Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
ANA PAULA MATOS MAGALHAES SANTOS SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PAULA MATOS MAGALHAES SANTOS SILVA
FERNANDO SOUZA SANTOS MOTOS - ME
BRUNO MAGALHAES RIBEIRO NOVAES COSTA
MURILO SILVA RIBEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MURILO SILVA RIBEIRO
MURILO SILVA RIBEIRO
ANA PAULA MATOS MAGALHAES SANTOS SILVA
2026
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Conclusão
Documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8000575-79.2019.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ EMBARGANTE: FERNANDO SOUZA SANTOS MOTOS - ME e outros Advogado(s): ANA PAULA MATOS MAGALHAES SANTOS SILVA registrado(a) civilmente como ANA PAULA MATOS MAGALHAES SANTOS SILVA (OAB:BA44243), ANA PAULA MATOS MAGALHAES SANTOS SILVA registrado(a) civilmente como ANA PAULA MATOS MAGALHAES SANTOS SILVA (OAB:BA44243) EMBARGADO: BRUNO MAGALHAES RIBEIRO NOVAES COSTA Advogado(s): MURILO SILVA RIBEIRO registrado(a) civilmente como MURILO SILVA RIBEIRO (OAB:BA47921)
SENTENÇA
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável ao caso por força da decisão proferida no evento de ID 21496341 dos autos principais. Faço breve resumo dos fatos relevantes: Trata-se de Embargos à Execução opostos por FERNANDO SOUZA SANTOS MOTOS - ME em face de BRUNO MAGALHÃES RIBEIRO NOVAES COSTA, alegando, em síntese, a inexigibilidade dos títulos exequendos (cheques nº 850383 e 850384).
Sustenta o Embargante que os títulos foram emitidos para pagamento de mercadorias à empresa Lubripeças, mas foram extraviados; que houve o registro de Boletim de Ocorrência e a sustação dos cheques junto ao banco sacado; e que a dívida originária foi devidamente quitada diretamente à credora original via boletos bancários. Requer a extinção da execução e o desbloqueio dos valores penhorados. O Embargado apresentou impugnação (ID 380262994), defendendo a regularidade da execução com base nos princípios da autonomia, literalidade e inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé.
Houve decisão interlocutória suspendendo os atos constritivos (ID 375236057). Realizada audiência de conciliação (ID 447550725 - Proc. 8001760-89.2018.8.05.0036), esta restou infrutífera, vindo os autos conclusos para sentença. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do nciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é de direito e de fato, comprovável documentalmente, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência.
Documento
Procedência
DecisãoExpedida/Certificada
Expedida/Certificada
2024
2023
2022
2019
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8000575-79.2019.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ EMBARGANTE: FERNANDO SOUZA SANTOS MOTOS - ME e outros Advogado(s): ANA PAULA MATOS MAGALHAES SANTOS SILVA registrado(a) civilmente como ANA PAULA MATOS MAGALHAES SANTOS SILVA (OAB:BA44243), ANA PAULA MATOS MAGALHAES SANTOS SILVA registrado(a) civilmente como ANA PAULA MATOS MAGALHAES SANTOS SILVA (OAB:BA44243) EMBARGADO: BRUNO MAGALHAES RIBEIRO NOVAES COSTA Advogado(s): MURILO SILVA RIBEIRO registrado(a) civilmente como MURILO SILVA RIBEIRO (OAB:BA47921)
SENTENÇA
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável ao caso por força da decisão proferida no evento de ID 21496341 dos autos principais. Faço breve resumo dos fatos relevantes: Trata-se de Embargos à Execução opostos por FERNANDO SOUZA SANTOS MOTOS - ME em face de BRUNO MAGALHÃES RIBEIRO NOVAES COSTA, alegando, em síntese, a inexigibilidade dos títulos exequendos (cheques nº 850383 e 850384).
Sustenta o Embargante que os títulos foram emitidos para pagamento de mercadorias à empresa Lubripeças, mas foram extraviados; que houve o registro de Boletim de Ocorrência e a sustação dos cheques junto ao banco sacado; e que a dívida originária foi devidamente quitada diretamente à credora original via boletos bancários. Requer a extinção da execução e o desbloqueio dos valores penhorados. O Embargado apresentou impugnação (ID 380262994), defendendo a regularidade da execução com base nos princípios da autonomia, literalidade e inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé.
Houve decisão interlocutória suspendendo os atos constritivos (ID 375236057). Realizada audiência de conciliação (ID 447550725 - Proc. 8001760-89.2018.8.05.0036), esta restou infrutífera, vindo os autos conclusos para sentença. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é de direito e de fato, comprovável documentalmente, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência.
O cerne da controvérsia reside na exigibilidade dos cheques apresentados pelo Exequente, diante da alegação de extravio/furto e quitação do negócio subjacente com o credor originário. É cediço que o cheque é título de crédito dotado de autonomia e abstração. Pelo princípio da inoponibilidade das exceções pessoais (art. 25 da Lei nº 7.357/85), o emitente não pode opor ao portador de boa-fé defesas fundadas em suas relações com o credor originário.
Contudo, tais princípios não são absolutos. A presunção de boa-fé do portador cede espaço quando demonstrada irregularidade na circulação do título, especialmente em casos de furto, roubo ou extravio notificados tempestivamente. No caso em tela, a prova documental favorece a tese do Embargante: Os cheques foram devolvidos pelo Motivo 28 (Contraordem ou oposição ao pagamento motivada por furto ou roubo), conforme consta no verso das cártulas (ID 17439969 dos autos da execução).
O Embargante acostou Boletim de Ocorrência Policial, datado de 14/05/2018, comunicando o extravio/perda dos cheques que estavam em posse do representante comercial da empresa credora (ID 23961999, pág. 10). Foi comprovada a Sustação dos Cheques junto ao Banco do Brasil em 15/05/2018 (ID 23961999, pág. 8). O Embargante comprovou a quitação da dívida junto à credora originária (Lubripeças) através do pagamento de boletos bancários (ID 23961999), corroborando sua boa-fé e a inexistência de débito subjacente.
Observa-se que a sustação e o boletim de ocorrência (maio/2018) são contemporâneos ou anteriores às datas de emissão/apresentação das cártulas. A circulação de cheque objeto de furto ou extravio, devidamente sustado por esse motivo, vicia a cadeia de endossos, retirando a legitimidade do portador subsequente para a cobrança, pois a transferência não se deu por vontade válida do titular do crédito. O terceiro que recebe cheque sustado pelo motivo 28 assume o risco da invalidade do título.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a demonstração de furto ou extravio, aliada à tempestiva sustação, afasta a presunção de liquidez e certeza do título, tornando-o inexigível pela via executiva. Nesse sentido, a jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que a sustação por motivo de crime ou extravio retira a força executiva da cártula: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
SENTENÇA
QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA EXEQUENTE. ALEGADA EXIGIBILIDADE DA CÁRTULA. INVIABILIDADE. CHEQUE DEVOLVIDO POR MOTIVO 28 (SUSTADO OU REVOGADO EM VIRTUDE DE ROUBO, FURTO OU EXTRAVIO). TÍTULO QUE NÃO RESPEITA OS PRECEITOS CONTIDOS NO ART. 586 DO CPC/73 [Correspondente ao art. 783 do CPC/15]. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA. […] (TJSC, Apelação Cível n. 0004519-56.2006.8.24.0004, de Araranguá, rel.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 15-08- 2019). Portanto, comprovado o pagamento da dívida ao credor real e o extravio das cártulas antes de sua regular circulação, impõe-se o acolhimento dos embargos para declarar a nulidade da execução por ausência de exigibilidade dos títulos (art. 803, I, do CPC).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a inexigibilidade dos cheques nº 850383 e nº 850384, objetos da Execução nº 8001760-89.2018.8.05.0036; EXTINGUIR a Ação de Execução nº 8001760-89.2018.8.05.0036, na forma do art. 924, inciso I, c/c art. 803, I, do Código de Processo Civil.
DETERMINAR o imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD em nome do Executado/Embargante nos autos principais. Expeça-se alvará ou ordem de transferência em favor do Executado, se os valores já tiverem sido transferidos para conta judicial; caso contrário, proceda-se ao desbloqueio direto no sistema.
Cumpra-se com urgência. REVOGAR em definitivo a ordem de penhora e avaliação. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução (8001760-89.2018.8.05.0036), para que produza seus efeitos legais. Promova a Secretaria a associação/vinculação definitiva destes Embargos (8000575-79.2019.8.05.0036) ao processo principal de Execução (8001760-89.2018.8.05.0036) no sistema PJe, caso ainda não tenha sido realizado.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, conforme dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Esta decisão tem FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO para o desbloqueio de valores e demais providências necessárias.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Caetité/BA, 24 de março de 2026. Documento assinado eletronicamente PEDRO SILVA E SILVÉRIO Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8000575-79.2019.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ EMBARGANTE: FERNANDO SOUZA SANTOS MOTOS - ME e outros Advogado(s): ANA PAULA MATOS MAGALHAES SANTOS SILVA registrado(a) civilmente como ANA PAULA MATOS MAGALHAES SANTOS SILVA (OAB:BA44243), ANA PAULA MATOS MAGALHAES SANTOS SILVA registrado(a) civilmente como ANA PAULA MATOS MAGALHAES SANTOS SILVA (OAB:BA44243) EMBARGADO: BRUNO MAGALHAES RIBEIRO NOVAES COSTA Advogado(s): MURILO SILVA RIBEIRO registrado(a) civilmente como MURILO SILVA RIBEIRO (OAB:BA47921)
SENTENÇA
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável ao caso por força da decisão proferida no evento de ID 21496341 dos autos principais. Faço breve resumo dos fatos relevantes: Trata-se de Embargos à Execução opostos por FERNANDO SOUZA SANTOS MOTOS - ME em face de BRUNO MAGALHÃES RIBEIRO NOVAES COSTA, alegando, em síntese, a inexigibilidade dos títulos exequendos (cheques nº 850383 e 850384).
Sustenta o Embargante que os títulos foram emitidos para pagamento de mercadorias à empresa Lubripeças, mas foram extraviados; que houve o registro de Boletim de Ocorrência e a sustação dos cheques junto ao banco sacado; e que a dívida originária foi devidamente quitada diretamente à credora original via boletos bancários. Requer a extinção da execução e o desbloqueio dos valores penhorados. O Embargado apresentou impugnação (ID 380262994), defendendo a regularidade da execução com base nos princípios da autonomia, literalidade e inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé.
Houve decisão interlocutória suspendendo os atos constritivos (ID 375236057). Realizada audiência de conciliação (ID 447550725 - Proc. 8001760-89.2018.8.05.0036), esta restou infrutífera, vindo os autos conclusos para sentença. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é de direito e de fato, comprovável documentalmente, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência.
O cerne da controvérsia reside na exigibilidade dos cheques apresentados pelo Exequente, diante da alegação de extravio/furto e quitação do negócio subjacente com o credor originário. É cediço que o cheque é título de crédito dotado de autonomia e abstração. Pelo princípio da inoponibilidade das exceções pessoais (art. 25 da Lei nº 7.357/85), o emitente não pode opor ao portador de boa-fé defesas fundadas em suas relações com o credor originário.
Contudo, tais princípios não são absolutos. A presunção de boa-fé do portador cede espaço quando demonstrada irregularidade na circulação do título, especialmente em casos de furto, roubo ou extravio notificados tempestivamente. No caso em tela, a prova documental favorece a tese do Embargante: Os cheques foram devolvidos pelo Motivo 28 (Contraordem ou oposição ao pagamento motivada por furto ou roubo), conforme consta no verso das cártulas (ID 17439969 dos autos da execução).
O Embargante acostou Boletim de Ocorrência Policial, datado de 14/05/2018, comunicando o extravio/perda dos cheques que estavam em posse do representante comercial da empresa credora (ID 23961999, pág. 10). Foi comprovada a Sustação dos Cheques junto ao Banco do Brasil em 15/05/2018 (ID 23961999, pág. 8). O Embargante comprovou a quitação da dívida junto à credora originária (Lubripeças) através do pagamento de boletos bancários (ID 23961999), corroborando sua boa-fé e a inexistência de débito subjacente.
Observa-se que a sustação e o boletim de ocorrência (maio/2018) são contemporâneos ou anteriores às datas de emissão/apresentação das cártulas. A circulação de cheque objeto de furto ou extravio, devidamente sustado por esse motivo, vicia a cadeia de endossos, retirando a legitimidade do portador subsequente para a cobrança, pois a transferência não se deu por vontade válida do titular do crédito. O terceiro que recebe cheque sustado pelo motivo 28 assume o risco da invalidade do título.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a demonstração de furto ou extravio, aliada à tempestiva sustação, afasta a presunção de liquidez e certeza do título, tornando-o inexigível pela via executiva. Nesse sentido, a jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que a sustação por motivo de crime ou extravio retira a força executiva da cártula: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
SENTENÇA
QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA EXEQUENTE. ALEGADA EXIGIBILIDADE DA CÁRTULA. INVIABILIDADE. CHEQUE DEVOLVIDO POR MOTIVO 28 (SUSTADO OU REVOGADO EM VIRTUDE DE ROUBO, FURTO OU EXTRAVIO). TÍTULO QUE NÃO RESPEITA OS PRECEITOS CONTIDOS NO ART. 586 DO CPC/73 [Correspondente ao art. 783 do CPC/15]. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA. […] (TJSC, Apelação Cível n. 0004519-56.2006.8.24.0004, de Araranguá, rel.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 15-08- 2019). Portanto, comprovado o pagamento da dívida ao credor real e o extravio das cártulas antes de sua regular circulação, impõe-se o acolhimento dos embargos para declarar a nulidade da execução por ausência de exigibilidade dos títulos (art. 803, I, do CPC).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a inexigibilidade dos cheques nº 850383 e nº 850384, objetos da Execução nº 8001760-89.2018.8.05.0036; EXTINGUIR a Ação de Execução nº 8001760-89.2018.8.05.0036, na forma do art. 924, inciso I, c/c art. 803, I, do Código de Processo Civil.
DETERMINAR o imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD em nome do Executado/Embargante nos autos principais. Expeça-se alvará ou ordem de transferência em favor do Executado, se os valores já tiverem sido transferidos para conta judicial; caso contrário, proceda-se ao desbloqueio direto no sistema.
Cumpra-se com urgência. REVOGAR em definitivo a ordem de penhora e avaliação. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução (8001760-89.2018.8.05.0036), para que produza seus efeitos legais. Promova a Secretaria a associação/vinculação definitiva destes Embargos (8000575-79.2019.8.05.0036) ao processo principal de Execução (8001760-89.2018.8.05.0036) no sistema PJe, caso ainda não tenha sido realizado.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, conforme dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Esta decisão tem FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO para o desbloqueio de valores e demais providências necessárias.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Caetité/BA, 24 de março de 2026. Documento assinado eletronicamente PEDRO SILVA E SILVÉRIO Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8000575-79.2019.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ EMBARGANTE: FERNANDO SOUZA SANTOS MOTOS - ME e outros Advogado(s): ANA PAULA MATOS MAGALHAES SANTOS SILVA registrado(a) civilmente como ANA PAULA MATOS MAGALHAES SANTOS SILVA (OAB:BA44243), ANA PAULA MATOS MAGALHAES SANTOS SILVA registrado(a) civilmente como ANA PAULA MATOS MAGALHAES SANTOS SILVA (OAB:BA44243) EMBARGADO: BRUNO MAGALHAES RIBEIRO NOVAES COSTA Advogado(s): MURILO SILVA RIBEIRO registrado(a) civilmente como MURILO SILVA RIBEIRO (OAB:BA47921)
SENTENÇA
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável ao caso por força da decisão proferida no evento de ID 21496341 dos autos principais. Faço breve resumo dos fatos relevantes: Trata-se de Embargos à Execução opostos por FERNANDO SOUZA SANTOS MOTOS - ME em face de BRUNO MAGALHÃES RIBEIRO NOVAES COSTA, alegando, em síntese, a inexigibilidade dos títulos exequendos (cheques nº 850383 e 850384).
Sustenta o Embargante que os títulos foram emitidos para pagamento de mercadorias à empresa Lubripeças, mas foram extraviados; que houve o registro de Boletim de Ocorrência e a sustação dos cheques junto ao banco sacado; e que a dívida originária foi devidamente quitada diretamente à credora original via boletos bancários. Requer a extinção da execução e o desbloqueio dos valores penhorados. O Embargado apresentou impugnação (ID 380262994), defendendo a regularidade da execução com base nos princípios da autonomia, literalidade e inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé.
Houve decisão interlocutória suspendendo os atos constritivos (ID 375236057). Realizada audiência de conciliação (ID 447550725 - Proc. 8001760-89.2018.8.05.0036), esta restou infrutífera, vindo os autos conclusos para sentença. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é de direito e de fato, comprovável documentalmente, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência.
O cerne da controvérsia reside na exigibilidade dos cheques apresentados pelo Exequente, diante da alegação de extravio/furto e quitação do negócio subjacente com o credor originário. É cediço que o cheque é título de crédito dotado de autonomia e abstração. Pelo princípio da inoponibilidade das exceções pessoais (art. 25 da Lei nº 7.357/85), o emitente não pode opor ao portador de boa-fé defesas fundadas em suas relações com o credor originário.
Contudo, tais princípios não são absolutos. A presunção de boa-fé do portador cede espaço quando demonstrada irregularidade na circulação do título, especialmente em casos de furto, roubo ou extravio notificados tempestivamente. No caso em tela, a prova documental favorece a tese do Embargante: Os cheques foram devolvidos pelo Motivo 28 (Contraordem ou oposição ao pagamento motivada por furto ou roubo), conforme consta no verso das cártulas (ID 17439969 dos autos da execução).
O Embargante acostou Boletim de Ocorrência Policial, datado de 14/05/2018, comunicando o extravio/perda dos cheques que estavam em posse do representante comercial da empresa credora (ID 23961999, pág. 10). Foi comprovada a Sustação dos Cheques junto ao Banco do Brasil em 15/05/2018 (ID 23961999, pág. 8). O Embargante comprovou a quitação da dívida junto à credora originária (Lubripeças) através do pagamento de boletos bancários (ID 23961999), corroborando sua boa-fé e a inexistência de débito subjacente.
Observa-se que a sustação e o boletim de ocorrência (maio/2018) são contemporâneos ou anteriores às datas de emissão/apresentação das cártulas. A circulação de cheque objeto de furto ou extravio, devidamente sustado por esse motivo, vicia a cadeia de endossos, retirando a legitimidade do portador subsequente para a cobrança, pois a transferência não se deu por vontade válida do titular do crédito. O terceiro que recebe cheque sustado pelo motivo 28 assume o risco da invalidade do título.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a demonstração de furto ou extravio, aliada à tempestiva sustação, afasta a presunção de liquidez e certeza do título, tornando-o inexigível pela via executiva. Nesse sentido, a jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que a sustação por motivo de crime ou extravio retira a força executiva da cártula: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
SENTENÇA
QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA EXEQUENTE. ALEGADA EXIGIBILIDADE DA CÁRTULA. INVIABILIDADE. CHEQUE DEVOLVIDO POR MOTIVO 28 (SUSTADO OU REVOGADO EM VIRTUDE DE ROUBO, FURTO OU EXTRAVIO). TÍTULO QUE NÃO RESPEITA OS PRECEITOS CONTIDOS NO ART. 586 DO CPC/73 [Correspondente ao art. 783 do CPC/15]. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA. […] (TJSC, Apelação Cível n. 0004519-56.2006.8.24.0004, de Araranguá, rel.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 15-08- 2019). Portanto, comprovado o pagamento da dívida ao credor real e o extravio das cártulas antes de sua regular circulação, impõe-se o acolhimento dos embargos para declarar a nulidade da execução por ausência de exigibilidade dos títulos (art. 803, I, do CPC).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a inexigibilidade dos cheques nº 850383 e nº 850384, objetos da Execução nº 8001760-89.2018.8.05.0036; EXTINGUIR a Ação de Execução nº 8001760-89.2018.8.05.0036, na forma do art. 924, inciso I, c/c art. 803, I, do Código de Processo Civil.
DETERMINAR o imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD em nome do Executado/Embargante nos autos principais. Expeça-se alvará ou ordem de transferência em favor do Executado, se os valores já tiverem sido transferidos para conta judicial; caso contrário, proceda-se ao desbloqueio direto no sistema.
Cumpra-se com urgência. REVOGAR em definitivo a ordem de penhora e avaliação. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução (8001760-89.2018.8.05.0036), para que produza seus efeitos legais. Promova a Secretaria a associação/vinculação definitiva destes Embargos (8000575-79.2019.8.05.0036) ao processo principal de Execução (8001760-89.2018.8.05.0036) no sistema PJe, caso ainda não tenha sido realizado.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, conforme dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Esta decisão tem FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO para o desbloqueio de valores e demais providências necessárias.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Caetité/BA, 24 de março de 2026. Documento assinado eletronicamente PEDRO SILVA E SILVÉRIO Juiz de Direito
O cerne da controvérsia reside na exigibilidade dos cheques apresentados pelo Exequente, diante da alegação de extravio/furto e quitação do negócio subjacente com o credor originário. É cediço que o cheque é título de crédito dotado de autonomia e abstração. Pelo princípio da inoponibilidade das exceções pessoais (art. 25 da Lei nº 7.357/85), o emitente não pode opor ao portador de boa-fé defesas fundadas em suas relações com o credor originário.
Contudo, tais princípios não são absolutos. A presunção de boa-fé do portador cede espaço quando demonstrada irregularidade na circulação do título, especialmente em casos de furto, roubo ou extravio notificados tempestivamente. No caso em tela, a prova documental favorece a tese do Embargante: Os cheques foram devolvidos pelo Motivo 28 (Contraordem ou oposição ao pagamento motivada por furto ou roubo), conforme consta no verso das cártulas (ID 17439969 dos autos da execução).
O Embargante acostou Boletim de Ocorrência Policial, datado de 14/05/2018, comunicando o extravio/perda dos cheques que estavam em posse do representante comercial da empresa credora (ID 23961999, pág. 10). Foi comprovada a Sustação dos Cheques junto ao Banco do Brasil em 15/05/2018 (ID 23961999, pág. 8). O Embargante comprovou a quitação da dívida junto à credora originária (Lubripeças) através do pagamento de boletos bancários (ID 23961999), corroborando sua boa-fé e a inexistência de débito subjacente.
Observa-se que a sustação e o boletim de ocorrência (maio/2018) são contemporâneos ou anteriores às datas de emissão/apresentação das cártulas. A circulação de cheque objeto de furto ou extravio, devidamente sustado por esse motivo, vicia a cadeia de endossos, retirando a legitimidade do portador subsequente para a cobrança, pois a transferência não se deu por vontade válida do titular do crédito. O terceiro que recebe cheque sustado pelo motivo 28 assume o risco da invalidade do título.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a demonstração de furto ou extravio, aliada à tempestiva sustação, afasta a presunção de liquidez e certeza do título, tornando-o inexigível pela via executiva. Nesse sentido, a jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que a sustação por motivo de crime ou extravio retira a força executiva da cártula: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
SENTENÇA
QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA EXEQUENTE. ALEGADA EXIGIBILIDADE DA CÁRTULA. INVIABILIDADE. CHEQUE DEVOLVIDO POR MOTIVO 28 (SUSTADO OU REVOGADO EM VIRTUDE DE ROUBO, FURTO OU EXTRAVIO). TÍTULO QUE NÃO RESPEITA OS PRECEITOS CONTIDOS NO ART. 586 DO CPC/73 [Correspondente ao art. 783 do CPC/15]. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA. […] (TJSC, Apelação Cível n. 0004519-56.2006.8.24.0004, de Araranguá, rel.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 15-08- 2019). Portanto, comprovado o pagamento da dívida ao credor real e o extravio das cártulas antes de sua regular circulação, impõe-se o acolhimento dos embargos para declarar a nulidade da execução por ausência de exigibilidade dos títulos (art. 803, I, do CPC).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a inexigibilidade dos cheques nº 850383 e nº 850384, objetos da Execução nº 8001760-89.2018.8.05.0036; EXTINGUIR a Ação de Execução nº 8001760-89.2018.8.05.0036, na forma do art. 924, inciso I, c/c art. 803, I, do Código de Processo Civil.
DETERMINAR o imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD em nome do Executado/Embargante nos autos principais. Expeça-se alvará ou ordem de transferência em favor do Executado, se os valores já tiverem sido transferidos para conta judicial; caso contrário, proceda-se ao desbloqueio direto no sistema.
Cumpra-se com urgência. REVOGAR em definitivo a ordem de penhora e avaliação. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução (8001760-89.2018.8.05.0036), para que produza seus efeitos legais. Promova a Secretaria a associação/vinculação definitiva destes Embargos (8000575-79.2019.8.05.0036) ao processo principal de Execução (8001760-89.2018.8.05.0036) no sistema PJe, caso ainda não tenha sido realizado.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, conforme dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Esta decisão tem FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO para o desbloqueio de valores e demais providências necessárias.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Caetité/BA, 24 de março de 2026. Documento assinado eletronicamente PEDRO SILVA E SILVÉRIO Juiz de Direito
Conclusão
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DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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