A) promovente pleiteia a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por perdas e danos, decorrente da deterioração e utilização dos imóveis objeto do litígio, no importe de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
25. Este pedido merece ser julgado improcedente, uma vez que os danos materiais exigem sólida e precisa comprovação, ou seja, devem ser cabalmente demonstrados, não admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado, na medida em que a reparação respectiva deverá se dar exatamente no montante da perda financeira experimentada pela vítima.
26. Assim, a satisfação do direito material deve ocorrer por meio da delimitação do objeto do processo, devidamente comprovado nos autos, sob pena de enriquecimento ilícito para uma parte e prejuízo à outra.
27. Os prejuízos (perdas e danos) alegados pelo autor em sua exordial carecem de comprovação, ônus probatório que lhe cabia e do qual não se desincumbiu. Logo, não há como este Juízo verificar acerca da responsabilidade do(a) demandado(a) em eventual reparação por perdas e danos, diante da fragilidade da prova documental produzida pelo(a) autor(a) e/ou inexistência de provas robustas e consistes, aptas a comprovar o alegado na exordial.
28. Nesse sentido é a jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PERDAS E DANOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - RESSARCIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - PERDAS E DANOS - IMPROCEDÊNCIA - NECESSIDADE DE AÇÃO AUTONOMA - SENTEÇA MANTIDA. Os danos materiais, dentre os quais, os lucros cessantes e as perdas e danos, devem ser robustamente comprovados nos autos, sob pena de enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento de outra, uma vez que não se presumem. (TJ-MG - AC: 10000212128318001 MG, Relator.: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PERDAS E DANOS. REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS. PERDAS E DANOS . AUSÊNCIA DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA.
1. A ação de reintegração de posse tem como finalidade a retomada da posse, em caso de esbulho . Daí decorre que, para o manejo dessa ação, devem estar devidamente comprovados a posse, o esbulho praticado pelo réu e sua data, além da consequente perda da posse.
2. Inexistindo prova da posse anterior sobre o imóvel sub judice, nem do esbulho possessório, impõe-se a manutenção da improcedência da ação de reintegração de posse, porque ausentes os requisitos do art. 561 do CPC .
3. Eventuais questões afetas à legitimidade da compra e venda do imóvel e sua propriedade, devem ser dirimidas em procedimento petitório próprio, não se constituindo a ação de reintegração de posse como campo de batalha para tal discussão.
4. Os danos patrimoniais ou materiais constituem prejuízos ou perdas que atingem o patrimônio corpóreo de alguém . Pelo que consta dos arts. 186 e 403 do Código Civil não cabe reparação de dano hipotético ou eventual, necessitando tais danos de prova efetiva.
5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 04373378920178090149, Relator.: Des(a). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 25/05/2020, Trindade - 2ª Vara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/05/2020).
29.
Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas e no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, para a condenar o réu a proceder com a devolução de 13 (treze), dos 16 (dezesseis), lotes de terras objetos desta lide, localizados na Fazenda São Vitor, nesta cidade de Casa Nova/BA, determinando a imediata imissão do autor na posse, ao passo que EXTINGO o processo com apreciação de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
30. Caso haja resistência pela parte ré em dar cumprimento à presente determinação, fica autorizada desde já a utilização do auxílio policial para levar efeito a medida.
31. Determino também que a parte ré se abstenha de praticar quaisquer atos de turbação ou esbulho, em relação aos 13 lotes pertencentes ao autos, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ocorrência, a ser revertida ao ex adverso, mediante comprovação nos autos.
32. Condeno o réu ao pagamento dos ônus de sucumbência, ao passo em que fixo os honorários advocatícios no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com fulcro no art. 85, §8º, do CPC, em virtude do baixo valor conferido à causa.
33.
Publique-se e intime-se. Ciência ao MP. Expeça-se o competente mandado de imissão na posse.
34. Após, cumpridas as providências legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
35. Atribuo ao presente ato judicial força de mandado/ofício/carta. CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito